Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ PROCURADOR (A): DANILO MACEDO MAGALHÃES APELADOS (A): MARTA REJANE MENDES DE SOUSA, MAXWELL BRITO, MEIRES DO CARMO REIS, MEIRINALVA PEQUENO DO NASCIMENTO, MIRANILDE RODRIGUES VIANA DE LIMA, MIRIAN ARAÚJO SANTOS, MIRTES GAMA FONSECA, MISLENE SOUSA DE AGUIAR SOARES, MONICA DE BETÂNIA PINHEIRO TRAJANO BANDEIRA, NATÁLIA DOS SANTOS MARINHO, NATÁLIA MARIA DE SOUSA PORTELA, NATÁLIA MENDES TELES, NEIDE MARIA DE OLIVEIRA FARIA, NELIR PIMENTA SOARES, NEUMAN SANTANA ALBUQUERQUE PINHO, NEZILVANIA ALVES MENDES MARTINS DE ALMEIDA, NILCERANE SILVA OLIVEIRA, NILDETE BELCHIOR DE ARAÚJO SILVA, NILDEVAN SOUSA SILVA, NÍVIA ARAÚJO MOURA OLIVEIRA. ADVOGADO: MARCOS PAULO AIRES (OAB/MA Nº 16.093) RELATOR SUBSTITUTO: DESEMBARGADOR SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM APELAÇÃO CÍVEL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA INCIDENTE SOBRE PARCELA NÃO INCORPORÁVEL AOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA.NATUREZAINDENIZATÓRIA.IMPOSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO PACIFICADO NO STJ. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. POSSIBILIDADE SEGUNDO TESE FIRMADA NO STF. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. O entendimento do STJ nos autos do RE nº 593068/SC, com repercussão geral, é no sentido de que é indevido o desconto previdenciário incidente sobre as parcelas indenizatórias ou as que não incorporem à remuneração do servidor (a), em virtude do caráter transitório delas. 2. No caso concreto, verificada está a incidência de descontos de contribuição previdenciária sobre parcelas remuneratórias não incorporadas aos proventos de aposentadoria da servidora pública municipal. 3. No julgamento do RE 1.072.485/PR, com repercussão geral reconhecida, o Supremo Tribunal Federal firmou tese pela incidência da contribuição social sobre o valor pago a título de terço de férias. 4.Recurso parcialmente provido. DECISÃO MONOCRÁTICA O Município de Imperatriz, em 31.05.2021 interpôs apelação cível visando a reforma da sentença (Id. 16766800), proferida em 19.05.2021, pelo Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Imperatriz, Dr. Joaquim da Silva Filho, que nos autos da Ação Declaratória de Direito c/c Cobrança de Retroativos e Repetição de Indébito nº 0801529-13.2021.8.10.0040, ajuizada em 07.02.2021 por Marta Rejane Mendes de Sousa, Maxwell Brito, Meires do Carmo Reis, Meirinalva Pequeno do Nascimento, Miranilde Rodrigues Viana de Lima, Mirian Araújo Santos, Mirtes Gama Fonseca, Mislene Sousa de Aguiar Soares, Mônica de Betânia Pinheiro Trajano Bandeira, Natália dos Santos Marinho, Natália Maria de Sousa Portela, Natália Mendes Teles, Neide Maria de Oliveira Farias, Nelir Pimenta Soares, Neuman Santana Albuquerque Pinho, Nelzivania Alves Mendes Martins de Almeida, Nilcerane Silva Oliveira, Nildete Belchior de Araújo Silva, Nildevan Sousa Silva e Nívia Araújo Moura Olveira, assim decidiu: "... nos termos do art. 487, I, CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para declarar a ilegalidade dos descontos de contribuição previdenciária sobre adicional de 1/3 sobre as férias gozadas ou indenizadas, salários dos quinze dias anteriores ao recebimento de benefício de auxíliodoença e auxílio-acidente, auxílio-educação, abono assiduidade, salário-família, sobre pagamento de horas extras, adicional noturno e adicional de insalubridade, ao que determino a restituição dos valores indevidamente descontados, devendo, no entanto, seremos valores apurados em liquidação de sentença, respeitada a prescrição quinquenal a contar do ajuizamento da ação. Juros moratórios a partir da citação, segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança (artigo 1º-F da Lei 9.494/1997 com a redação dada pela Lei 11.960/2009) e correção monetária pelo IPCA-E, a partir de quando deveriam ter sido pagas as parcelas remuneratórias (RE 870947). Os honorários advocatícios também serão apurados em fase de liquidação, nos termos do artigo 85, §4º, II do CPC. Sem custas. " Em suas razões recursais contidas no Id. 16766823, aduz, preliminarmente, a parte apelante, a incompetência da Justiça Comum Estadual para processar e julgar o presente feito, ao argumento de que esta é da Justiça Federal, tendo em vista o notório interesse da União bem como do INSS na causa, nos termos do art. 109, I da Constituição Federal. Alega mais, a ilegitimidade passiva do Município de Imperatriz, pois este não é parte na relação jurídica tributária previdenciária decorrente do pagamento de contribuição social, atuando apenas como agente intermediador, uma vez que o tributo é recolhido e repassado diretamente para a União que é o sujeito ativo da obrigação. Sustenta ainda, a falta de interesse de agir dos autores, ora apelados, vez que, em nenhum momento, informam que se dirigiram à Receita Federal do Brasil para apresentarem requerimentos de compensação ou de restituição das supostas contribuições previdenciárias pagas indevidamente. No mérito, assevera, em síntese que a sentença recorrida é extra petita, pois o julgador de primeiro grau, ao declarar indevida a incidência de contribuição previdenciária sobre:, 1/3 de férias gozadas ou indenizadas salários dos quinze dias anteriores ao recebimento de benefício de auxílio-doença e auxílio-acidente, auxílio –educação, abono assiduidade, salário – família, julgando procedente o pedido, para declarar a ilegalidade dos descontos sobre as referidas verbas confere provimento judicial sobre algo que não foi pleiteado ou alegado inicial. Assevera ainda, que de acordo com o inciso I, do art. 28, da Lei Federal n° 8.212/91 (que dispõe sobre a organização da Seguridade Social, institui Plano de Custeio, e dá outras providências), integra o salário de contribuição, não apenas o vencimento básico, mas toda a remuneração auferida, qualquer que seja sua forma, de modo que eventuais horas extras, adicional de insalubridade, adicional noturno e outras gratificações integram a base de cálculo da contribuição previdenciária. Com esses argumentos requer o conhecimento e provimento do recurso de apelação para reformar a sentença de primeiro grau, em todos os seus termos. A parte contrária apresentou as contrarrazões constantes no Id. 16766833, defendendo, em suma, a manutenção da sentença. Manifestação da Douta Procuradoria Geral de Justiça, pelo conhecimento e desprovimento do recurso, ao fundamento de que " escorreita se mostra a sentença recorrida, dado que determinou a exclusão da base de cálculo da contribuição previdenciária todas as verbas de natureza transitória, estabelecendo-se, ainda, a restituição dos valores que tenham sido indevidamente descontados." É o relatório. Decido. Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso foram devidamente atendidos pela parte apelante, daí porque, o conheço. De logo, me manifesto sobre as preliminares aventadas pela parte recorrente, rejeitando-as. É que, quanto a alegada incompetência da Justiça Comum Estadual para processar e julgar o presente feito e ilegitimidade passiva do Município de Imperatriz, não assiste razão à parte recorrente, vez que no caso, entendo ser a Fazenda Pública competente para julgar esta lide, visto que o regime estatutário no Município de Imperatriz teve início em 2014, conforme se observa na Lei Complementar nº 003/2014 e na Lei n. 1.593/2015, e, assim, resta caracterizada a legitimidade do ente que promove a retenção indevida das contribuições previdenciárias, o que, também, afasta a obrigatoriedade de intervenção da União ou autarquia federal no feito, posto que foi o ente municipal que promoveu a indevida retenção dos valores em comento, sendo parte legitima para figurar nos pleitos referentes a vínculo jurídico administrativo com os seus servidores. Nessa linha, eis o seguinte julgado: TRIBUTÁRIO E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. MUNICÍPIO DE LIMA DUARTE. SERVIDORA PÚBLICA FILIADA AO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (INSS). CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE O TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. LEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO. RESPONSÁVEL TRIBUTÁRIO. VERBA NÃO HABITUAL. DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS INDEVIDOS. OBRIGAÇÃO DE RESTITUIÇÃO. BASE DE CÁLCULO DO 1/3 DE FÉRIAS. REMUNERAÇÃO DO MÊS DE REFERÊNCIA. INCLUSÃO DOS ADICIONAIS DE "ZONA RURAL" E "REGÊNCIA DE CLASSE". ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA DESTE EGRÉGIO SODALÍCIO. DIFERENÇAS DEVIDAS. - O Município de Lima Duarte é parte legítima para figurar no pólo passivo da ação em relação ao pedido de abstenção e repetição dos descontos efetuados sobre o terço constitucional de férias, pois é quem promove os descontos e a retenção dos valores a título de contribuições previdenciárias da remuneração de seus servidores, repassando-os ao INSS, pois não possui regime próprio. - A contribuição previdenciária deve incidir sobre as verbas remuneratórias relativas ao cargo, que repercutirão nos proventos futuros. - Se o terço constitucional de férias não será percebido pelo servidor quando se aposentar, não pode constituir base de cálculo da contribuição previdenciária. - Nos termos do artigo 201, § 11, da CF/88, apenas as parcelas remuneratórias de caráter habitual integram base de cálculo da contribuição previdenciária, o que exclui a incidência do tributo sobre o terço de férias. [..] (TJ-MG - AC: 10386120018539001 MG, Relator: Heloisa Combat, Data de Julgamento: 02/10/2014, Câmaras Cíveis / 4ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/10/2014) Assim, constato ser competente a justiça estadual comum, bem como que resta evidenciada a legitimidade do Município de Imperatriz para figurar no polo passivo desta demanda. Do mesmo modo, melhor sorte também não assiste à parte apelante no que pertine a alegação de falta de interesse de agir da autora, ora apelada, em virtude da ausência de prévio requerimento administrativo, vez que, consoante disciplina do inciso XXXV, do art. 5º, da Constituição Federal, nenhuma lesão ou ameaça a direito pode ser excluída da apreciação do Poder judiciário, e, assim, nada impede que a Autora postule diretamente o reconhecimento do seu direito em Juízo, mesmo sem prévio requerimento administrativo. Nesse sentido, já decidiu esta Egrégia Corte de Justiça: PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. APELAÇÃO. ADICIONAL DE 5% POR CINCO ANOS DE EFETIVO EXERCÍCIO. BENEFÍCIO PREVISTO EM LEGISLAÇÃO MUNICIPAL. COMPROVAÇÃO DO TEMPO DE EXERCÍCIO PELO SERVIDOR. AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO QUE NÃO IMPLICA EM PREJUÍZO AO PROVIMENTO JURISDICIONAL. RECURSO VOLUNTÁRIO NÃO PROVIDO. RETENÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS NÃO REPASSADAS AO INSS. OBRIGAÇÃO DE FAZER. REMESSA OFICIAL NÃO PROVIDA. 1. O servidor apelado faz jus à percepção da gratificação indicada, pois comprovou nos autos que já possui o tempo de serviço público municipal necessário ao recebimento do aludido percentual, nos termos da legislação municipal em vigor; 2. É incontroverso o fato do autor da demanda ser servidor público efetivo do Município requerido, tendo comprovado nos autos os descontos previdenciários feitos no seu contracheque; 3. Apelo não provido. Remessa oficial não provida.(TJ-MA - APL: 0557872014 MA 0000685-83.2013.8.10.0038, Relator: JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, Data de Julgamento: 16/04/2015, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/04/2015) No mérito, constato que na origem, consta da inicial, que a parte autora ajuizou a presente ação ao fundamento de que é servidora pública do Município de Imperatriz e que o desconto previdenciário no seu contracheque vem ocorrendo de forma errônea, eis que o ente municipal está realizando a referida retenção sobre parcelas indevidas, quais sejam, terço de férias, horas extras, adicionais de insalubridade e noturno, dentre outras de natureza eventual, motivo pelo qual pugnou pelo reconhecimento do erro nos descontos, bem como pela restituição dos valores respectivos. Conforme relatado, a controvérsia recursal diz respeito à verificação do direito ou não da parte apelada à suspensão dos descontos, em seus contracheques, de contribuição previdenciária em verbas de caráter transitório, bem como à restituição dos valores descontados a esse título, de forma corrigida e atualizada. O juiz de primeiro grau julgou procedentes os pedidos da inicial, entendimento que, a meu sentir, merece ser parcialmente reformado. É que, constato que a autora, ora apelada, se desincumbiu do ônus de mostrar o fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC, pois da análise acurada dos autos, entendo ter restado comprovada a efetiva utilização de vantagem de caráter transitório na composição da base de cálculo para a apuração do valor de contribuição previdenciária mensal. Isso porque o Município de Imperatriz não possui regime próprio de previdência social e, dessa forma, está sujeito ao regime geral de previdência social e este, aplicável aos servidores públicos, rege-se pelas normas expressas na Constituição Federal, nos §§ 3º e 12 do art. 40, c/c o §11 do art. 201, deixando claro que somente devem figurar como base de cálculo da contribuição previdenciária os ganhos habituais que tenham “repercussão em benefícios”, e, como consequência, ficam excluídas as verbas que não se incorporam à aposentadoria. Nesse sentido, o inciso I, do art. 22 da Lei Federal nº. 8.212/91, estabelece que a contribuição é incidente sobre o “total das remunerações pagas, devidas ou creditadas a qualquer título, durante o mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhe prestem serviços, destinadas a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços, nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença Ademais, o Supremo Tribunal Federal firmou, nos autos do RE nº 593068/SC, a seguinte tese de repercussão geral: “Não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como ‘terço de férias’, ‘serviços extraordinários’, ‘adicional noturno’ e ‘adicional de insalubridade.” Com efeito, o artigo 40 da Constituição Federal instituiu a contribuição previdenciária destinada ao custeio do sistema de previdência de cada ente público. O regime definido pelo constituinte tem caráter contributivo e solidário e impõe a observância do equilíbrio financeiro e atuarial que garante ao servidor (a) o direito ao recebimento da aposentadoria, calculada segundo a remuneração utilizada como base para a contribuição, remuneração esta prevista no § 11, do art. 201 da Carta Magna. Na base de cálculo da contribuição previdenciária estão incluídos todos os ganhos habituais do empregado, a qualquer título, desde que haja a repercussão em benefícios, ou seja, deve haver uma regra de proporcionalidade entre o valor da contribuição e o benefício futuro que será percebido pelo segurado, o que evidencia o caráter retributivo do sistema previdenciário. Desse modo, as gratificações transitórias não são incorporáveis aos proventos de aposentadoria, assim, cessando os motivos que lhe dão causa, não podem mais ser percebidas, sendo indevido o desconto previdenciário, ante sua natureza propter laborem (gratificação de serviço). Dessa forma, considerando que não integrarão os proventos da servidora, em caso de eventual aposentadoria, os valores percebidos a título de salários dos quinze dias anteriores ao recebimento de benefício de auxílio doença e auxílio-acidente, auxílio-educação, abono assiduidade, salário-família, sobre pagamento de horas extras, adicional noturno e adicional de insalubridade, irretocável a sentença de primeiro grau, nesse ponto, pois amparada na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema, na parte que declarou a impossibilidade de efetivação da referida cobrança e determinou a devolução do quantum recolhido indevidamente, a ser apurado em liquidação de sentença, observada a prescrição quinquenal. Com efeito, da análise dos autos, mais precisamente da peticão inicial que deu origem a esta demanda, vejo que não merece prosperar o argumento de que a sentença recorrida é extra petita, pois decidiu nos limites do pleito da parte autora, ora apelada, para declarar a ilegalidade dos descontos sobre as verbas reivindicadas na exordial, conforme se vê no seguinte excerto (Id. 16766765, págs. 4 e 6):
Decisão (expediente) - QUARTA CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801529-13.2021.8.10.0040 - IMPERATRIZ/MA
Trata-se de recolhimento indevido de contribuições previdenciárias sobre parcelas que não são consideradas para fins de cálculo do benefício, tais como, o terço de férias, serviços extraordinários, horas extras, adicional de insalubridade, adicional noturno e demais gratificações. [...] Portanto, considerando os cálculos apresentados, os quais demonstram cabalmente a incidência mensalmente das contribuições previdenciárias sobre tais parcelas, requer a procedência desta demanda, com a declaração de nulidade de tais recolhimentos com sua repetição indébito De outro modo, quanto a legalidade dos descontos previdenciários sobre o teço constitucional de férias usufruídas, no julgamento do RE 1.072.485/PR, com repercussão geral reconhecida, o Supremo Tribunal Federal firmou tese pela incidência da contribuição social sobre o valor pago a esse título. Senão, vejamos: FÉRIAS – ACRÉSCIMO – CONTRIBUIÇÃO SOCIAL – INCIDÊNCIA. É legítima a incidência de contribuição social, a cargo do empregador, sobre os valores pagos ao empregado a título de terço constitucional de férias gozadas.(STF - RE: 1072485 PR, Relator: MARCO AURÉLIO, Data de Julgamento: 31/08/2020, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 02/10/2020) Desse modo, merece reparo, nesse ponto, a sentença vergastada para considerar devida a incidência da contribuição social sobre as importâncias pagas pela servidora contribuinte a título de terço constitucional de férias. Diante de todas essas ponderações, alinhando o presente caso com as teses jurídicas firmadas pelo STF e pelo STJ, fica claro que a pretensão de reformar a sentença de 1º grau merece parcial guarida. Nesse passo,
ante o exposto, de acordo com o parecer ministerial ministerial, fundado na Súmula 568, do STJ, monocraticamente, dou parcial provimento ao recurso, para reformar a sentença guerreada somente no sentido de reconhecer como legal a incidência de contribuição social sobre os valores pagos a título de terço constitucional de férias, mantendo os seus demais termos. Desde logo, advirto as partes, que a interposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório, será apenada com multa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC. Intimem-se as partes, bem como notifique-se a Douta Procuradoria Geral de Justiça. Cumpra-se por atos ordinatórios. Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício e para as demais comunicações de estilo. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, dando-se baixa nos cadastros e registros pertinentes. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador Sebastião Joaquim Lima Bonfim Relator Substituto "CONCILIAR É MELHOR DO QUE LITIGAR" A4 1 Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; 2 SÚMULA N. 568. O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante.