Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: JOANA BATISTA MENDES CARDOSO Advogado/Autoridade do(a)
EXEQUENTE: GERMESON MARTINS FURTADO - MA12953
EXECUTADO: BANCO BRADESCO S.A. ATO ORDINATÓRIO (De acordo com Provimento nº 022/2018-CGJ) Intimo a parte exequente, através de seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a Petição ID. 101425215. Monção/MA, 27 de setembro de 2023. ITALO CARLOS GOMES COSTA Tecnico Judiciario Sigiloso
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE MONÇÃO PROCESSO Nº 0800133-75.2022.8.10.0101 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: JOANA BATISTA MENDES CARDOSO Advogado/Autoridade do(a)
EXEQUENTE: GERMESON MARTINS FURTADO - MA12953
EXECUTADO: BANCO BRADESCO S.A. ATO ORDINATÓRIO (De acordo com Provimento nº 022/2018-CGJ) Intimo a parte exequente, através de seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a Petição ID. 101425215. Monção/MA, 27 de setembro de 2023. ITALO CARLOS GOMES COSTA Tecnico Judiciario Sigiloso
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE MONÇÃO PROCESSO Nº 0800133-75.2022.8.10.0101 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
28/09/2023, 00:00
Documento (Outros documentos)
27/09/2023, 12:51
Evolução da Classe Processual
27/09/2023, 12:50
Petição (Petição (outras))
14/09/2023, 09:32
Decurso de Prazo
14/09/2023, 03:00
Petição (Petição (outras))
13/09/2023, 22:46
Publicação
06/09/2023, 00:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/09/2023, 00:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: JOANA BATISTA MENDES CARDOSO Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: GERMESON MARTINS FURTADO - MA12953
RÉU: BANCO BRADESCO S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A ATO ORDINATÓRIO PRATICADO (De acordo com Provimento nº 22/2018-CGJ) Tendo em vista o retorno dos autos da instância superior, intimo as partes para requererem o que entendam de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. Monção/MA, 1 de setembro de 2023. ITALO CARLOS GOMES COSTA Tecnico Judiciario Sigiloso
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE MONÇÃO PROCESSO Nº 0800133-75.2022.8.10.0101 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
04/09/2023, 00:00
Documento (Outros documentos)
01/09/2023, 18:07
Recebimento (competência exclusiva)
31/08/2023, 13:41
Documento (Outros documentos)
31/08/2023, 13:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: BANCO BRADESCO S.A. REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A. Advogado/Autoridade do(a)
RECORRENTE: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A
RECORRIDO: JOANA BATISTA MENDES CARDOSO Advogado/Autoridade do(a)
RECORRIDO: GERMESON MARTINS FURTADO - MA12953-A RELATOR: RAPHAEL LEITE GUEDES ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE BACABAL EMENTA SÚMULA DE JULGAMENTO: AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS. DÉBITO RELATIVO À COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS – TESE FIXADA NO IRDR Nº 3043/2017. AUSÊNCIA DA JUNTADA DO CONTRATO DE ABERTURA DE CONTA CORRENTE – INEXISTÊNCIA DE UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS ONEROSOS – CONTA BANCÁRIA COM USO EXCLUSIVO PARA RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – ILEGALIDADE – REPETIÇÃO EM DOBRO DAS TARIFAS DESCONTADAS – DANO MORAL NÃO CONFIGURADO – MERO ABORRECIMENTO – REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA APENAS PARA AFASTAR A CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Na origem a parte recorrente ingressou com ação declaratória de nulidade de débito c/c indenização por danos morais e repetição de indébito. 2. A sentença de primeiro grau reconheceu a abusividade da cobrança de tarifa não pactuada, determinou a repetição do indébito e condenou a instituição bancária a pagar indenização por danos morais. 3. O banco reclamado não se desincumbiu do onus probandi, pois não fez prova da contratação regular do pacote de serviços remunerados, com informações claras suficientes para promover o devido esclarecimento da parte contratante acerca dos termos do contrato, em especial do pacote de serviços onerosos lançados no contrato de abertura de conta-corrente. 4. Ausentes provas acerca da contratação de serviços onerosos pela consumidora, assim como de sua prévia e efetiva ciência, torna-se ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de benefício previdenciário, nos termos da tese jurídica fixada no IRDR nº 3043/2017. 5. Deve ser mantida a restituição em dobro das tarifas descontadas da conta bancária da consumidora, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, uma vez que ausente o engano justificável da instituição financeira, sendo nítida a presença da má-fé em sua conduta, consubstanciada na inclusão da consumidora em pacote oneroso de serviços de que não prova haver solicitação, apesar de ter à disposição outro em que não cobradas tarifas, mormente quando o objetivo da cliente era apenas a percepção de seu benefício previdenciário. 6. Não ficou devidamente comprovada qualquer ofensa aos direitos da personalidade da parte reclamante. Apesar da existência do ato ilícito, a simples cobrança da tarifa, embora indevida, não ultrapassou o mero aborrecimento, não chegando a parte autora a ter prejuízos nem maiores perturbações. 7. O desconto de tarifas em conta bancária do consumidor não é capaz de gerar automática indenização por dano moral, o qual, no caso concreto, não se perfaz in re ipsa, sobretudo diante da ausência de provas de que tal fato tenha dado ensejo à extrapolação de um mero aborrecimento. Precedentes do TJ/MA (ApCiv 0803080-66.2018.8.10.0029, Rel. Desembargador(a) Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz, SEXTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 22/08/2019). 7. Recurso conhecido e parcialmente provido, apenas para afastar a condenação por danos morais, mantidos os demais termos da sentença. 8. Súmula de julgamento que serve de acórdão, nos termos do art. 46, in fine, da Lei n.º 9.099/95. ACÓRDÃO
Intimação de acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO AUTOS: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0800133-75.2022.8.10.0101 Vistos, relatados e discutidos estes autos, decidem as Senhoras Juízas integrantes da Turma Recursal de Bacabal/MA, por maioria, em conhecer do recurso e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto. Custas processuais recolhidas. Sem honorários advocatícios, ante o êxito parcial. Acompanhou o voto do relator a Juíza Ivna Cristina de Melo Freire. Vencido o voto divergente do Juiz Marcelo Santana Farias, que pugnou pelo acolhimento do pedido de indenização por danos morais. A Sessão virtual de julgamento realizada pela Turma Recursal de Bacabal/MA, no período de 12 a 19 de julho de 2023. DIEGO DUARTE DE LEMOS JUIZ RELATOR RELATÓRIO Relatório dispensado na forma dos arts. 38 c/c 46 da Lei n. 9.099/95. VOTO A referida matéria (cobrança de tarifa bancária em conta na qual o titular recebe benefício previdenciário) já foi uniformizada pelo Tribunal de Justiça do Maranhão, no IRDR nº 3.043/2017, Relator Paulo Sérgio Velten Pereira, nos seguintes termos: "É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira”. Assim, em se tratando de beneficiário da previdência social, nos termos da tese definida no IRDR 3.043/2017, e utilizando-se a conta para recebimento de benefício, desimporta o fato do usuário ter ou não excedido os limites de gratuidade definidos na faixa essencial pela Resolução 3.919/2010, bastando, para validade da cobrança, que o cliente tenha sido prévia e efetivamente informado pela instituição financeira. O art. 14 do CDC deixa claro que o ônus da prova capaz de ilidir a responsabilidade civil é do fornecedor. O banco reclamado não se desincumbiu do onus probandi, pois não fez qualquer prova acerca da contratação do pacote de serviços remunerados. Não foi juntado, no decorrer da instrução processual, o contrato ou qualquer outro tipo de documento que permita concluir que a parte reclamante teria sido informada das modalidades de conta, e optado pelo pacote remunerado. Assim, é ilegal a cobrança e devem ser os valores descontados a título de tarifa bancária restituídos em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. No tocante ao pleito indenizatório, entendo que não ficou devidamente comprovada qualquer ofensa aos direitos da personalidade da parte reclamante. Apesar da existência do ato ilícito, a simples cobrança da tarifa, embora indevida, não ultrapassou o mero aborrecimento, não chegando a parte autora a ter prejuízos nem maiores perturbações. Assim, não há que se falar em dano moral. Embora na tese definida no IRDR 3.043/2017 tenha havido a fixação do entendimento pela possibilidade de haver a condenação a título de danos morais, a vinculação do referido precedente restringe-se apenas ao âmbito de verificação da (ir)regularidade da cobrança, e não sobre a existência de dano moral, posto que não se trata de dano moral in re ipsa. É o que se depreende dos julgados do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. Vejamos: DIREITO DO CONSUMIDOR – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL – TARIFAS BANCÁRIAS – TESE FIXADA NO IRDR Nº 3043/2017 – AUSÊNCIA DA JUNTADA DO CONTRATO DE ABERTURA DE CONTA CORRENTE – INEXISTÊNCIA DE UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS ONEROSOS – CONTA BANCÁRIA COM USO EXCLUSIVO PARA RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – ILEGALIDADE – REPETIÇÃO EM DOBRO DAS TARIFAS DESCONTADAS – DANO MORAL NÃO CONFIGURADO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I – Cabe à instituição financeira, ao alegar que a consumidora optou pela conta bancária em que cobradas tarifas, o ônus da prova acerca da expressa opção por tal modalidade, do qual não conseguira se desincumbir, sequer juntando aos autos a cópia do contrato. II – Ausentes provas acerca da contratação de serviços onerosos pela consumidora, assim como de sua prévia e efetiva ciência, torna-se ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de benefício previdenciário, nos termos da tese jurídica fixada no IRDR nº 3043/2017. III – Deve ser mantida a restituição em dobro das tarifas descontadas da conta bancária da consumidora, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, uma vez que ausente o engano justificável da instituição financeira, sendo nítida a presença da má-fé em sua conduta, consubstanciada na inclusão da consumidora em pacote oneroso de serviços de que não prova haver solicitação, apesar de ter à disposição outro em que não cobradas tarifas, mormente quando o objetivo da cliente era apenas a percepção de seu benefício previdenciário. IV – O desconto de tarifas em conta bancária do consumidor não é capaz de gerar automática indenização por dano moral, o qual, no caso concreto, não se perfaz in re ipsa, sobretudo diante da ausência de provas de que tal fato tenha dado ensejo à extrapolação de um mero aborrecimento. Precedentes do STJ e do TJ/MA. V – Sentença parcialmente reformada apenas para excluir a condenação ao pagamento de indenização por dano moral. Apelação parcialmente provida. (ApCiv 0803080-66.2018.8.10.0029, Rel. Desembargador(a) Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz, SEXTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 22/08/2019) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL CUMULADA COM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. CONVERSÃO UNILATERAL DE CONTA PARA DEPÓSITO PARA CONTA CORRENTE. COBRANÇA INDEVIDA DE TARIFAS BANCÁRIAS. NÃO CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS. CONTA APENAS PARA PERCEPÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INCIDÊNCIA DO CDC. DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS DESCONTADAS. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. MERO ABORRECIMENTO. SENTENÇA REFORMADA. 1º APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 2º APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. UNANIMIDADE. I. Incidência das regras do Código de Defesa do Consumidor. II. O Banco Central do Brasil, no âmbito de sua competência regulatória, editou a Resolução nº 3402/2006 que vedou às instituições financeiras, a cobrança de encargos na prestação de serviços de pagamento de salários, vencimentos, aposentadorias relativas a saques dos créditos e transferências dos créditos para outras transações. III. Descontos de tarifas bancárias diversas em conta benefício. Ilegalidade. IV. Repetição do indébito em dobro. Cabimento. V. Não configuração de danos morais. VI. Sentença reformada. VII. 1º Apelo conhecido e parcialmente provido. 2º Apelo conhecido e desprovido. Unanimidade. (ApCiv 0362192018, Rel. Desembargador(a) RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 26/11/2018, DJe 30/11/2018) Portanto, embora indevida a cobrança, não se vislumbra a ocorrência de danos morais, tratando-se o caso de mero dissabor.
Diante do exposto, CONHEÇO E DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO APENAS PARA AFASTAR A CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS ARBITRADA NA SENTENÇA. É como VOTO. Publique-se. Registre-se. Intime-se. DIEGO DUARTE DE LEMOS JUIZ RELATOR
02/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: BANCO BRADESCO S.A. REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A. Advogado/Autoridade do(a)
RECORRENTE: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A
RECORRIDO: JOANA BATISTA MENDES CARDOSO Advogado/Autoridade do(a)
RECORRIDO: GERMESON MARTINS FURTADO - MA12953-A RELATOR: RAPHAEL LEITE GUEDES ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE BACABAL EMENTA SÚMULA DE JULGAMENTO: AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS. DÉBITO RELATIVO À COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS – TESE FIXADA NO IRDR Nº 3043/2017. AUSÊNCIA DA JUNTADA DO CONTRATO DE ABERTURA DE CONTA CORRENTE – INEXISTÊNCIA DE UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS ONEROSOS – CONTA BANCÁRIA COM USO EXCLUSIVO PARA RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – ILEGALIDADE – REPETIÇÃO EM DOBRO DAS TARIFAS DESCONTADAS – DANO MORAL NÃO CONFIGURADO – MERO ABORRECIMENTO – REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA APENAS PARA AFASTAR A CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Na origem a parte recorrente ingressou com ação declaratória de nulidade de débito c/c indenização por danos morais e repetição de indébito. 2. A sentença de primeiro grau reconheceu a abusividade da cobrança de tarifa não pactuada, determinou a repetição do indébito e condenou a instituição bancária a pagar indenização por danos morais. 3. O banco reclamado não se desincumbiu do onus probandi, pois não fez prova da contratação regular do pacote de serviços remunerados, com informações claras suficientes para promover o devido esclarecimento da parte contratante acerca dos termos do contrato, em especial do pacote de serviços onerosos lançados no contrato de abertura de conta-corrente. 4. Ausentes provas acerca da contratação de serviços onerosos pela consumidora, assim como de sua prévia e efetiva ciência, torna-se ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de benefício previdenciário, nos termos da tese jurídica fixada no IRDR nº 3043/2017. 5. Deve ser mantida a restituição em dobro das tarifas descontadas da conta bancária da consumidora, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, uma vez que ausente o engano justificável da instituição financeira, sendo nítida a presença da má-fé em sua conduta, consubstanciada na inclusão da consumidora em pacote oneroso de serviços de que não prova haver solicitação, apesar de ter à disposição outro em que não cobradas tarifas, mormente quando o objetivo da cliente era apenas a percepção de seu benefício previdenciário. 6. Não ficou devidamente comprovada qualquer ofensa aos direitos da personalidade da parte reclamante. Apesar da existência do ato ilícito, a simples cobrança da tarifa, embora indevida, não ultrapassou o mero aborrecimento, não chegando a parte autora a ter prejuízos nem maiores perturbações. 7. O desconto de tarifas em conta bancária do consumidor não é capaz de gerar automática indenização por dano moral, o qual, no caso concreto, não se perfaz in re ipsa, sobretudo diante da ausência de provas de que tal fato tenha dado ensejo à extrapolação de um mero aborrecimento. Precedentes do TJ/MA (ApCiv 0803080-66.2018.8.10.0029, Rel. Desembargador(a) Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz, SEXTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 22/08/2019). 7. Recurso conhecido e parcialmente provido, apenas para afastar a condenação por danos morais, mantidos os demais termos da sentença. 8. Súmula de julgamento que serve de acórdão, nos termos do art. 46, in fine, da Lei n.º 9.099/95. ACÓRDÃO
Intimação de acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO AUTOS: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0800133-75.2022.8.10.0101 Vistos, relatados e discutidos estes autos, decidem as Senhoras Juízas integrantes da Turma Recursal de Bacabal/MA, por maioria, em conhecer do recurso e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto. Custas processuais recolhidas. Sem honorários advocatícios, ante o êxito parcial. Acompanhou o voto do relator a Juíza Ivna Cristina de Melo Freire. Vencido o voto divergente do Juiz Marcelo Santana Farias, que pugnou pelo acolhimento do pedido de indenização por danos morais. A Sessão virtual de julgamento realizada pela Turma Recursal de Bacabal/MA, no período de 12 a 19 de julho de 2023. DIEGO DUARTE DE LEMOS JUIZ RELATOR RELATÓRIO Relatório dispensado na forma dos arts. 38 c/c 46 da Lei n. 9.099/95. VOTO A referida matéria (cobrança de tarifa bancária em conta na qual o titular recebe benefício previdenciário) já foi uniformizada pelo Tribunal de Justiça do Maranhão, no IRDR nº 3.043/2017, Relator Paulo Sérgio Velten Pereira, nos seguintes termos: "É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira”. Assim, em se tratando de beneficiário da previdência social, nos termos da tese definida no IRDR 3.043/2017, e utilizando-se a conta para recebimento de benefício, desimporta o fato do usuário ter ou não excedido os limites de gratuidade definidos na faixa essencial pela Resolução 3.919/2010, bastando, para validade da cobrança, que o cliente tenha sido prévia e efetivamente informado pela instituição financeira. O art. 14 do CDC deixa claro que o ônus da prova capaz de ilidir a responsabilidade civil é do fornecedor. O banco reclamado não se desincumbiu do onus probandi, pois não fez qualquer prova acerca da contratação do pacote de serviços remunerados. Não foi juntado, no decorrer da instrução processual, o contrato ou qualquer outro tipo de documento que permita concluir que a parte reclamante teria sido informada das modalidades de conta, e optado pelo pacote remunerado. Assim, é ilegal a cobrança e devem ser os valores descontados a título de tarifa bancária restituídos em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. No tocante ao pleito indenizatório, entendo que não ficou devidamente comprovada qualquer ofensa aos direitos da personalidade da parte reclamante. Apesar da existência do ato ilícito, a simples cobrança da tarifa, embora indevida, não ultrapassou o mero aborrecimento, não chegando a parte autora a ter prejuízos nem maiores perturbações. Assim, não há que se falar em dano moral. Embora na tese definida no IRDR 3.043/2017 tenha havido a fixação do entendimento pela possibilidade de haver a condenação a título de danos morais, a vinculação do referido precedente restringe-se apenas ao âmbito de verificação da (ir)regularidade da cobrança, e não sobre a existência de dano moral, posto que não se trata de dano moral in re ipsa. É o que se depreende dos julgados do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. Vejamos: DIREITO DO CONSUMIDOR – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL – TARIFAS BANCÁRIAS – TESE FIXADA NO IRDR Nº 3043/2017 – AUSÊNCIA DA JUNTADA DO CONTRATO DE ABERTURA DE CONTA CORRENTE – INEXISTÊNCIA DE UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS ONEROSOS – CONTA BANCÁRIA COM USO EXCLUSIVO PARA RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – ILEGALIDADE – REPETIÇÃO EM DOBRO DAS TARIFAS DESCONTADAS – DANO MORAL NÃO CONFIGURADO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I – Cabe à instituição financeira, ao alegar que a consumidora optou pela conta bancária em que cobradas tarifas, o ônus da prova acerca da expressa opção por tal modalidade, do qual não conseguira se desincumbir, sequer juntando aos autos a cópia do contrato. II – Ausentes provas acerca da contratação de serviços onerosos pela consumidora, assim como de sua prévia e efetiva ciência, torna-se ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de benefício previdenciário, nos termos da tese jurídica fixada no IRDR nº 3043/2017. III – Deve ser mantida a restituição em dobro das tarifas descontadas da conta bancária da consumidora, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, uma vez que ausente o engano justificável da instituição financeira, sendo nítida a presença da má-fé em sua conduta, consubstanciada na inclusão da consumidora em pacote oneroso de serviços de que não prova haver solicitação, apesar de ter à disposição outro em que não cobradas tarifas, mormente quando o objetivo da cliente era apenas a percepção de seu benefício previdenciário. IV – O desconto de tarifas em conta bancária do consumidor não é capaz de gerar automática indenização por dano moral, o qual, no caso concreto, não se perfaz in re ipsa, sobretudo diante da ausência de provas de que tal fato tenha dado ensejo à extrapolação de um mero aborrecimento. Precedentes do STJ e do TJ/MA. V – Sentença parcialmente reformada apenas para excluir a condenação ao pagamento de indenização por dano moral. Apelação parcialmente provida. (ApCiv 0803080-66.2018.8.10.0029, Rel. Desembargador(a) Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz, SEXTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 22/08/2019) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL CUMULADA COM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. CONVERSÃO UNILATERAL DE CONTA PARA DEPÓSITO PARA CONTA CORRENTE. COBRANÇA INDEVIDA DE TARIFAS BANCÁRIAS. NÃO CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS. CONTA APENAS PARA PERCEPÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INCIDÊNCIA DO CDC. DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS DESCONTADAS. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. MERO ABORRECIMENTO. SENTENÇA REFORMADA. 1º APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 2º APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. UNANIMIDADE. I. Incidência das regras do Código de Defesa do Consumidor. II. O Banco Central do Brasil, no âmbito de sua competência regulatória, editou a Resolução nº 3402/2006 que vedou às instituições financeiras, a cobrança de encargos na prestação de serviços de pagamento de salários, vencimentos, aposentadorias relativas a saques dos créditos e transferências dos créditos para outras transações. III. Descontos de tarifas bancárias diversas em conta benefício. Ilegalidade. IV. Repetição do indébito em dobro. Cabimento. V. Não configuração de danos morais. VI. Sentença reformada. VII. 1º Apelo conhecido e parcialmente provido. 2º Apelo conhecido e desprovido. Unanimidade. (ApCiv 0362192018, Rel. Desembargador(a) RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 26/11/2018, DJe 30/11/2018) Portanto, embora indevida a cobrança, não se vislumbra a ocorrência de danos morais, tratando-se o caso de mero dissabor.
Diante do exposto, CONHEÇO E DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO APENAS PARA AFASTAR A CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS ARBITRADA NA SENTENÇA. É como VOTO. Publique-se. Registre-se. Intime-se. DIEGO DUARTE DE LEMOS JUIZ RELATOR
02/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RECORRENTE: BANCO BRADESCO S.A. REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A. Advogado/Autoridade do(a)
RECORRENTE: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A
RECORRIDO: JOANA BATISTA MENDES CARDOSO Advogado/Autoridade do(a)
RECORRIDO: GERMESON MARTINS FURTADO - MA12953-A JOSANE ARAUJO FARIAS BRAGA INTIMAÇÃO DE PAUTA De ordem do(a) MM.(a) Juiz(a) de Direito, Dr.(a) Relator(a) JOSANE ARAUJO FARIAS BRAGA, fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) supra da sessão que será realizada em ambiente virtual pela Turma Recursal Cível e Criminal de Bacabal, consoante art.278-A do RITJ-MA, na sessão com início às 14:59h do dia 12/07/2023 e o término às 15:00 do dia 19/07/2023, ou não se realizando, na sessão virtual subsequente, advertindo-se aos advogados que tenham interesse na sustentação oral que peticionem no prazo estipulado para que o processo seja retirado de pauta, até 24 horas de antecedência do horário previsto para abertura da Sessão, em conformidade com o art. 278-F, IV e §1º do RITJ-MA. Bacabal-MA, 3 de julho de 2023 WILSOMAR SOUSA COSTA Servidor(a) Judicial
Intimação - Gabinete do 2º Vogal da Turma Recursal Cível e Criminal de Bacabal Recurso Inominado nº: 0800133-75.2022.8.10.0101
04/07/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
31/05/2023, 14:56
Documento (Outros documentos)
31/05/2023, 14:53
Documento (Certidão)
31/05/2023, 14:53
Decurso de Prazo
19/04/2023, 16:09
Publicação
15/04/2023, 08:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/04/2023, 08:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: JOANA BATISTA MENDES CARDOSO Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: GERMESON MARTINS FURTADO - MA12953
RÉU: BANCO BRADESCO S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Com ou sem a apresentação das contrarrazões, REMETO os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão. Monção/MA, 27 de fevereiro de 2023. RICARDO FERREIRA ROCHA Tecnico Judiciario Sigiloso
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE MONÇÃO PROCESSO Nº 0800133-75.2022.8.10.0101 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
28/02/2023, 00:00
Documento (Outros documentos)
27/02/2023, 11:04
Documento (Certidão)
27/02/2023, 11:03
Decurso de Prazo
25/11/2022, 15:16
Decurso de Prazo
25/11/2022, 15:16
Publicação
15/11/2022, 08:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/11/2022, 08:30
Petição (Recurso inominado)
10/11/2022, 19:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MONÇÃO Processo n.º 0800133-75.2022.8.10.0101 DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO BRADES S.A., sob o fundamento de existência de omissão, por ausência de liquidez na condenação, e contradição por ausência de comprovação do dano material, ambos na sentença de id 66299084. É o que comporta relatar. Decido. Conforme dicção do art. 1.022, do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, e corrigir erro material. Assim, passo a verificar o cabimento do presente recurso, à luz da adequação às hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, haja vista cuidar de recurso de fundamentação vinculada e, consequentemente, não bastar ao embargante dizer que existe contradição, sendo necessário que demonstre de forma clara e objetiva o ponto acerca do qual identificou contradição. Nesse sentido, constato que, no caso em comento, a insurgência do Embargante não merece prosperar. No caso em apreço, o exame dos autos revela que o embargante contesta a ausência de liquidez na sentença, bem como a falta de demonstração do dano material. Neste contexto, no presente recurso, a parte embargante visa obter a rediscussão da questão, matéria inadmissível nos embargos de declaração, sob pena de violar o que reza o art. 507 do CPC. Desta feita, se observa numa simples leitura da decisão, que a hipótese levantada pela embargante não representa omissão, obscuridade, contradição ou erro material em seu sentido técnico. Na verdade, o que se almeja é rediscutir o entendimento jurídico esposado na decisão prolatada, o que se mostra manifestamente inadmissível, pois não se coaduna com o remédio processual eleito, porque não configurada qualquer das hipóteses capazes de ensejar a oposição de embargos de declaração, recurso de rígidos contornos processuais, cabível apenas nos casos de omissão, obscuridade ou contradição, inexistentes na situação em apreço. Nesse sentido, o seguinte aresto: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO E DE CONTRADIÇÃO. REDISCUSSÃO DO JULGADO. VIA PROCESSUAL INADEQUADA. EMBARGOS REJEITADOS. DECISÃO UNÂNIME. 1. Embargos interposto com o nítido caráter de rediscussão do julgado. Via processual inadequada. Precedentes do STJ. 2. Segundo previsão contida no art. 535 do CPC, em regra, os embargos de declaração são inservíveis para rediscutir o julgado, possuindo apenas função integrativa. 3. Nítida a conduta dos Embargantes em rediscutir matéria exaustivamente enfrentada no julgado elegendo a via processual inadequada. 4. Embargos rejeitados. Decisão unânime. (STJ, ED 3837932 PE, Orgão Julgador 3ª Câmara Cível, Publicação 21/03/2016, Julgamento 10 de Março de 2016, Relator Francisco Eduardo Gonçalves Sertorio Canto) Tem-se, na hipótese vertente, a pretensão de efeitos puramente infringentes, o que é inconcebível em sede de aclaratórios. Por tais razões, rejeito os embargos. Cumpra-se. Monção/MA, data do sistema. Assinado eletronicamente.
27/10/2022, 00:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
30/09/2022, 16:05
Conclusão (para despacho)
02/09/2022, 11:30
Documento (Certidão)
02/09/2022, 11:30
Decurso de Prazo
08/07/2022, 09:48
Decurso de Prazo
08/07/2022, 02:52
Petição (Embargos de declaração)
17/05/2022, 14:38
Publicação
13/05/2022, 01:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/05/2022, 01:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: JOANA BATISTA MENDES CARDOSO Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: GERMESON MARTINS FURTADO - MA12953
RÉU: BANCO BRADESCO SA Advogado: LARISSA SENTO SÉ ROSSI, OAB/MA 19.147-A FINALIDADE: INTIMAÇÃO DA SENTENÇA:
Intimação - PROCESSO Nº 0800133-75.2022.8.10.0101 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito c.c. pedidos de repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por JOANA BATISTA MENDES CARDOSO em face de BANCO BRADESCO S.A. Segundo consta da inicial, a autora recebe benefício previdenciário através de conta aberta junto ao réu, sendo-lhe cobrado tarifa de manutenção de conta sob a rubrica tarifa bancária “cesta bradesco” em 60 parcelas, no valor mensal de R$35,72 (trinta e cinco reais e setenta e dois centavos). Esclareceu que a conta foi aberta com a finalidade única de recebimento do beneficio, de sorte que, nos termos da Resolução nº 3402 do Banco Central do Brasil, é proibida a cobrança de tarifas. Afirmou ainda que, solicitou ao réu a exclusão da tarifa, porém, as cobranças continuaram. Pediu, à vista desses fatos, a declaração de inexigibilidade da tarifa, sua repetição em dobro e o pagamento de danos morais. Citado, o réu afirmou que as cobranças são lícitas e amparadas por lei, entretanto não juntou contrato e tampouco demonstrou o uso da conta para os serviços contratados. Eis, em síntese, o relatório. DECIDO. Passando ao mérito, é caso de julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que as provas documentais constantes dos autos são suficientes para o deslinde da causa. Os elementos probatórios existentes no presente caderno, maximizam a verossimilhança das alegações lançadas na inicial o deferimento parcial do pedido é medida que se impõe. A autora alegou que abriu conta destinada exclusivamente ao recebimento de benefício previdenciário, de sorte que, nos termos da Resolução nº 3402 do Banco Central do Brasil, é vedada a cobrança de tarifas. Em contestação, o réu não demonstrou a regularidade na cobrança da tarifa, não presentou contrato ou movimentação bancária que comprove o uso dos serviços. Prevalecendo, portanto, a alegação da autora de que se tratava de conta destinada exclusivamente ao recebimento de benefício previdenciário, sendo vedada a cobrança de tarifas, nos termos da Resolução nº 3402 do Banco Central do Brasil. Comprovada a irregularidade da cobrança, de rigor o ressarcimento do valor correspondente, o que deverá se dar em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Saliente-se que só não ocorrerá o pagamento em dobro quando se tratar de engano justificável, o que, na esteira da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, ocorrerá quando a cobrança não derivar de dolo ou culpa do fornecedor. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INOVAÇÃO RECURSAL. DESCABIMENTO. REPETIÇÃO EM DOBRO.ENGANO JUSTIFICÁVEL. SÚMULA 7/STJ.1. As teses não trazidas nas razões do recurso especial, mas apenas mencionadas quando da interposição do agravo regimental, não merecem conhecimento por configurarem inovação recursal.2. A jurisprudência desta Corte, interpretando o art. 42 do CDC, estabelece que o engano é considerado justificável quando não decorre de dolo ou culpa na conduta do prestador de serviço. Na hipótese, não é possível aferir a inexistência dos mencionados aspectos subjetivos sem novo exame dos fatos e das provas constantes do autos. Incidência da Súmula 7/STJ.3. Agravo interno a que se nega provimento."(AgRg no REsp 1376770/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/09/2016, DJe 20/09/2016). "In casu", a cobrança derivou de culpa. Faltou diligência ao réu ao descontar os valores da conta da autora sem antes se certificar de que havia respaldo contratual para tanto. Por sua vez, quanto aos danos morais sofridos, entendo que restam configurados no caso retratado nos autos, uma vez que o desfalque ao patrimônio do autor, indispensável à sua manutenção, decorrente de conduta arbitrária e furtiva acarreta, indiscutivelmente, dano de ordem extrapatrimonial configurado no abalo à sua tranquilidade e paz de espírito. Ora, o requerente, de súbito, viu-se espoliado de montante que compunha seu parco benefício previdenciário, o que, per si, revela a angustia e o sentimento de impotência sofrido, revelando-se, na hipótese, o dano moral in re ipsa. Não se olvida, ademais, que o requerente ainda teve de despender tempo e dinheiro no intuito de corrigir erro decorrente de conduta ilícita da ré, devendo, portanto, ser compensado pela perda de seu tempo e pelas perturbações causadas pelo defeito na prestação do serviço da demandada. Logo, evidente a existência de dano moral, que, nos termos do art. 6º, VI do CDC, merece integral reparação. Em atenção aos critérios predominantes na jurisprudência pátria para arbitramento do dano moral, considerados os elementos objetivos e subjetivos referentes a gravidade do ato ilícito e suas consequências para a vítima, a intensidade da culpa do réu, a participação culposa do ofendido, bem como a capacidade econômica do ofensor e as condições financeiras do autor, considero ser o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) adequado à compensação dos danos morais experimentados pela demandante.
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora em face da instituição financeira ré para: i) declarar a inexigibilidade da tarifa bancária denominada "cesta bradesco"; ii) condenar o réu à restituição em dobro dos valores descontados, incidindo sobre o montante correção monetária, segundo índice oficiais desde o desembolso, e juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, desde a citação, observada a prescrição quinquenal; iii)condenar o réu a pagar danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) ao autor, com juros de mora de 1% ao mês a partir do primeiro desconto e correção monetária a partir da presente data. Sem custas ou honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. P.R.I. Transitando, arquive-se. Monção MA, data do sistema. ASSINADO DIGITALMENTE