Decorrido prazo de IGOR GERARD DE FRANCA em 28/06/2024 23:59.
21/07/2024, 00:31
Decorrido prazo de VANNA COELHO CABRAL em 28/06/2024 23:59.
21/07/2024, 00:31
Decorrido prazo de MICHELE RODRIGUES COSTA em 28/06/2024 23:59.
21/07/2024, 00:31
Decorrido prazo de LENOIR CARDOSO LIMA E SILVA em 28/06/2024 23:59.
21/07/2024, 00:31
Decorrido prazo de ITALO CARDOSO LIMA E SILVA em 28/06/2024 23:59.
21/07/2024, 00:31
Decorrido prazo de RENATA DA SILVA SOUZA em 28/06/2024 23:59.
21/07/2024, 00:31
Decorrido prazo de CRISTIANO REGO COELHO em 28/06/2024 23:59.
21/07/2024, 00:31
Decorrido prazo de GEANCARLOS ZANATTA em 28/06/2024 23:59.
21/07/2024, 00:31
Juntada de termo
11/07/2024, 16:41
Juntada de contrarrazões
28/06/2024, 13:54
Juntada de Ofício
28/06/2024, 11:27
Juntada de contrarrazões
18/06/2024, 10:35
Publicado Intimação em 07/06/2024.
07/06/2024, 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
07/06/2024, 01:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
05/06/2024, 15:28
Proferido despacho de mero expediente
21/05/2024, 19:32
Classe retificada de INVENTÁRIO (39) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
13/05/2024, 13:23
Conclusos para despacho
17/04/2023, 11:03
Decorrido prazo de RENATA DA SILVA SOUZA em 16/11/2022 23:59.
20/01/2023, 01:00
Decorrido prazo de ADRIANO LAYAN GOMES DA SILVA em 16/11/2022 23:59.
19/01/2023, 07:51
Decorrido prazo de JORDANA LETICIA DALL AGNOL DA ROSA em 16/11/2022 23:59.
19/01/2023, 07:51
Decorrido prazo de RICARDO MIRANDA BONIFACIO E SOUZA em 16/11/2022 23:59.
19/01/2023, 07:51
Decorrido prazo de JESSICA DAS GRACAS MENDES SARMENTO em 16/11/2022 23:59.
19/01/2023, 07:51
Decorrido prazo de ITALO CARDOSO LIMA E SILVA em 16/11/2022 23:59.
19/01/2023, 07:51
Decorrido prazo de MICHELE RODRIGUES COSTA em 16/11/2022 23:59.
19/01/2023, 07:51
Decorrido prazo de EDUARDO GHERARDI em 16/11/2022 23:59.
19/01/2023, 07:51
Decorrido prazo de FREDERICO DE ABREU SILVA CAMPOS em 16/11/2022 23:59.
19/01/2023, 07:51
Decorrido prazo de VANNA COELHO CABRAL em 16/11/2022 23:59.
19/01/2023, 07:51
Decorrido prazo de ITALO CARDOSO LIMA E SILVA em 16/11/2022 23:59.
19/01/2023, 07:51
Decorrido prazo de ADRIANO LAYAN GOMES DA SILVA em 16/11/2022 23:59.
19/01/2023, 07:51
Decorrido prazo de JORDANA LETICIA DALL AGNOL DA ROSA em 16/11/2022 23:59.
19/01/2023, 07:51
Decorrido prazo de EDUARDO GHERARDI em 16/11/2022 23:59.
19/01/2023, 07:51
Decorrido prazo de FREDERICO DE ABREU SILVA CAMPOS em 16/11/2022 23:59.
19/01/2023, 07:51
Decorrido prazo de RICARDO MIRANDA BONIFACIO E SOUZA em 16/11/2022 23:59.
19/01/2023, 07:51
Decorrido prazo de JESSICA DAS GRACAS MENDES SARMENTO em 16/11/2022 23:59.
19/01/2023, 07:51
Decorrido prazo de MICHELE RODRIGUES COSTA em 16/11/2022 23:59.
19/01/2023, 07:51
Decorrido prazo de VANNA COELHO CABRAL em 16/11/2022 23:59.
19/01/2023, 07:51
Decorrido prazo de ROGER WILLIAM FERNANDES MOREIRA em 16/11/2022 23:59.
19/01/2023, 07:50
Decorrido prazo de LENOIR CARDOSO LIMA E SILVA em 16/11/2022 23:59.
19/01/2023, 07:50
Decorrido prazo de AMANDA SOBREIRA TONTINI em 16/11/2022 23:59.
19/01/2023, 07:50
Decorrido prazo de FREDERICO MOREIRA DE BORBA em 16/11/2022 23:59.
19/01/2023, 07:50
Decorrido prazo de JOSE RODRIGUES OLIVEIRA NETO em 16/11/2022 23:59.
19/01/2023, 07:50
Decorrido prazo de VERISSA COELHO CABRAL PIERONI em 16/11/2022 23:59.
19/01/2023, 07:50
Decorrido prazo de SEBASTIAO MOREIRA MARANHAO NETO em 16/11/2022 23:59.
19/01/2023, 07:50
Decorrido prazo de ALEX JOSE SILVA em 16/11/2022 23:59.
19/01/2023, 07:50
Decorrido prazo de YURI LEANDRO FERREIRA BARROS em 16/11/2022 23:59.
19/01/2023, 07:50
Decorrido prazo de CARLOS JOSE LUNA DOS SANTOS PINHEIRO em 16/11/2022 23:59.
19/01/2023, 07:50
Decorrido prazo de AMANDA SOBREIRA TONTINI em 16/11/2022 23:59.
19/01/2023, 07:50
Decorrido prazo de FREDERICO MOREIRA DE BORBA em 16/11/2022 23:59.
19/01/2023, 07:50
Decorrido prazo de ROGER WILLIAM FERNANDES MOREIRA em 16/11/2022 23:59.
19/01/2023, 07:50
Decorrido prazo de SEBASTIAO MOREIRA MARANHAO NETO em 16/11/2022 23:59.
19/01/2023, 07:50
Decorrido prazo de CRISTIANO REGO COELHO em 16/11/2022 23:59.
19/01/2023, 07:50
Decorrido prazo de LENOIR CARDOSO LIMA E SILVA em 16/11/2022 23:59.
19/01/2023, 07:50
Decorrido prazo de VERISSA COELHO CABRAL PIERONI em 16/11/2022 23:59.
19/01/2023, 07:50
Decorrido prazo de ALEX JOSE SILVA em 16/11/2022 23:59.
19/01/2023, 07:49
Decorrido prazo de YURI LEANDRO FERREIRA BARROS em 16/11/2022 23:59.
19/01/2023, 07:49
Decorrido prazo de JOSE RODRIGUES OLIVEIRA NETO em 16/11/2022 23:59.
19/01/2023, 07:49
Decorrido prazo de CRISTIANO REGO COELHO em 16/11/2022 23:59.
19/01/2023, 07:49
Decorrido prazo de CARLOS JOSE LUNA DOS SANTOS PINHEIRO em 16/11/2022 23:59.
19/01/2023, 07:49
Decorrido prazo de LUCIANO DE ALMEIDA PRESTES em 16/11/2022 23:59.
25/11/2022, 17:21
Decorrido prazo de RAINOLDO DE OLIVEIRA em 16/11/2022 23:59.
25/11/2022, 17:21
Decorrido prazo de CESAR JOSE MEINERTZ em 16/11/2022 23:59.
25/11/2022, 17:21
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO GOMES em 16/11/2022 23:59.
25/11/2022, 17:21
Decorrido prazo de EMANUELLE DE JESUS PINTO MARTINS em 16/11/2022 23:59.
25/11/2022, 17:21
Decorrido prazo de ROBERTO RODRIGUES em 16/11/2022 23:59.
25/11/2022, 17:21
Decorrido prazo de JOSE HELIAS SEKEFF DO LAGO em 16/11/2022 23:59.
25/11/2022, 17:21
Decorrido prazo de GEANCARLOS ZANATTA em 16/11/2022 23:59.
25/11/2022, 17:21
Decorrido prazo de IGOR GERARD DE FRANCA em 16/11/2022 23:59.
25/11/2022, 17:21
Publicado Intimação em 08/11/2022.
21/11/2022, 18:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
21/11/2022, 18:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
04/11/2022, 10:55
Juntada de Certidão
04/11/2022, 10:45
Registrado para Cadastramento de processos antigos
04/11/2022, 10:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: JOSE ANTONIO GORGEN e JOSE ANTONIO GORGEN e JOSE ANTONIO GORGEN e SALETE TERESINHA GORGEN e SALETE TERESINHA GORGEN ADVOGADO: FREDERICO MOREIRA DE BORBA ( OAB 21923-GO ) e FREDERICO MOREIRA DE BORBA ( OAB 21923-GO )
REU: ADRIANO SAUL PELLEGRINI e CB ENGENHARIA LTDA e CLERISTON SOUSA VIANA e ELIANE BOTELHO COELHO e ELIANE BOTELHO COELHO e ELIZIO MILHOMEM COELHO e ERBENIA BOTELHO COELHO e ERBENIA BOTELHO COELHO e ESPOLIO DE JOAQUIM COELHO E SILVA e FRANCISCO CARDOSO DA SILVA JUNIOR e FRANCISCO CARDOSO DA SILVA JUNIOR e FRANCISCO DE ASSIS COELHO MILHOMEM e GUILHERME TEÓFILO PIERONI e JOÃO HENRIQUE FREITAS SILVA BRILHANTE e JOAQUIM COELHO JUNIOR e JOAQUIM COELHO JUNIOR e M. C PAVELICH EXTRAÇÃO E BRITAMENTO DE PEDRAS e MARCOS CARLOS PAVELICH e RONIRSON SOARES REZENDE e RONIRSON SOARES REZENDE e SUELY APARECIDA AZEVEDO DA SILVA e VÂNIA SOLINO PIRES COÊLHO e VANNA COELHO CABRAL e VERISSA COELHO CABRAL PIERONI e VINICIUS MATOS DA SILVA DECISÃO
5 Decisão - PROCESSO Nº: 0002488-35.2016.8.10.0026 (26592016) CLASSE/AÇÃO: Procedimento Comum Cível
Vistos, etc.
Cuida-se de embargos de declaração opostos por ambas as partes (às ff. 895/910 e 912/924) requerendo modificação da decisão anteriormente proferida (ff. 893/893v) que não conheceu embargos de declaração opostos em face de sentença (ff. 823/837). Em suma, a decisão anteriormente proferida não conheceu do recurso ao fundamento de que as petições juntadas pelas partes eram apócrifas. Ato contínuo, ambas as partes se insurgiram apontando omissão pela ausência de concessão de prazo para suprimento do vício e requerendo o conhecimento dos embargos anteriormente opostos em face da sentença. É o que cumpre relatar. Fundamento e decido. Pois bem, consoante o art. 1.022, do Código de Processo Civil: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Assim sendo, considera-se omissa a decisão que incorrer em alguma das hipóteses do art. 489, §1º, do CPC, que transcrevo a seguir: § 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento. No caso em tela, verifico que não há omissão na decisão guerreada, que fundamentou o não conhecimento do recurso na inexistência do ato processual apócrifo, com referência à jurisprudência. Impõe-se destacar que as petições não foram assinadas fisicamente, e que a impressão do documento assinado digitalmente não é capaz de guardar os dados criptográficos que garantem a autenticidade do arquivo. Logo, diante das petições apócrifas, a concessão de prazo para suprimento do vício importaria dilação indevida do prazo recursal, vez que se tratava de documento único, e não de petições de interposição e razões separadamente consideradas. Outrossim, o entendimento jurisprudencial a que se apegam as partes deriva de interpretação do Código de Processo Civil não sedimentada em precedente qualificado com eficácia vinculante, e em referência a trâmite processual nos tribunais (arts. 929 a 946, do CPC), ou à primazia do mérito na fase instrutória em primeiro grau (art. 317, do CPC). A presente inconformidade das partes, no tocante ao alegado erro de procedimento, não se confunde com nenhuma das hipóteses de omissão na decisão judicial, descritas nos supracitados art. 1.022, I, e 489, §1º, do CPC. Em tempo, urge rememorar que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito decisório, servindo tão somente para a finalidade de esclarecimento, eliminação de contradição, obscuridade, omissão, ou correção de erro material que sejam ínsitos ao provimento jurisdicional combatido. Caso intentem a revaloração de provas, rediscussão de mérito, ou anulação da sentença por suposto erro de procedimento, caberá às partes, no prazo regular, provocar adequadamente a instância recursal.
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos opostos às ff. 895/910 e 912/924, e NEGO PROVIMENTO aos recursos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, via DJEN. Com o trânsito em julgado, arquivem-se. Certifique-se o trânsito em julgado da sentença de ff. 823/837, e proceda-se ao desapensamento do processo n. 430-93.2015.8.10.0026 (4342015), consoante já determinado. Cumpra-se. Balsas (MA), 10 de setembro de 2021. Rafael Felipe de Souza Leite Juiz de Direito Titular da 3ª Vara da Comarca de Balsas Resp: 185660
10/05/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: JOSE ANTONIO GORGEN e JOSE ANTONIO GORGEN e JOSE ANTONIO GORGEN e SALETE TERESINHA GORGEN e SALETE TERESINHA GORGEN ADVOGADO: FREDERICO MOREIRA DE BORBA ( OAB 21923-GO ) e FREDERICO MOREIRA DE BORBA ( OAB 21923-GO )
REU: ADRIANO SAUL PELLEGRINI e CB ENGENHARIA LTDA e CLERISTON SOUSA VIANA e ELIANE BOTELHO COELHO e ELIANE BOTELHO COELHO e ELIZIO MILHOMEM COELHO e ERBENIA BOTELHO COELHO e ERBENIA BOTELHO COELHO e ESPOLIO DE JOAQUIM COELHO E SILVA e FRANCISCO CARDOSO DA SILVA JUNIOR e FRANCISCO CARDOSO DA SILVA JUNIOR e FRANCISCO DE ASSIS COELHO MILHOMEM e GUILHERME TEÓFILO PIERONI e JOÃO HENRIQUE FREITAS SILVA BRILHANTE e JOAQUIM COELHO JUNIOR e JOAQUIM COELHO JUNIOR e M. C PAVELICH EXTRAÇÃO E BRITAMENTO DE PEDRAS e MARCOS CARLOS PAVELICH e RONIRSON SOARES REZENDE e RONIRSON SOARES REZENDE e SUELY APARECIDA AZEVEDO DA SILVA e VÂNIA SOLINO PIRES COÊLHO e VANNA COELHO CABRAL e VERISSA COELHO CABRAL PIERONI e VINICIUS MATOS DA SILVA DECISÃO
5 Decisão - PROCESSO Nº: 0002488-35.2016.8.10.0026 (26592016) CLASSE/AÇÃO: Procedimento Comum Cível
Vistos, etc.
Cuida-se de embargos de declaração opostos por ambas as partes (às ff. 895/910 e 912/924) requerendo modificação da decisão anteriormente proferida (ff. 893/893v) que não conheceu embargos de declaração opostos em face de sentença (ff. 823/837). Em suma, a decisão anteriormente proferida não conheceu do recurso ao fundamento de que as petições juntadas pelas partes eram apócrifas. Ato contínuo, ambas as partes se insurgiram apontando omissão pela ausência de concessão de prazo para suprimento do vício e requerendo o conhecimento dos embargos anteriormente opostos em face da sentença. É o que cumpre relatar. Fundamento e decido. Pois bem, consoante o art. 1.022, do Código de Processo Civil: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Assim sendo, considera-se omissa a decisão que incorrer em alguma das hipóteses do art. 489, §1º, do CPC, que transcrevo a seguir: § 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento. No caso em tela, verifico que não há omissão na decisão guerreada, que fundamentou o não conhecimento do recurso na inexistência do ato processual apócrifo, com referência à jurisprudência. Impõe-se destacar que as petições não foram assinadas fisicamente, e que a impressão do documento assinado digitalmente não é capaz de guardar os dados criptográficos que garantem a autenticidade do arquivo. Logo, diante das petições apócrifas, a concessão de prazo para suprimento do vício importaria dilação indevida do prazo recursal, vez que se tratava de documento único, e não de petições de interposição e razões separadamente consideradas. Outrossim, o entendimento jurisprudencial a que se apegam as partes deriva de interpretação do Código de Processo Civil não sedimentada em precedente qualificado com eficácia vinculante, e em referência a trâmite processual nos tribunais (arts. 929 a 946, do CPC), ou à primazia do mérito na fase instrutória em primeiro grau (art. 317, do CPC). A presente inconformidade das partes, no tocante ao alegado erro de procedimento, não se confunde com nenhuma das hipóteses de omissão na decisão judicial, descritas nos supracitados art. 1.022, I, e 489, §1º, do CPC. Em tempo, urge rememorar que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito decisório, servindo tão somente para a finalidade de esclarecimento, eliminação de contradição, obscuridade, omissão, ou correção de erro material que sejam ínsitos ao provimento jurisdicional combatido. Caso intentem a revaloração de provas, rediscussão de mérito, ou anulação da sentença por suposto erro de procedimento, caberá às partes, no prazo regular, provocar adequadamente a instância recursal.
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos opostos às ff. 895/910 e 912/924, e NEGO PROVIMENTO aos recursos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, via DJEN. Com o trânsito em julgado, arquivem-se. Certifique-se o trânsito em julgado da sentença de ff. 823/837, e proceda-se ao desapensamento do processo n. 430-93.2015.8.10.0026 (4342015), consoante já determinado. Cumpra-se. Balsas (MA), 10 de setembro de 2021. Rafael Felipe de Souza Leite Juiz de Direito Titular da 3ª Vara da Comarca de Balsas Resp: 185660
10/05/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: JOSE ANTONIO GORGEN e JOSE ANTONIO GORGEN e JOSE ANTONIO GORGEN e SALETE TERESINHA GORGEN e SALETE TERESINHA GORGEN ADVOGADO: FREDERICO MOREIRA DE BORBA ( OAB 21923-GO ) e FREDERICO MOREIRA DE BORBA ( OAB 21923-GO )
REU: ADRIANO SAUL PELLEGRINI e CB ENGENHARIA LTDA e CLERISTON SOUSA VIANA e ELIANE BOTELHO COELHO e ELIANE BOTELHO COELHO e ELIZIO MILHOMEM COELHO e ERBENIA BOTELHO COELHO e ERBENIA BOTELHO COELHO e ESPOLIO DE JOAQUIM COELHO E SILVA e FRANCISCO CARDOSO DA SILVA JUNIOR e FRANCISCO CARDOSO DA SILVA JUNIOR e FRANCISCO DE ASSIS COELHO MILHOMEM e GUILHERME TEÓFILO PIERONI e JOÃO HENRIQUE FREITAS SILVA BRILHANTE e JOAQUIM COELHO JUNIOR e JOAQUIM COELHO JUNIOR e M. C PAVELICH EXTRAÇÃO E BRITAMENTO DE PEDRAS e MARCOS CARLOS PAVELICH e RONIRSON SOARES REZENDE e RONIRSON SOARES REZENDE e SUELY APARECIDA AZEVEDO DA SILVA e VÂNIA SOLINO PIRES COÊLHO e VANNA COELHO CABRAL e VERISSA COELHO CABRAL PIERONI e VINICIUS MATOS DA SILVA DECISÃO
5 Decisão - PROCESSO Nº: 0002488-35.2016.8.10.0026 (26592016) CLASSE/AÇÃO: Procedimento Comum Cível
Vistos, etc.
Cuida-se de embargos de declaração opostos por ambas as partes (às ff. 895/910 e 912/924) requerendo modificação da decisão anteriormente proferida (ff. 893/893v) que não conheceu embargos de declaração opostos em face de sentença (ff. 823/837). Em suma, a decisão anteriormente proferida não conheceu do recurso ao fundamento de que as petições juntadas pelas partes eram apócrifas. Ato contínuo, ambas as partes se insurgiram apontando omissão pela ausência de concessão de prazo para suprimento do vício e requerendo o conhecimento dos embargos anteriormente opostos em face da sentença. É o que cumpre relatar. Fundamento e decido. Pois bem, consoante o art. 1.022, do Código de Processo Civil: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Assim sendo, considera-se omissa a decisão que incorrer em alguma das hipóteses do art. 489, §1º, do CPC, que transcrevo a seguir: § 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento. No caso em tela, verifico que não há omissão na decisão guerreada, que fundamentou o não conhecimento do recurso na inexistência do ato processual apócrifo, com referência à jurisprudência. Impõe-se destacar que as petições não foram assinadas fisicamente, e que a impressão do documento assinado digitalmente não é capaz de guardar os dados criptográficos que garantem a autenticidade do arquivo. Logo, diante das petições apócrifas, a concessão de prazo para suprimento do vício importaria dilação indevida do prazo recursal, vez que se tratava de documento único, e não de petições de interposição e razões separadamente consideradas. Outrossim, o entendimento jurisprudencial a que se apegam as partes deriva de interpretação do Código de Processo Civil não sedimentada em precedente qualificado com eficácia vinculante, e em referência a trâmite processual nos tribunais (arts. 929 a 946, do CPC), ou à primazia do mérito na fase instrutória em primeiro grau (art. 317, do CPC). A presente inconformidade das partes, no tocante ao alegado erro de procedimento, não se confunde com nenhuma das hipóteses de omissão na decisão judicial, descritas nos supracitados art. 1.022, I, e 489, §1º, do CPC. Em tempo, urge rememorar que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito decisório, servindo tão somente para a finalidade de esclarecimento, eliminação de contradição, obscuridade, omissão, ou correção de erro material que sejam ínsitos ao provimento jurisdicional combatido. Caso intentem a revaloração de provas, rediscussão de mérito, ou anulação da sentença por suposto erro de procedimento, caberá às partes, no prazo regular, provocar adequadamente a instância recursal.
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos opostos às ff. 895/910 e 912/924, e NEGO PROVIMENTO aos recursos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, via DJEN. Com o trânsito em julgado, arquivem-se. Certifique-se o trânsito em julgado da sentença de ff. 823/837, e proceda-se ao desapensamento do processo n. 430-93.2015.8.10.0026 (4342015), consoante já determinado. Cumpra-se. Balsas (MA), 10 de setembro de 2021. Rafael Felipe de Souza Leite Juiz de Direito Titular da 3ª Vara da Comarca de Balsas Resp: 185660
10/05/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: JOSE ANTONIO GORGEN e JOSE ANTONIO GORGEN e JOSE ANTONIO GORGEN e SALETE TERESINHA GORGEN e SALETE TERESINHA GORGEN ADVOGADO: FREDERICO MOREIRA DE BORBA ( OAB 21923-GO ) e FREDERICO MOREIRA DE BORBA ( OAB 21923-GO )
REU: ADRIANO SAUL PELLEGRINI e CB ENGENHARIA LTDA e CLERISTON SOUSA VIANA e ELIANE BOTELHO COELHO e ELIANE BOTELHO COELHO e ELIZIO MILHOMEM COELHO e ERBENIA BOTELHO COELHO e ERBENIA BOTELHO COELHO e ESPOLIO DE JOAQUIM COELHO E SILVA e FRANCISCO CARDOSO DA SILVA JUNIOR e FRANCISCO CARDOSO DA SILVA JUNIOR e FRANCISCO DE ASSIS COELHO MILHOMEM e GUILHERME TEÓFILO PIERONI e JOÃO HENRIQUE FREITAS SILVA BRILHANTE e JOAQUIM COELHO JUNIOR e JOAQUIM COELHO JUNIOR e M. C PAVELICH EXTRAÇÃO E BRITAMENTO DE PEDRAS e MARCOS CARLOS PAVELICH e RONIRSON SOARES REZENDE e RONIRSON SOARES REZENDE e SUELY APARECIDA AZEVEDO DA SILVA e VÂNIA SOLINO PIRES COÊLHO e VANNA COELHO CABRAL e VERISSA COELHO CABRAL PIERONI e VINICIUS MATOS DA SILVA DECISÃO
5 Decisão - PROCESSO Nº: 0002488-35.2016.8.10.0026 (26592016) CLASSE/AÇÃO: Procedimento Comum Cível
Vistos, etc.
Cuida-se de embargos de declaração opostos por ambas as partes (às ff. 895/910 e 912/924) requerendo modificação da decisão anteriormente proferida (ff. 893/893v) que não conheceu embargos de declaração opostos em face de sentença (ff. 823/837). Em suma, a decisão anteriormente proferida não conheceu do recurso ao fundamento de que as petições juntadas pelas partes eram apócrifas. Ato contínuo, ambas as partes se insurgiram apontando omissão pela ausência de concessão de prazo para suprimento do vício e requerendo o conhecimento dos embargos anteriormente opostos em face da sentença. É o que cumpre relatar. Fundamento e decido. Pois bem, consoante o art. 1.022, do Código de Processo Civil: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Assim sendo, considera-se omissa a decisão que incorrer em alguma das hipóteses do art. 489, §1º, do CPC, que transcrevo a seguir: § 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento. No caso em tela, verifico que não há omissão na decisão guerreada, que fundamentou o não conhecimento do recurso na inexistência do ato processual apócrifo, com referência à jurisprudência. Impõe-se destacar que as petições não foram assinadas fisicamente, e que a impressão do documento assinado digitalmente não é capaz de guardar os dados criptográficos que garantem a autenticidade do arquivo. Logo, diante das petições apócrifas, a concessão de prazo para suprimento do vício importaria dilação indevida do prazo recursal, vez que se tratava de documento único, e não de petições de interposição e razões separadamente consideradas. Outrossim, o entendimento jurisprudencial a que se apegam as partes deriva de interpretação do Código de Processo Civil não sedimentada em precedente qualificado com eficácia vinculante, e em referência a trâmite processual nos tribunais (arts. 929 a 946, do CPC), ou à primazia do mérito na fase instrutória em primeiro grau (art. 317, do CPC). A presente inconformidade das partes, no tocante ao alegado erro de procedimento, não se confunde com nenhuma das hipóteses de omissão na decisão judicial, descritas nos supracitados art. 1.022, I, e 489, §1º, do CPC. Em tempo, urge rememorar que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito decisório, servindo tão somente para a finalidade de esclarecimento, eliminação de contradição, obscuridade, omissão, ou correção de erro material que sejam ínsitos ao provimento jurisdicional combatido. Caso intentem a revaloração de provas, rediscussão de mérito, ou anulação da sentença por suposto erro de procedimento, caberá às partes, no prazo regular, provocar adequadamente a instância recursal.
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos opostos às ff. 895/910 e 912/924, e NEGO PROVIMENTO aos recursos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, via DJEN. Com o trânsito em julgado, arquivem-se. Certifique-se o trânsito em julgado da sentença de ff. 823/837, e proceda-se ao desapensamento do processo n. 430-93.2015.8.10.0026 (4342015), consoante já determinado. Cumpra-se. Balsas (MA), 10 de setembro de 2021. Rafael Felipe de Souza Leite Juiz de Direito Titular da 3ª Vara da Comarca de Balsas Resp: 185660