Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: MUNICÍPIO DE PAÇO DO LUMIAR/MA Procurador: Procuradoria Geral do Município de Paço do Lumiar
Apelado: TÁCITO DA SILVEIRA CALDAS Advogado(a): não constituído(a) Relatora: Desª. MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DECISÃO
APELANTE: MUNICÍPIO DE PAÇO DO LUMIAR PROCURADORA: POLLYANNA SILVA FREIRE LAUANDE
APELADO: TÁCITO DA SILVEIRA CALDAS. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. DEVEDOR FALECIDO ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. RETIFICAÇÃO DA CDA. SUBSTITUIÇÃO DO POLO PASSIVO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N° 392 DO STJ. APELO DESPROVIDO. I. A Súmula 392 do STJ determina que a Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo. II. In casu, a ação de execução fiscal foi proposta contra devedor falecido, quando deveria ter sido ajuizada em face do espólio ou dos herdeiros/sucessores, razão pela qual ausente uma das condições da ação, qual seja, a ilegitimidade passiva. III. A alteração do polo passivo para prosseguimento da demanda em face do espólio/herdeiros modificaria o próprio lançamento fiscal e comprometeria os requisitos formais da CDA que embasam a execução, contrariando ao disposto no art. 2º, §5º, da Lei nº 6.830/80. IV. Apelo desprovido. (TJMA. APCiv. 0800646-10.2019.8.10.0049, Sexta Câmara Cível, Des. Relator: JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS, Julgado em: 04 de novembro de 2021, DJe: 08/11/2021) (destacou-se) Por fim, o Juízo a quo, em observância ao que dispõe o artigo 10 do CPC, que consubstancia o princípio da vedação à decisão surpresa, oportunizou a manifestação do apelante acerca da ilegitimidade passiva, conforme certidão de ID 6083619. Portanto, não se mostra plausível o argumento recursal no sentido de violação aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e supremacia do interesse público, diante do atendimento aos preceitos que regulam o devido processo legal.
Decisão (expediente) - APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801926-50.2018.8.10.0049
Trata-se de Apelação Cível (ID 6083636) interposta em face de sentença (ID 6083632) proferida pelo Juízo da 2ª Vara do Termo Judiciário de Paço do Lumiar, Comarca da Ilha de São Luís/MA, Carlos Roberto Gomes de Oliveira Paula, que, nos autos da Ação de Execução Fiscal proposta pelo MUNICÍPIO DE PAÇO DO LUMIAR em desfavor de TÁCITO DA SILVEIRA CALDAS, falecido em 04/08/2006, julgou extinto o processo com fundamento no art. 485, VI do CPC, em virtude da impossibilidade de substituição do polo passivo da execução, nos seguintes termos: (…) “Tratar-se-ia de sucessão tributária na hipótese do executado falecer depois do ajuizamento do executivo fiscal, mas não é o caso dos autos. Ressalto que nem seria razoável se alegar descumprimento da obrigação acessória, consistente em atualizar o cadastro municipal de contribuintes, pois, além do exequente dispor de aparato administrativo para confirmar dados sobre o executado, antes de ajuizar a ação, a inobservância da obrigação acessória acarreta conversão em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária (art. 113, §3º, CTN). Desse modo, tendo em vista a ausência de legitimidade, julgo extinta a presente execução, nos termos do art. 485, VI, CPC.” (…) Em suas razões recursais, o Município alega, em síntese, a ausência de comunicação do falecimento do executado à Fazenda Pública Municipal, a inaplicabilidade do enunciado da súmula nº 392 do STJ, além da violação aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e supremacia do interesse público. Requer, por fim, que seja conhecido e provido o recurso para reformar a sentença e determinar o prosseguimento do feito, permitindo, por conseguinte, a emissão de nova CDA, com a substituição do nome do de cujus, ora executado, pelo espólio. O apelado não apresentou contrarrazões. Manifestação da PGJ (ID 6925560) pelo conhecimento do mérito do recurso, sobre o qual deixou de opinar. É o relatório. Decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Cumpre ressaltar que a prerrogativa constante do art. 932 do Código de Processo Civil permite ao relator decidir monocraticamente o presente recurso, na medida em que há jurisprudência sedimentada nesta Corte e nos Tribunais Superiores acerca do tema trazido ao segundo grau. Outrossim, após a edição da súmula n. 568 do STJ, não pairam dúvidas quanto à possibilidade de posicionamento monocrático do relator quando houver entendimento dominante acerca do tema nos Tribunais Superiores e/ou local. Com efeito, o cerne da questão concentra-se na cassação, ou não, da sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, VI do CPC. Compulsando os autos, observo que o Município apelante ajuizou a demanda executória sem, contudo, verificar o falecimento do executado há aproximadamente 12 (doze) anos. Embora pleiteada a substituição do polo passivo pelo espólio do de cujus, tal possibilidade não encontra guarida no ordenamento jurídico, conforme pode-se observar no enunciado sumular nº 392 do STJ, in verbis: “A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução.” Dessarte, constato que não fora demonstrada a excepcionalidade à incidência do enunciado sumular acima referido, pois não há evidências de atos posteriores praticados pelos herdeiros, como o requerimento de parcelamento do débito, típica hipótese de suspensão do crédito tributário. Além da impossibilidade da alteração da CDA, conforme disposições do art. 2º, §5º, da Lei 6.830/80 (Lei de Execuções Fiscais – LEF). O Município apelante, embora sustente a ausência de comunicação do óbito, esta é desnecessária diante do caráter público das informações, tendo o dever de verificação nos respectivos órgãos ou entidade de consulta, como serventia extrajudicial (cartório) ou Receita Federal. A sentença vergastada mostra-se em consonância a deste E. Tribunal quando do julgamento de caso semelhante com as mesmas partes e causa de pedir com aplicação direta do enunciado da Súmula 392 do STJ, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL N.º 0800646-10.2019.8.10.0049
Ante o exposto, e diante de reiterados e atuais precedentes deste sodalício aptos a embasarem a posição aqui sustentada, imperativa se faz a aplicação do art. 932, IV, alínea “a” do CPC c/c enunciado sumular nº 568 do STJ, que ora invoco para CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso de Apelação Cível, nos termos e fundamentações supra, mantendo incólume a decisão recorrida. Deixo de arbitrar honorários em relação à parte apelada por ausência de condenação pelo juízo a quo (STJ, AgInt no AREsp 0053993-72.2015.8.03.0001 AP 2019/0111476-7, Min. Herman Benjamin, DJe 12/5/2020). Publique-se. Intimem-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora A-15