Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: RAIMUNDO GOMES FILHO
REQUERIDO: ASSOCIACAO DE MORADORES DO LOTEAMENTO SANTA FILOMENA - AMLSF TERCEIROS
INTERESSADOS: FRYNEA WAQUIM GOMES, ROMULO WAQUIM GOMES, VIVIAN GOMES SEBA E LILIAN WAQUIM GOMES DE: RAIMUNDO GOMES FILHO, através de seu advogado, DR. JOZENILDE CASTRO SANCHES SAMPAIO OAB-MA 11698. DE: TERCEIROS
INTERESSADOS: FRYNEA WAQUIM GOMES, ROMULO WAQUIM GOMES, VIVIAN GOMES SEBA E LILIAN WAQUIM GOMES, através de seus advogados, DR. GUSTAVO SANTOS GOMES OAB/MA 8696-A; DR. ERNANI OLIVEIRA ALVES JUNIOR OAB/MA 9321-A, DRA. MARTHA VIEIRA SALDANHA ALVES OAB/MA 8850, DR. NATANAEL GONCALVES GARCEZ OAB/MA 9830-A. FINALIDADE: Intimar as partes, para, tomar conhecimento da Decisão proferido(a) nos autos: “ DECISÃO
Intimação - AÇÃO DE interdito proibitório Nº 0800311-93.2016.8.10.0049
Trata-se de ação de interdito proibitório, com pedido liminar, intentada por Raimundo Gomes Filho, em face de França de Tal e Daniel de Tal, objetivando a proteção do imóvel constituído dos lotes de 1 a 14 da Qd. A; 1 a 26 da Qd. B; 1 a 14, 16, 17, 19, 20, 22, 23, 24, 25, 28, 29, 30, 33, 34, 35, 36, 39, 40, 41, 42 e 43 da Qd. D; 19 a 25, 30, e 31 da Qd. E; 1 a 24 da Qd. G; 1 a 5 da Qd. H; 7 a 18 da Qd. I; 9 a 22 da Qd. K; 1 a 10, 21 a 26 da Qd. M; 1 a 10, 17 a 22 da Qd N; 1 a 8, 15 a 18, da Qd. O; 1 a 5, 13 e 14 da Qd. P, do loteamento Santa Filomena, neste Município, registrados perante o Cartório da circunscrição do bem (ID 4183572). O pedido liminar foi deferido. Citada, a parte ré não apresentou contestação no prazo assinalado para tanto. Em decisão de ID 7143243 a juíza da época acolheu pedido de desistência parcial, e julgou parcialmente extinto o feito sem resolução do mérito, no tocante à pretensão possessória relativa aos lotes: 1 a 14 da Qd. A; 1 a 26 da Qd. B; 1 a 14, 16, 17, 19, 20, 22, 23, 24, 25, 28, 29, 30, 33, 34, 35, 36, 39, 40, 41, 42 e 43 da Qd. D; 19 a 25 e 31 da Qd. E; 1 a 24 da Qd. G; 1 a 5 da Qd. H; 7 a 18 da Qd. I; 9 a 22 da Qd. K; 1 a 10 da Qd.; 21 a 26 da Qd. M; 1 a 10 da Qd.; 17 a 22 da Qd N; 1 a 8, 15 a 18, da Qd. O; 1 a 5, 13 e 14 da Qd. P, do loteamento Santa Filomena, neste Município, determinando que a ação prosseguisse apenas contra o requerido Luís Régis, ocupante do lote 30, QD. “E”, do loteamento em referência. Na mesma decisão, tendo em vista o mencionado réu ter sido citado/intimado, mas descumprido o mandado proibitório expedido pelo Juízo, a magistrada determinou a expedição de mandado de reintegração de posse (ID 7143243), o qual foi cumprido (ID 10073662). Em seguida, a Associação de moradores do Loteamento Santa Filomena atravessou petição requerendo o saneamento do feito e a produção de prova testemunhal (ID 35488945), tendo o magistrado da época determinado que a parte autora se manifestasse acerca da atual situação do imóvel e indicasse quem deveria permanecer no polo passivo. Intimada, a advogada da parte autora noticiou o falecimento do requerente. Posteriormente, os sucessores do requerente pugnaram pela habilitação nos autos e indicaram a Associação mencionada ou quem ocupasse o lote em questão como aquele que deveria figurar no polo passivo. Decido. Inicialmente, defiro os benefícios da Justiça gratuita pugnados pelos sucessores do autor. Para o processamento da habilitação, suspenda-se o processo (art. 689 CPC) e cite-se a parte ré para que, no prazo de 05 dias, se pronuncie acerca do pedido de habilitação de ID 39279250 (art. 690 CPC). Antes, contudo, faz-se necessário regularizar o cadastramento do feito. Uma vez que a decisão de ID 7143243 homologou pedido de desistência parcial e tendo o réu Luís Régis sido citado na condição de Presidente da Associação, bem assim considerando que os sucessores indicaram que a Associação deverá figurar no polo passivo, altere-se o cadastramento do feito para que conste no polo passivo somente a Associação de moradores do loteamento Santa Filomena, assistida pela Defensoria Pública. Ainda, para fins de intimação, cadastre-se o advogado dos sucessores no Sistema. Transcorrido o prazo assinalado ao réu, voltem conclusos para decisão acerca da habilitação. Cumpra-se. Paço do Lumiar, data do sistema. ROMMEL CRUZ VIÉGAS Juiz de Direito Titular do Termo Judiciário da 1ª Vara de Paço do Lumiar". Paço do Lumiar, Terça-feira, 10 de Maio de 2022. Resp: 133769