Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
Publicacao/Comunicacao Intimação Acórdão - REMESSA NECESSÁRIA 15829/2017 Sessão: 26 de abril de 2022 Remetente: Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Araioses Requerente: Elis Regina de Carvalho Silva Advogado: Carlos Aluísio de Oliveira Viana (OAB/MA 9.555) Requerido: Estado do Maranhão Procurador: João Ricardo da Silva Gomes de Oliveira Órgão Julgador: Sétima Câmara Cível Relator: Desembargador Josemar Lopes Santos REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO ADMINISTRATIVO. PROFESSORA DA REDE PÚBLICA ESTADUAL. DIFERENÇA REMUNERATÓRIA. RECLASSIFICAÇÃO FUNCIONAL. CONSTITUCIONALIDADE DOS ARTS. 40 A 42 DA LEI ESTADUAL Nº 6.110/1994. SENTENÇA EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA. DESPROVIMENTO. I. Considerando que a promoção de que trata os arts. 35 e 40 da Lei 6.110/94 ocorre dentro da mesma carreira, não se configura ofensa ao art.37, II, da Carta Magna, revestindo-se de constitucionalidade os aludidos dispositivos de lei; II. O direito do docente à reclassificação funcional irá retroagir à data em que foi protocolizado o requerimento, ou àquela da colação de grau - caso esta seja posterior ao pedido administrativo -, se estiver amparado pelo artigo 2º da Lei nº 7.885/2003, e desde que tenha colado grau até 31.12.2003. Precedentes; III. Na espécie, verifico que a requerente comprovou ter concluído o curso de Licenciatura em Letras em 16.7.2003 e protocolizou o requerimento administrativo em 24.7.2003, insofismável, portanto, o direito à reclassificação funcional, devendo ser mantida ilesa a sentença alinhada com a jurisprudência desta Corte; IV. Contra a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza, os juros incidem à taxa aplicada à caderneta de poupança - INPC (art. 5º da Lei nº 11.960/2009) desde a citação. A correção passou a ter por indexador o IPCA, após a declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º desta lei (ADI 4.357/DF), tendo por termo inicial a data do efetivo prejuízo (Súmula 43, STJ); V. Reexame conhecido e desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, "a Sétima Câmara Cível, por votação unânime, não tendo manifestado interesse o órgão ministerial, conheceu e negou provimento à remessa necessária, nos termos do voto do Desembargador Relator". Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Tyroen José Silva (Presidente), Josemar Lopes Santos (Relator) e Antônio José Vieira Filho. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. Rita de Cassia Maia Baptista Moreira. São Luís/MA, 26 de abril de 2022.