Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0860708-97.2018.8.10.0001.
Intimação - Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ESPÓLIO DE: ADRIANO RODRIGUES DOS SANTOS Advogados/Autoridades do(a) ESPÓLIO DE: JORGE LUIS DE CARVALHO NINA - MA9965-A, ROBERTO MONGELOS WALLIM JUNIOR - MA7497 ESPÓLIO DE: YARA BRASIL FERTILIZANTES S/A Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: DANILO ANDRADE MAIA - MA15276-A SENTENÇA
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada por ADRIANO RODRIGUES DOS SANTOS em face de YARA BRASIL FERTILIZANTES, ambos devidamente qualificados nestes autos, objetivando indenização decorrente de acidente de trânsito supostamente causado pela Ré (petição inicial ao ID. 15677342). Preliminarmente, requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita. A parte autora alegou, em síntese, que no dia 08 de dezembro de 2017, trafegava de motocicleta na BR 135, mais especificamente no KM 7.6 da rodovia, sentido São Luís/Bacabeira, quando sofreu um acidente de trânsito. Informa que o acidente foi causado porque havia, na pista, uma substância chamada ureia, a qual havia sido derramada na via por caminhões da empresa Ré. Explica que esse fato causou prejuízos físicos, estéticos, estresse e desconfortos geradores de dano moral. Após tecer considerações favoráveis ao seu pleito, requereu a condenação do Requerido ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), além de indenização por danos materiais de R$ 5.201,00 (cinco mil duzentos e um reais). Com a inicial apresentou documentação que julgou pertinente. A assistência judiciária gratuita concedida ao ID. 18749933. Contestação apresentada ao ID. 21697348, sustentando preliminarmente a impugnação a justiça gratuita, por não haver provas de que o Autor não pode arcar com os custos do processo sem comprometer sua renda. No mérito, argumentou que não há comprovação de que o acidente foi causado por ela, Ré, e que não há danos indenizáveis. Pugnou pela improcedência dos pedidos autorais e revogação da gratuidade judiciária. Com a contestação apresentou documentos. A parte autora não apresentou réplica, conforme certidão de ID. 47064719. Intimados a manifestar interesse na produção de provas, a Ré pediu o julgamento antecipado do feito, ao passo que o Autor requereu a designação de audiência de instrução para produção de prova oral. O Autor juntou, como anexo da petição de ID. 72355726, uma série de vídeos que consistem em depoimentos prestados em ação diversa, mas que são atinentes ao mesmo caso. Ata da audiência de instrução ao ID. 72425364, oportunidade em que a parte ré não se opôs à juntada de vídeos pelo Autor. Na oportunidade, houve produção de prova oral. Os autos eletrônicos vieram-me conclusos. Eis a história relevante da marcha processual. Decido, observando o dispositivo no art. 93, inciso IX, da Carta Magna/1988. “Todos os julgados dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade. Em qualquer decisão do magistrado, que não seja despacho de mero expediente, devem ser explicitadas as razões de decidir, razões jurídicas que, para serem jurídicas, devem assentar-se no fato que entrou no convencimento do magistrado, o qual revestiu-se da roupagem de fato jurídico” 1 Motivação Em respeito à recomendação do Conselho Nacional de Justiça, que através da Resolução formulada no 15º Encontro Nacional do Poder Judiciário, determinou que 80% (oitenta por cento) dos processos distribuídos até o dia 31 de dezembro de 2018 devem ser julgados, em primeiro grau de jurisdição, até o dia 31 de dezembro de 2022 e, a convocação da Corregedoria-Geral da Justiça de Nosso Estado, visando a execução da META 02, e, tendo em vista que a presente ação se encontra apta para julgamento, sentencio-a. Nesse sentido, destaco que a fase instrutória da presente ação foi encerrada, de tal maneira que a prolação da sentença é consequência lógica, medida apropriada para a fase na qual o feito se encontra. Ante a existência de preliminar de mérito na ação principal, início o julgamento do feito por sua análise. Em relação a preliminar de impugnação à assistência judiciária gratuita concedida, entendo que a parte Requerida não logrou êxito em apresentar qualquer prova capaz de afastar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência financeira da parte Autora, nos termos do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil. Tal presunção não absoluta, isto é, admite prova em contrário. Contudo, o ônus de demonstrar que o Autor goza de condições financeiras para arcar com os custos do processo é do Réu, que se limitou a fazer alegações genéricas sobre o tema, sem apresentar provas. Assim, não logrando o êxito em demonstrar as condições do Autor em arcar com os custos do processo, indefiro o pedido de revogação da assistência judiciária gratuita e rejeito a preliminar de impugnação à gratuidade da justiça. Superada a preliminar de mérito, ingresso, por conseguinte, no punctum saliens da situação conflitada. Passo ao mérito. Versam os presentes autos sobre responsabilidade civil decorrente de acidente de trânsito. Atendo-me às alegações do Autor, noto que o seu relato é de que o acidente por ele sofrido no dia 08 de dezembro de 2017, no KM 7.6 da BR 135, foi causado pela empresa Ré. De acordo com ele, os caminhões da referida pessoa jurídica transportavam ureia, derramaram tal substância na pista e, por ser a mesma escorregadia, o fato fez com que ele, Autor, caísse da sua motocicleta. Vale esclarecer que, de acordo com o artigo 373, I, do Código de Processo Civil, cabe à parte autora o ônus de comprovar os fatos constitutivos do seu direito. Já que o presente caso diz respeito à Responsabilidade Civil, é imprescindível que a parte autora consiga evidenciar um dano sofrido, uma conduta praticada pela parte contrária, o nexo de causalidade entre ambas e, ainda, o elemento subjetivo do causador do dano (esse último, a depender do caso concreto, pode ser dispensável, nos casos da chamada responsabilidade objetiva). In casu, verifico que está ausente um dos elementos da responsabilidade civil, que é a comprovação da conduta. Por consequência, é desnecessária a análise dos demais requisitos, haja vista que a falta de um deles já impõe a improcedência dos pedidos autorais. Passo, então, a explicar o porquê de o Autor não ter se desincumbido do ônus comprovar que a Ré foi a causadora do acidente automobilístico. Em primeiro lugar, é importante destacar que, apesar a parte autora afirmar que existe prova pericial que aponta o real causador do acidente (“como consta no laudo pericial, realizado no dia” – trecho da petição inicial), devo dizer que tal prova inexiste. Ou, se existe, não foi colacionada aos autos eletrônicos. Na realidade, consta no processo um Boletim de Acidente de Trânsito (ID. 15677436; ID. 15677457, ID. 15677466 e ID. 15677471), o qual não possui natureza jurídica de prova pericial. De maneira geral, todos os boletins consistem em declarações unilaterais e, por consequência, por si só, não têm força de prova. É indispensável que os mesmos sejam corroborados por outros elementos de informação a serem apurados durante a instrução processual ou por prova pré-constituída. Isso vale para um boletim de ocorrência que comumente é feito pelas pessoas em delegacias de polícia, até mesmo via internet em alguns entes da federação. Vejamos: RECURSO INOMINADO. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. QUEDA DE MOTOCICLETA QUE TRAFEGAVA EM VIA PÚBLICA MUNICIPAL. ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE BURACO NA PISTA. NÃO COMPROVAÇÃO. BOLETIM DE OCORRÊNCIA (BO) ELABORADO COM BASE NA DECLARAÇÃO DA PRÓPRIA VÍTIMA. INDÍCIO DE PROVA NÃO CONVALIDADO NO DECORRER DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. AUTOR QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO QUE LHE COMPETIA, NOS TERMOS DO ART. 373, I, DO CPC. AUSÊNCIA DE PROVA CABAL QUANTO AO NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE OS DANOS E A FALHA DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DO MUNICÍPIO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR – 4ª Turma Recursal – 0006373-70.2019.8.16.0160 – Sarandi – Rel.: JUÍZA DE DIREITO DE COMARCA DE ENTRÂNCIA INICIAL TALITA GARCIA BETIATI – J. 11.07.2022) AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS. FATO INCONTROVERSO. NÃO OCORRÊNCIA. BOLETIM DE OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE FORÇA PROBATÓRIA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Para que o recurso de agravo seja processado na modalidade instrumental hão de ser colacionadas aos autos as peças processuais consideradas essenciais (art. 525, II, do CPC). 2. Para que um fato seja reputado incontroverso, deve o contestante confirmar a alegação contida na exordial, situação inocorrente quando não houve manifestação daquele nos autos. 3. O Boletim de Ocorrência, confeccionado por relato unilateral do noticiante, sem interferência de juízo de valor da autoridade policial, não pode ser levado em conta em juízo para, por si só, supedanear a certeza dos fatos narrados. 4. Agravo Regimental não provido. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2014.0001.000991-9 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 18/03/2014) O presente caso, porém, é peculiar, na medida em que o boletim foi lavrado por um Policial Rodoviário Federal que foi ao local do acidente após os fatos. Naquela oportunidade, com base nos relatos que ouviu no lugar, ante a absoluta impossibilidade de averiguar a questão de maneira detalhada, inseriu no documento as informações às quais teve acesso. Por esse ser um documento público, elaborado e assinado digitalmente por servidor público, entendo que o mesmo goza de presunção relativa de veracidade. Não apenas esse, como todo ato administrativo, é presumidamente legítimo e verídico. Segundo a doutrina especializada, há presunção de legitimidade (conformidade com a lei) e de exatidão dos fatos descritos pela Administração Pública (DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito administrativo, p. 205-206). No entanto, a referida presunção é relativa, isto é, admite prova em contrário, tanto em impugnação feita administrativamente como judicialmente. De outro modo, não haveria razão deste processo existir, pois o ordenamento jurídico, na hipótese agora traçada, conferiria ares de inquestionabilidade à declaração de um policial. Por óbvio, essa linha de raciocínio não merece prosperar. Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS - ACIDENTE DE TRÂNSITO - RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA - DANO, NEXO CAUSAL E CULPA PELO ACIDENTE - COMPROVAÇÃO - BOLETIM DE ACIDENTE DE TRÂNSITO - CONFECÇÃO PELA POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL - FÉ PÚBLICA - PEDIDO DE RETIFICAÇÃO POR CONDUTOR ENVOLVIDO - AUSÊNCIA - PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE - NÃO AFASTADA. Nas ações de reparação civil por ato ilícito decorrente de acidente de trânsito, aplica-se a responsabilidade civil subjetiva, devendo ser comprovado o dano, o nexo de causalidade e a culpa pelo sinistro. Em regra, o Boletim de Ocorrência Policial não gera presunção iuris tantum de veracidade dos fatos nele narrados, haja vista tratar-se de declaração unilateral do interessado. O Boletim de Acidente de Trânsito confeccionado pela Polícia Rodoviária Federal, que esteve no local do acidente logo após a ocorrência objeto do registro, tem presunção relativa de veracidade acerca dos fatos narrados. Inexistindo pedido de retificação do Boletim de Acidente de Trânsito por condutor envolvido e outras provas que afastem a sua culpa pelo sinistro registrada pela autoridade policial, deve ser reconhecido o dever de indenizar. (TJ-MG - AC: 10000220928451001 MG, Relator: Maria Cristina Cunha Carvalhais, Data de Julgamento: 16/08/2022, Câmaras Cíveis / 2ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/08/2022) Partindo da premissa de que o ato administrativo ora analisado goza de presunção juris tantum (relativa) de veracidade, destaco que a parte Ré conseguiu demonstrar que o produto derramado na pista não partiu de seus caminhões. Isso porque, em primeiro lugar, evidenciou que não trabalha com o produto desde 2015, data anterior ao acidente sofrido pelo Autor, o que foi afirmado pela representante da empresa durante audiência de instrução. O referido relato encontra correspondência com os documentos acostados no caderno processual eletrônico. Na verdade, em sua contestação, a Ré listou os produtos que são usados por ela como matéria-prima para produzir seus fertilizantes (página 04 do ID. 21697348). Além disso, também não há menção a substâncias ureia na documentação anexada à peça de defesa (ID. 21697354 e seguintes). A propósito, ao verificar a impossibilidade de a empresa ré ter derramado ureia na pista, noto que a parte autora questionou a representante da requerida a respeito do transporte de fosfato. Respondendo que fosfato, sim, é objeto de transporte, a representante da requerida pontuou que tal substância é hidroscópica. Assim, considerando que o Autor argumento que substância derramada pelo Réu tornou a pista escorregadia, destaco que essa substância também não pode ter sido fosfato, na medida em que a mesma teria absorvido água e não teria gerado resíduos. Quanto aos demais depoimentos, entendo que os mesmos não trouxeram novas informações aos autos, consistindo apenas em reprodução daquilo que já consta do acervo probatório aqui debatido. Em suma, não há como sustentar que o acidente foi causado por ureia, como dito na petição inicial, nem por outra substância transportada pela Requerida. Sobre o tema, entendo que não seria razoável afastar as alegações técnicas trazidas pela Ré, em privilégio da declaração unilateral do Autor, que se respalda apenas em Boletim de Ocorrência e em suposições feitas sem respaldo probatório mínimo. Ainda no tocante à presunção relativa de veracidade do documento emitido por agente da PRF, destaco que é de conhecimento público que inúmeros caminhões trafegam, todos os dias, na rodovia federal onde o acidente aconteceu. Naturalmente, diversos deles podem transportar substâncias que, se derramadas, tornam a pista escorregadia. Dessa forma, para que seja possível afirmar, com certeza, que a responsável pelo derramamento foi YARA BRASIL FERTILIZANTES, seria necessário mais do que mera alegação. Em suma, considerando que a parte autora não produziu outras provas além das já citadas, entendo que não restou caracterizada a obrigação de a Ré arcar com os danos sofridos. Isso porque, vale dizer, é indispensável que exista comprovação da conduta, um dos elementos da responsabilidade civil, para que seja possível afirmar que há responsabilidade civil. Nesse sentido: DANO MORAL. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONDUTA ILÍCITA E DO PRÓPRIO DANO. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. O dano é moral quando atinge o ofendido como pessoa, não lesando seu patrimônio. Os direitos lesados dizem respeito à honra, dignidade, personalidade e imagem perante terceiros. Logo, a configuração o dano moral pressupõe a ocorrência de lesões aos direitos de personalidade do trabalhador. A responsabilidade por danos morais exige a comprovação de alguns requisitos, como a ação ilícita, o resultado (dano) e o nexo causal entre eles. A necessidade de prova de condutas abusivas de superiores hierárquicos sobre seus subordinados, de modo a degradar o ambiente de trabalho, é requisito indispensável para a configuração do dano moral. Reclamante que não se desincumbiu do seu ônus probatório. Recurso da reclamante desprovido. (TRT-4 - RO: 00211115820155040202, Data de Julgamento: 11/09/2017, 4ª Turma) APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RESCISÃO UNILATERAL DE CONTRATO. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONDUTA ILÍCITA E DO DANO. - Para fazer jus à indenização por danos materiais (danos emergentes e lucros cessantes), bem como à compensação pelo abalo moral aduzido na exordial, deve o autor - como regra advinda do sistema estático do ônus da prova - comprovar os fatos constitutivos do direito alegado. Inteligência do art. 333, inciso I, do CPC. (TJ-MG - AC: 10480081114419001 MG, Relator: Cláudia Maia, Data de Julgamento: 16/01/2014, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/01/2014) Assim, se não há provas de que o fato aconteceu por conduta da Ré, entendo que, por consequência lógica, não é possível ter certeza de que a parte autora deve ser por ela indenizada. Portanto, percebo que o Requerido fez o que estava a seu alcance para demonstrar que os fatos não aconteceram como o narrado pela Requerente. Essa última, por sua vez, não pode se valer de um Boletim de Ocorrência de Trânsito, ainda que lavrado por agente público, não provando minimamente os fatos constitutivos do seu direito, obter indenização com base em simples alegação. No ensejo, ante a absoluta ausência de provas a respeito da conduta atribuída aos funcionários da Requerida, o que é um dos requisitos da responsabilidade civil, indefiro o pedido de indenização por danos morais e materiais. Ademais, o processo, dizem os clássicos, é um duelo de provas. Nos autos vence quem melhor convence, daí porque todos, absolutamente todos os tradistas da prova em matéria cível e criminal se preocupam com o carácter nuclear da dilação probatória. Parafraseando a Epístola de São Thiago, Apóstolo, processo sem provas é como um corpo sem alma. A prova é, na verdade, o instituto artífice que modelará no espírito do magistrado os graus de certeza necessários para a segurança do julgamento. A figura do juiz, sem anular a dos litigantes, é cada vez mais valorizada pelo princípio do inquisitivo, mormente no campo da investigação probatória e na persecução da verdade real. De outro passo, verifica-se que o direito não pode revoltar-se contra a realidade dos fatos. Por isso, o Juiz tem o dever de examinar "o fim da lei, o resultado que a mesma precisa atingir em sua atuação prática" (MAXIMILIANO, Hermenêutica e Aplicação do Direito, 1957). Por fim, concluo que a matéria fática em questão foi exaustivamente debatida, apurada e sopesada no caderno processual. O convencimento deste julgador formou-se a partir da aglutinação harmoniosa desses elementos. Dispositivo Sentencial Do exposto, considerando o que mais dos autos consta e a fundamentação exposta alhures, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da parte autora, ADRIANO RODRIGUES DOS SANTOS, ante a ausência de demonstração de conduta atribuível à parte Requerida, o que afasta o pedido de indenização por danos morais e materiais. Diante da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa em favor dos patronos do Requerido (art. 85, §§ 2º e 4º, inciso III, do CPC), suspensa a exigibilidade em razão da assistência judiciária gratuita concedida ao ID. 18749933, nos termos do art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Com o trânsito em julgado formal, certifique-se e arquivem-se os autos com baixa na distribuição, observadas as formalidades legais. São Luís/MA, data do sistema. MARCO AURÉLIO BARRETO MARQUES Juiz de Direito Auxiliar respondendo pela 4ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís, da Comarca da Ilha de São Luís, nos termos da Portaria CGJ nº 3464, de 09 de agosto de 2022 1 A questão das Liminares e o Procedimento do Direito, Calmon de Passos, p. 45.