Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Autor: BANCO DO NORDESTE
Réu: AILTON VIANA PEREIRA 01230278370 e outros (2) Advogado/Autoridade do(a)
EXEQUENTE: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES OAB- PE21449-A Intimação do(a)(s) partes e advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) Despacho que segue: "Cite(m)-se o(s) executado(s) para pagar a dívida no valores descritos nos id 64866765 e id 64866764, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação, art. 827 do CPC. As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes da 6 e depois das 20 horas, observando o art. 5º, inciso XI da Constituição Federal. O (s) executado(s) deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do art. 827, § 1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade. Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes de acordo com o artigo 917 do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231, do Código de Processo Civil. Como preceitua o artigo 916, caput, § 3º ao 5º, alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. Após o assinalado prazo, caso não seja verificado o pagamento espontâneo, interposição de embargos ou manifestação pelo parcelamento da dívida, proceda a Secretaria Judicial com o bloqueio de ativos financeiros do executado através do sistema BACENJUD, até o limite que garanta a execução. Efetivado o bloqueio,
Intimação - INTIMAÇÃO Processo nº 0801387-18.2022.8.10.0058 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) intime-se a parte executada, acerca do bloqueio, na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se (CPC, art. 854, §2º). Não apresentada a manifestação pela parte executada, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, devendo a Secretaria proceder à transferência do montante indisponível para conta vinculada ao juízo (CPC, art. 854, §5º). Após, determino a intimação da parte exequente para apresentar os dados bancários para transferência dos valores. Após manifestação da parte exequente com os dados bancários, proceda-se com a transferência para a conta indicada. Restando infrutífera a tentativa de bloqueio, intime-se o exequente para indicar patrimônio em nome do executado. Em caso de pedido de pesquisa de bens, não sendo a parte exequente beneficiária de assistência judiciária gratuita, após a comprovação do recolhimento das custas, determino que a Secretaria Judicial que proceda à consulta nos sistemas conveniados ao juízo, acerca de possíveis patrimônios da parte executada. Após o cumprimento, em caso de localização de patrimônio, determino a intimação da parte exequente, por seu procurador constituído, para manifestação sobre o resultado das buscas, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender devido ao prosseguimento do feito. Em caso de resultado negativo de bens do executado, nos termos do art. 921, inciso III, §1º e 2º do CPC, determino a suspensão do processo, pelo prazo de 01 (um) ano, após o que, não sendo localizados bens penhoráveis, intime-se o credor e arquivem-se os autos, passando a correr o prazo de prescrição intercorrente. Registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, decorrido o prazo para pagamento do débito, o exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 828, que servirá também aos fins previstos no art. 782, § 3º, todos do Código de Processo Civil. Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização. Caso infrutífera a citação, pessoal ou com hora certa, determino a intimação da parte exequente para comprovação do recolhimento das custas, no prazo de 15 (quinze) dias. Após a comprovação, proceda-se com realização de pesquisas de endereços via sistemas conveniados, visando a localização de endereços atualizados da parte executada. Caso infrutífera a citação e pesquisas de endereços atualizados das partes executadas,, nos termos do art. 921, inciso III, §1º e 2º do CPC, determino a suspensão do processo, pelo prazo de 01 (um) ano, após o que, não sendo localizados bens penhoráveis, intime-se o credor e arquivem-se os autos, passando a correr o prazo de prescrição intercorrente. Cite-se. Intime-se. Cumpra-se. São José de Ribamar/MA,20 de abril de 2022. Ticiany Gedeon Maciel Palácio Juíza de Direito". Expedido o presente nesta cidade e Termo Judiciário de São José de Ribamar, em 28 de abril de 2022. JAIRO AMARAL MONTEIRO Técnico Judiciário/2ª Vara (Assinando de ordem do(a) MM. Juíz(a) TICIANY GEDEON MACIEL PALACIO, Titular da 2ª Vara, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA)