Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: MARIA BENEDITA MOREIRA DE MATOS ADVOGADAS: LENARA ASSUNÇÃO R. COSTA (OAB/MA 21.042-A) e CHIRLEY FERREIRA DA SILVA (OAB/MA 17.243-A)
APELADO: BCV – BANCO DE CRÉDITO E VAREJO S/A. ADVOGADO: JOÃO FRANCISCO ALVES ROSA (OAB/MA 17.458-A) RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO. DESCONTO INDEVIDO SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. INCIDÊNCIA DO CDC. APLICAÇÃO DE TESE FIRMADA EM IRDR. NÃO COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE TED. DEVER DO BANCO. DANO MORAL CONFIGURADO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO CABÍVEL. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL CABÍVEL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA. APELO CONHECIDO E PROVIDO. I. O banco Apelado alega regularidade na contratação com a consumidora, sem, no entanto, carrear aos autos elementos válidos que lastreem suas alegações. II. Com efeito, a instituição financeira não se desincumbiu do ônus de trazer aos autos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, consoante previsto no inciso II, do art. 373 do CPC, logo a falha na prestação do serviço gerou cobrança indevida no benefício previdenciário do apelado. III. Nos termos da súmula 479 do STJ, "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". IV. A sentença atacada, embora ante ausência de lastro probatório mínimo, condena a consumidora por litigância de má-fé. Assim, merece reforma para determinar a devolução em dobro das parcelas descontadas, bem como indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com juros de mora à taxa de 1%, a partir do evento danoso (Súmula 54/STJ), e correção monetária a partir da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), além da condenação do banco Recorrido ao pagamento de honorários advocatícios no montante de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. V.
Acórdão (expediente) - SESSÃO VIRTUAL PERÍODO: 20 a 27.06.2022 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL NÚMERO ÚNICO: 0802676-65.2019.8.10.0098 - MATÕES/MA
Ante o exposto, conheço e dou provimento ao apelo, reformando in totum a sentença vergastada. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, unanimemente, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do Voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Raimundo José Barros de Sousa (Relator), José de Ribamar Castro (Presidente) e Raimundo Moraes Bogea. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. Sâmara Ascar Sauaia. Sessão virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, no período entre 20 a 27 de junho de 2022. Des. RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator