Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Recorrente: Adriano Rodrigues dos Santos Advogado: Roberto Mongelos Wallim Júnior (OAB/MA 7.497) Recorrida: Yara Brasil Fertilizantes S/A Advogado: Danilo Andrade Maia (OAB/MA 15.276-A) D E C I S Ã O
Decisão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL N.º 0860708-97.2018.8.10.0001
Trata-se de Recurso Especial interposto, com fundamento no art. 105, III c da Constituição Federal, contra Acórdão da Quinta Câmara Cível que negou provimento à apelação para manter a sentença que julgou improcedente o pedido de danos morais e materiais, tendo em vista a Recorrida “se desincumbiu de afastar a única prova relativa em favor do autor” (ID 25337859). Em suas razões, o Recorrente sustenta, em síntese, divergência jurisprudencial, uma vez que o Acórdão recorrido “desconsiderou a presunção havida veracidade do Boletim de Ocorrência promovido pela Polícia Rodoviária Federal onde apontava a Recorrida como responsável pelo derramamento de produto químico na pista de rolamento o que teria causa o acidente automobilístico ao Recorrente” (ID 26009632). Contrarrazões no ID 26546212. É o relatório. Decido. Em primeiro juízo de admissibilidade, verifico que na argumentação desenvolvida pelo Recorrente não há referência a preceito de índole infraconstitucional, não sendo possível aferir a existência de uma possível afronta à norma legal, configurando-se, desse modo, deficiência na fundamentação. Desse modo, a falta de indicação do dispositivo legal que teria sido eventualmente violado faz incidir à hipótese o teor da Súmula 284 /STF, por analogia, o que inviabiliza a condição do presente Recurso Especial. Nesse sentido é a jurisprudência do STJ: “A jurisprudência desta Corte considera deficiente a fundamentação quando a parte não indica o dispositivo legal violado, ainda que para efeito da divergência jurisprudencial. Incidência, por analogia, da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal” (AgInt nos EDCL no REsp 1711630/SC, Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 18/08/2021).
Ante o exposto, e salvo melhor juízo da Corte de Precedentes, INADMITO o Recurso Especial (CPC, art. 1.030 V), nos termos da fundamentação supra. Publique-se. Intime-se. Esta decisão servirá de ofício. São Luís (MA), 19 de junho de 2023 Desemb. Paulo Sérgio Velten Pereira Presidente do Tribunal de Justiça