Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelantes: SARA RAQUEL BRANDÃO SILVA PAMPONET DE CERQUEIRA e JAYME PAMPONET DE CERQUEIRA NETO Advogado: Jayme Pamponet de Cerqueira Neto (OAB/MA 12.396) e Reginaldo Silva Soares (OAB/MA 14.968)
Apelado: CEUMA-ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR Advogado: Hugo Moreira Lima Sauaia (OAB/MA 6.817) Relator: Des. José de Ribamar Castro EMENTA PROCESSUAL CÍVEL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER DE DANOS MORAIS, C/C AÇÃO DE COBRANÇA C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REMATRÍCULA EM INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR. IMPEDIMENTO. INADIMPLÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. APELO IMPROVIDO. I - A hipótese trazida aos autos centra-se em alegados danos sofridos por parte dos apelantes, alunos do curso de medicina na instituição de ensino requerida, que utilizam o sistema de financiamento estudantil FIES, no percentual de 79,22%, e foram impedidos de realizar suas rematrículas no segundo semestre de 2020, em razão de pendências financeiras. II - A legislação pátria veda somente a aplicação de penalidades pedagógicas em razão de falta de pagamento de mensalidades. Todavia, afigura-se permitido pelo ordenamento a não renovação da matrícula em razão dessa inadimplência, conforme dispõe a Lei nº 9.870/1999. III - Na espécie, os apelantes confessam nas razões do seu recurso que débitos anteriores à obtenção do FIES, datados de 2019, foram objeto de negociação com a empresa de cobrança Cobrafix (cujas parcelas venceram no ano de 2020), e que estes foram apenas parcialmente quitados. Logo, não tendo quitado a dívida em sua integralidade, não sobressai direito ao aluno ser rematriculado pela instituição, ainda que o sistema desta tenha eventualmente sugerido que os alunos estivessem regulares, visto que estes estavam plenamente ciente da existência de débito anterior inadimplido. IV - De fato, nos demonstrativos de Id 21689579 e 21689580, além de cópias de cheques anexados à contestação, corroboram que houve a devolução desses títulos de crédito. V - Não se vislumbra também violação à boa-fé objetiva no fato de a instituição ter permitido aos requerentes cursarem o primeiro semestre de 2020, visto que a dívida de 2019 estava renegociada e em um segundo momento deixou de ser paga, a partir de quando ficou obstada a rematrícula. VI - Concernente ao pedido dos apelantes de reembolso das matrículas do primeiro semestre de 2020, visto que supostamente o posterior deferimento de FIES teria abrangido esses valores, entendo que melhor sorte não assiste aos apelantes. É que os recibos que instruíram a inicial têm datas bem posteriores ao período de matrícula, quando o financiamento já estava há muito ativo. VII- Como regra do direito processual, cabe ao autor provar o fato constitutivo de seu direito e ao réu a prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil, e, no meu entender, a empresa Apelada conseguiu desconstituir as assertivas da parte autora de que houve irregular imputação de débito. Apelo improvido. ACÓRDÃO
Ementa - QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0802840-59.2021.8.10.0001 – São Luís Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade e de acordo com o parecer ministerial, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José de Ribamar Castro, Raimundo José Barros de Sousa e Raimundo Moras Bogéa. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Procuradora Marilea Campos dos Santos Costa. Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, com início no dia 03 de abril de 2023 e término no dia 10 de abril de 2023. Desembargador José de Ribamar Castro Relator