Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: ERNANI OLIVEIRA ALVES JUNIOR - MA9321-A Ré(u): ASSOCIACAO DE MORADORES DO LOTEAMENTO SANTA FILOMENA - AMLSF SAO RAIMUNDO, 25, LOTEAMENTO SANTA FILOMENA, SãO JOSé DE RIBAMAR - MA - CEP: 65110-000 DECISÃO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS/MA 1ª VARA DO TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR Processo nº 0800311-93.2016.8.10.0049 Autor(a): RAIMUNDO GOMES FILHO Rua Dez, 86, QUADRA 10 A, Residencial Pinheiros, SãO LUíS - MA - CEP: 65064-427 Advogado do(a) Vistos etc.
Trata-se de ação de interdito proibitório ajuizada por Raimundo Gomes Filho em face da Associação de Moradores do Loteamento Santa Filomena – AMLSF, distribuída em 03/11/2016, com pedido liminar deferido em 11/11/2016 para impedir atos de turbação ou esbulho sobre imóvel descrito na inicial. No curso do feito, em razão de fatos supervenientes, o processo passou a prosseguir apenas em relação ao lote 30 da quadra E do Loteamento Santa Filomena. Posteriormente, sobreveio o falecimento do autor, sendo regularmente processada a habilitação de seus sucessores, deferida por decisão de 11/09/2024, com a inclusão de Fryneia Waquim Gomes, Rômulo Waquim Gomes, Vivian Gomes Seba e Lilian Waquim Gomes no polo ativo. Após o decurso de longo lapso temporal e diante da natureza do conflito possessório, envolvendo potencial risco social, este Juízo determinou a expedição de ofício à Secretaria de Estado dos Direitos Humanos e Participação Popular – SEDIHPOP, para averiguação da situação atual do imóvel e apresentação de relatório circunstanciado, tendo sido o feito suspenso até a juntada da resposta, nos termos das decisões proferidas em 2024 e 2025. Consta dos autos manifestação da Procuradoria Geral do Estado informando o cumprimento da ordem judicial, com expedição do Ofício nº 515/2025 e despacho administrativo da SEDIHPOP determinando o agendamento de visita técnica ao local por intermédio da Comissão Estadual de Prevenção à Violência no Campo e na Cidade – COECV. Em 30/09/2025, foi certificada a conclusão dos autos para apreciação, sem que, contudo, tenha sido juntado o relatório técnico requisitado. É o breve relatório. Decido. O feito encontra-se em situação de suspensão processual regularmente determinada por este Juízo, condicionada à realização de diligência considerada essencial para a adequada compreensão do contexto fático atual, qual seja, a elaboração de relatório pela Secretaria de Estado dos Direitos Humanos e Participação Popular acerca da situação do imóvel objeto do litígio. Tal providência não se revela meramente acessória, mas sim indispensável à formação do convencimento judicial, sobretudo em demandas possessórias de longa duração e com potencial repercussão coletiva, nas quais o decurso do tempo pode alterar substancialmente o quadro fático originalmente apresentado. Verifica-se que a ordem judicial foi formalmente cumprida quanto à expedição dos ofícios e à ciência da autoridade administrativa competente, estando a diligência em fase de execução. Todavia, até o presente momento, inexiste nos autos o relatório circunstanciado solicitado, o que impede o regular prosseguimento do feito, seja para eventual saneamento, instrução ou apreciação de pedidos de mérito. Nessas condições, não há falar em extinção do processo ou arquivamento, uma vez que a paralisação decorre de diligência determinada pelo próprio Juízo e ainda pendente de cumprimento, não se configurando inércia imputável às partes.
Ante o exposto, mantenho a suspensão do processo até a efetiva juntada do relatório a ser elaborado pela Secretaria de Estado dos Direitos Humanos e Participação Popular – SEDIHPOP, por intermédio da COECV. Fixo o prazo de 20 (vinte) dias, contados da intimação desta decisão, para que a referida Secretaria encaminhe a este Juízo o relatório circunstanciado acerca da situação atual do imóvel objeto da lide. Decorrido o prazo sem manifestação, voltem conclusos para reavaliação das providências cabíveis. Cumpra-se. Paço do Lumiar, data do sistema. PEDRO HENRIQUE HOLANDA PASCOAL Juiz de Direito Respondendo pela 1ª Vara do Termo Judiciário de Paço do Lumiar (Portaria MAG-GCGJ nº 124/2026)