Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
12/05/2025, 21:30
Conclusos para despacho
09/05/2025, 14:58
Decorrido prazo de LEANDRO ARAUJO DO NASCIMENTO em 28/02/2025 23:59.
20/03/2025, 00:19
Decorrido prazo de GEORGE PEREIRA DE OLIVEIRA em 28/02/2025 23:59.
20/03/2025, 00:19
Decorrido prazo de PHELIPE OTONI MACAMBIRA em 28/02/2025 23:59.
20/03/2025, 00:19
Decorrido prazo de STEFANNE CAMILLE DA SILVA COSTA em 28/02/2025 23:59.
20/03/2025, 00:19
Decorrido prazo de BRENDA DA SILVA PRAZERES em 28/02/2025 23:59.
20/03/2025, 00:19
Juntada de petição
06/03/2025, 11:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
07/02/2025, 10:50
Publicado Intimação em 06/02/2025.
07/02/2025, 10:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
04/02/2025, 11:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
04/02/2025, 11:52
Homologada a Transação
16/12/2024, 10:25
Conclusos para julgamento
14/12/2024, 15:53
Juntada de petição
13/12/2024, 10:03
Documentos
Decisão
•12/05/2025, 21:30
Sentença
•16/12/2024, 10:25
20/03/2025, 00:19
Decorrido prazo de STEFANNE CAMILLE DA SILVA COSTA em 28/02/2025 23:59.
20/03/2025, 00:19
Decorrido prazo de BRENDA DA SILVA PRAZERES em 28/02/2025 23:59.
20/03/2025, 00:19
Juntada de petição
06/03/2025, 11:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
07/02/2025, 10:50
Publicado Intimação em 06/02/2025.
07/02/2025, 10:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
04/02/2025, 11:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
04/02/2025, 11:52
Homologada a Transação
16/12/2024, 10:25
Conclusos para julgamento
14/12/2024, 15:53
Juntada de petição
13/12/2024, 10:03
Juntada de petição
09/12/2024, 18:53
Juntada de certidão de oficial de justiça
09/12/2024, 17:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
09/12/2024, 17:28
Juntada de certidão de oficial de justiça
09/12/2024, 17:28
Expedição de Mandado.
06/12/2024, 12:28
Proferido despacho de mero expediente
03/10/2024, 16:48
Conclusos para despacho
30/09/2024, 09:33
Juntada de petição
27/09/2024, 15:59
Embargos de declaração acolhidos
08/09/2024, 11:26
Juntada de petição
16/04/2024, 11:10
Juntada de protocolo
15/04/2024, 10:50
Juntada de petição
25/03/2024, 18:03
Conclusos para decisão
30/01/2024, 12:34
Proferido despacho de mero expediente
17/01/2024, 23:02
Juntada de petição
06/11/2023, 15:05
Conclusos para decisão
06/03/2023, 14:39
Juntada de despacho
03/03/2023, 15:01
Recebidos os autos
03/03/2023, 15:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
07/12/2022, 11:33
Juntada de Ofício
03/12/2022, 13:22
Juntada de petição
01/12/2022, 08:13
Juntada de petição
01/12/2022, 08:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
16/11/2022, 13:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
16/11/2022, 13:04
Juntada de contrarrazões
27/10/2022, 15:11
Proferido despacho de mero expediente
14/10/2022, 01:03
Conclusos para decisão
26/09/2022, 09:26
Juntada de Certidão
26/09/2022, 09:26
Juntada de petição
23/09/2022, 20:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
15/09/2022, 10:00
Juntada de ato ordinatório
15/09/2022, 09:51
Decorrido prazo de LUCAS DOMINGUES DE SOUZA em 30/05/2022 23:59.
05/07/2022, 09:40
Juntada de apelação
27/05/2022, 14:20
Juntada de apelação
27/05/2022, 14:16
Juntada de Certidão
23/05/2022, 11:41
Juntada de embargos de declaração
20/05/2022, 15:40
Publicado Intimação em 09/05/2022.
09/05/2022, 09:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2022
09/05/2022, 09:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: ALVORADA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: LUCAS DOMINGUES DE SOUZA - DF47984, VERISSA COELHO CABRAL PIERONI - MA7281
REQUERIDA: NEURIVALDO REIS DE SOUSA De ordem do MM. Juiz de Direito da 2ª Vara desta Comarca - Dr. Tonny Carvalho Araújo Luz, INTIMO os (as) advogados (as) supracitados da SENTENÇA de ID: 62478498, da ação acima identificada. SENTENÇA
Intimação - PROCESSO PJE Nº: 0800581-21.2018.8.10.0026 AÇÃO: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE
Trata-se de Ação Rescisória de Contrato de promessa de compra e venda de bem imóvel proposta por ALVORADA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA em face de NEURIVALDO REIS DE SOUSA, ambos qualificados nos autos. Aduz o demandante que o requerido, em 27.08.2010, firmou proposta de compra e venda de imóvel urbano n° 01588/2010, lote 04, da Quadra 57, do Loteamento Jardim Iracema, neste município. As partes teriam ajustado o valor inicial de R$ 15.285,60, em 72 parcelas de R$ 254,76. Em 28.05.2014, o requerido teria se tornado inadimplente, perfazendo a dívida o valor de R$ 8.602,60. A parte autora requer a rescisão contratual. Citado por edital, o réu não se manifestou. A DPE, nomeada curadora, contestou por negativa geral. Relatados. Decido. Julgo antecipadamente o feito (art. 355, inciso I, do CPC). Neste cenário, a resolução do contrato configura exercício regular do direito de ambas as partes, já que a culpa pelo rompimento da relação jurídica deve ser atribuída exclusivamente à promissária-compradora. Em caso de rescisão do contrato de compra e venda de imóvel por inadimplemento do comprador, as partes devem retornar ao status quo ante, o que implica, em princípio, na devolução dos valores pagos ao comprador e no ressarcimento de eventuais benfeitorias realizadas, após o decote dos encargos decorrentes da resolução, e na subsequente reintegração da vendedora na posse do imóvel.
Trata-se de consequência in re ipsa. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C.C. REINTEGRAÇÃO DE POSSE - CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA - INADIMPLEMENTO - DEVOLUÇÃO DE VALORES - REINTEGRAÇÃO DE POSSE - MULTA COMPENSATÓRIA. A determinação de restituição de valores pagos pelo comprador constitui decorrência lógica da rescisão do contrato, independendo de pedido da parte, seja em contestação ou reconvenção. Do mesmo modo, em razão da resolução do contrato, tem direito a vendedora à reintegração na posse do bem objeto do contrato.(...)(TJMG - Apelação Cível 1.0148.10.002712-4/001, Relator(a): Des.(a) Rogério Medeiros, 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 10/11/2016, publicação da súmula em 23/11/2016).
DIANTE DO EXPOSTO, ACOLHO PARCIALMENTE OS PEDIDOS e DECLARO rescindido o contrato de promessa de compra e venda n° 01588/2010, lote 04, da Quadra 57, do Loteamento Jardim Iracema, neste município (ID 10463499), devendo as partes retornarem ao status quo ante, após o decote dos encargos decorrentes da resolução, e na subsequente reintegração da autora na posse dos imóveis. O valor das parcelas quitadas pelo requerido será atualizado monetariamente a partir de cada desembolso e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês partir da citação. CONDENO a parte requerida ao pagamento de custas (art. 86, caput, do CPC) e honorários advocatícios (art. 85, §14º, do CPC), que arbitro (artigo 85, § 2º, do CPC) em 15% (quinze por cento) do valor da condenação. Transitada em julgado a presente decisão, e cumpridas as providências acima inscritas, arquivem-se os presentes autos, com baixa na Distribuição, e observância das demais formalidades legais. Balsas/MA, datado e assinado eletronicamente. Assinado eletronicamente por: AURIMAR DE ANDRADE ARRAIS SOBRINHO 31/03/2022 13:21:22 https://pje.tjma.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam ID do documento: 62478498 Maria do P Socorro Dias F de Araújo Servidor Judicial (Assinado de ordem do MM. Tonny Carvalho Araújo Luz, Titular da 2ª Vara da Comarca de Balsas-MA, nos termos do art. 2º, do Provimento Nº 22/2018/cgj/ma)
06/05/2022, 00:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
05/05/2022, 13:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
05/05/2022, 13:16
Julgado procedente em parte do pedido
31/03/2022, 13:21
Juntada de petição
08/07/2020, 10:45
Conclusos para despacho
17/06/2020, 21:32
Juntada de Certidão
17/06/2020, 21:31
Juntada de contestação
16/06/2020, 08:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
04/06/2020, 23:17
Proferido despacho de mero expediente
03/06/2020, 15:59
Juntada de petição
05/04/2020, 01:04
Conclusos para julgamento
05/04/2020, 00:39
Juntada de petição
22/11/2019, 20:52
Juntada de petição
22/11/2019, 10:24
Proferido despacho de mero expediente
13/11/2019, 03:25
Conclusos para despacho
01/11/2019, 17:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
01/11/2019, 17:11
Juntada de informações prestadas
01/11/2019, 17:09
Decorrido prazo de LUCAS DOMINGUES DE SOUZA em 07/10/2019 23:59:59.
08/10/2019, 01:40
Juntada de petição
06/09/2019, 09:53
Publicado Intimação em 26/08/2019.
26/08/2019, 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
24/08/2019, 00:18
Juntada de Certidão
23/08/2019, 16:02
Juntada de cópia de dje
23/08/2019, 15:52
Juntada de edital
21/08/2019, 15:05
Proferido despacho de mero expediente
13/05/2019, 15:22
Conclusos para despacho
22/04/2019, 16:22
Juntada de Petição de petição
22/04/2019, 13:07
Proferido despacho de mero expediente
07/03/2019, 10:23
Juntada de ata da audiência
03/07/2018, 11:24
Conclusos para despacho
29/06/2018, 08:31
Juntada de Petição de petição
25/06/2018, 16:11
Juntada de Petição de petição
20/06/2018, 17:15
Juntada de Petição de protocolo
11/06/2018, 11:39
Juntada de Petição de diligência
07/06/2018, 14:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
07/06/2018, 14:23
Decorrido prazo de VERISSA COELHO CABRAL PIERONI em 06/06/2018 23:59:59.
07/06/2018, 00:18
Expedição de Mandado
04/06/2018, 08:51
Juntada de Mandado
04/06/2018, 08:49
Expedição de Comunicação eletrônica
04/06/2018, 08:43
Juntada de Certidão
04/06/2018, 08:42
Audiência conciliação designada para 03/07/2018 10:30.