Decorrido prazo de JOANA BATISTA MENDES CARDOSO em 23/10/2023 23:59.
24/10/2023, 02:25
Publicado Ato Ordinatório em 29/09/2023.
29/09/2023, 18:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
29/09/2023, 18:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
27/09/2023, 12:52
Juntada de ato ordinatório
27/09/2023, 12:51
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
27/09/2023, 12:50
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
27/09/2023, 12:50
Juntada de petição
14/09/2023, 09:32
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 13/09/2023 23:59.
14/09/2023, 03:00
Juntada de petição
13/09/2023, 22:46
Publicado Ato Ordinatório em 05/09/2023.
06/09/2023, 00:53
Documentos
Decisão
•01/02/2024, 10:01
Ato Ordinatório
•27/09/2023, 12:52
Publicado Ato Ordinatório em 29/09/2023.
29/09/2023, 18:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
29/09/2023, 18:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
27/09/2023, 12:52
Juntada de ato ordinatório
27/09/2023, 12:51
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
27/09/2023, 12:50
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
27/09/2023, 12:50
Juntada de petição
14/09/2023, 09:32
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 13/09/2023 23:59.
14/09/2023, 03:00
Juntada de petição
13/09/2023, 22:46
Publicado Ato Ordinatório em 05/09/2023.
06/09/2023, 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
06/09/2023, 00:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
01/09/2023, 18:08
Juntada de ato ordinatório
01/09/2023, 18:07
Recebidos os autos
31/08/2023, 13:41
Juntada de despacho
31/08/2023, 13:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
31/05/2023, 14:56
Juntada de ato ordinatório
31/05/2023, 14:53
Juntada de Certidão
31/05/2023, 14:53
Decorrido prazo de JOANA BATISTA MENDES CARDOSO em 15/03/2023 23:59.
19/04/2023, 16:09
Publicado Ato Ordinatório em 01/03/2023.
15/04/2023, 08:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
15/04/2023, 08:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
27/02/2023, 11:05
Juntada de ato ordinatório
27/02/2023, 11:04
Juntada de Certidão
27/02/2023, 11:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 23/11/2022 23:59.
25/11/2022, 15:16
Decorrido prazo de JOANA BATISTA MENDES CARDOSO em 23/11/2022 23:59.
25/11/2022, 15:16
Publicado Sentença em 31/10/2022.
15/11/2022, 08:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
15/11/2022, 08:30
Juntada de recurso inominado
10/11/2022, 19:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
26/10/2022, 20:13
Embargos de Declaração Não-acolhidos
30/09/2022, 16:05
Conclusos para despacho
02/09/2022, 11:30
Juntada de Certidão
02/09/2022, 11:30
Decorrido prazo de JOANA BATISTA MENDES CARDOSO em 03/06/2022 23:59.
08/07/2022, 09:48
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 03/06/2022 23:59.
08/07/2022, 02:52
Juntada de embargos de declaração
17/05/2022, 14:38
Publicado Intimação em 13/05/2022.
13/05/2022, 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2022
13/05/2022, 01:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: JOANA BATISTA MENDES CARDOSO Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: GERMESON MARTINS FURTADO - MA12953
RÉU: BANCO BRADESCO SA Advogado: LARISSA SENTO SÉ ROSSI, OAB/MA 19.147-A FINALIDADE: INTIMAÇÃO DA SENTENÇA:
Intimação - PROCESSO Nº 0800133-75.2022.8.10.0101 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito c.c. pedidos de repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por JOANA BATISTA MENDES CARDOSO em face de BANCO BRADESCO S.A. Segundo consta da inicial, a autora recebe benefício previdenciário através de conta aberta junto ao réu, sendo-lhe cobrado tarifa de manutenção de conta sob a rubrica tarifa bancária “cesta bradesco” em 60 parcelas, no valor mensal de R$35,72 (trinta e cinco reais e setenta e dois centavos). Esclareceu que a conta foi aberta com a finalidade única de recebimento do beneficio, de sorte que, nos termos da Resolução nº 3402 do Banco Central do Brasil, é proibida a cobrança de tarifas. Afirmou ainda que, solicitou ao réu a exclusão da tarifa, porém, as cobranças continuaram. Pediu, à vista desses fatos, a declaração de inexigibilidade da tarifa, sua repetição em dobro e o pagamento de danos morais. Citado, o réu afirmou que as cobranças são lícitas e amparadas por lei, entretanto não juntou contrato e tampouco demonstrou o uso da conta para os serviços contratados. Eis, em síntese, o relatório. DECIDO. Passando ao mérito, é caso de julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que as provas documentais constantes dos autos são suficientes para o deslinde da causa. Os elementos probatórios existentes no presente caderno, maximizam a verossimilhança das alegações lançadas na inicial o deferimento parcial do pedido é medida que se impõe. A autora alegou que abriu conta destinada exclusivamente ao recebimento de benefício previdenciário, de sorte que, nos termos da Resolução nº 3402 do Banco Central do Brasil, é vedada a cobrança de tarifas. Em contestação, o réu não demonstrou a regularidade na cobrança da tarifa, não presentou contrato ou movimentação bancária que comprove o uso dos serviços. Prevalecendo, portanto, a alegação da autora de que se tratava de conta destinada exclusivamente ao recebimento de benefício previdenciário, sendo vedada a cobrança de tarifas, nos termos da Resolução nº 3402 do Banco Central do Brasil. Comprovada a irregularidade da cobrança, de rigor o ressarcimento do valor correspondente, o que deverá se dar em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Saliente-se que só não ocorrerá o pagamento em dobro quando se tratar de engano justificável, o que, na esteira da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, ocorrerá quando a cobrança não derivar de dolo ou culpa do fornecedor. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INOVAÇÃO RECURSAL. DESCABIMENTO. REPETIÇÃO EM DOBRO.ENGANO JUSTIFICÁVEL. SÚMULA 7/STJ.1. As teses não trazidas nas razões do recurso especial, mas apenas mencionadas quando da interposição do agravo regimental, não merecem conhecimento por configurarem inovação recursal.2. A jurisprudência desta Corte, interpretando o art. 42 do CDC, estabelece que o engano é considerado justificável quando não decorre de dolo ou culpa na conduta do prestador de serviço. Na hipótese, não é possível aferir a inexistência dos mencionados aspectos subjetivos sem novo exame dos fatos e das provas constantes do autos. Incidência da Súmula 7/STJ.3. Agravo interno a que se nega provimento."(AgRg no REsp 1376770/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/09/2016, DJe 20/09/2016). "In casu", a cobrança derivou de culpa. Faltou diligência ao réu ao descontar os valores da conta da autora sem antes se certificar de que havia respaldo contratual para tanto. Por sua vez, quanto aos danos morais sofridos, entendo que restam configurados no caso retratado nos autos, uma vez que o desfalque ao patrimônio do autor, indispensável à sua manutenção, decorrente de conduta arbitrária e furtiva acarreta, indiscutivelmente, dano de ordem extrapatrimonial configurado no abalo à sua tranquilidade e paz de espírito. Ora, o requerente, de súbito, viu-se espoliado de montante que compunha seu parco benefício previdenciário, o que, per si, revela a angustia e o sentimento de impotência sofrido, revelando-se, na hipótese, o dano moral in re ipsa. Não se olvida, ademais, que o requerente ainda teve de despender tempo e dinheiro no intuito de corrigir erro decorrente de conduta ilícita da ré, devendo, portanto, ser compensado pela perda de seu tempo e pelas perturbações causadas pelo defeito na prestação do serviço da demandada. Logo, evidente a existência de dano moral, que, nos termos do art. 6º, VI do CDC, merece integral reparação. Em atenção aos critérios predominantes na jurisprudência pátria para arbitramento do dano moral, considerados os elementos objetivos e subjetivos referentes a gravidade do ato ilícito e suas consequências para a vítima, a intensidade da culpa do réu, a participação culposa do ofendido, bem como a capacidade econômica do ofensor e as condições financeiras do autor, considero ser o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) adequado à compensação dos danos morais experimentados pela demandante.
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora em face da instituição financeira ré para: i) declarar a inexigibilidade da tarifa bancária denominada "cesta bradesco"; ii) condenar o réu à restituição em dobro dos valores descontados, incidindo sobre o montante correção monetária, segundo índice oficiais desde o desembolso, e juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, desde a citação, observada a prescrição quinquenal; iii)condenar o réu a pagar danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) ao autor, com juros de mora de 1% ao mês a partir do primeiro desconto e correção monetária a partir da presente data. Sem custas ou honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. P.R.I. Transitando, arquive-se. Monção MA, data do sistema. ASSINADO DIGITALMENTE
12/05/2022, 00:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
11/05/2022, 14:09
Julgado procedente em parte do pedido
08/05/2022, 15:20
Conclusos para julgamento
04/04/2022, 13:57
Juntada de Certidão
04/04/2022, 13:57
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 03/03/2022 23:59.