Decorrido prazo de FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES em 06/03/2023 23:59.
19/04/2023, 03:16
Publicado Intimação em 09/02/2023.
19/03/2023, 12:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
19/03/2023, 12:23
Decorrido prazo de FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES em 27/01/2023 23:59.
10/03/2023, 12:15
Decorrido prazo de JOSENEIDE BRITO LOPES em 27/01/2023 23:59.
07/03/2023, 23:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
07/02/2023, 10:03
Proferido despacho de mero expediente
18/01/2023, 16:59
Publicado Intimação em 12/12/2022.
12/01/2023, 18:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2022
12/01/2023, 18:22
Conclusos para despacho
08/12/2022, 15:26
Juntada de Certidão
08/12/2022, 15:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
08/12/2022, 15:25
Juntada de petição
05/12/2022, 20:11
Juntada de ato ordinatório
16/11/2022, 13:52
Recebidos os autos
08/11/2022, 09:04
Juntada de despacho
08/11/2022, 09:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
09/08/2022, 17:40
Juntada de Ofício
29/07/2022, 12:25
Proferido despacho de mero expediente
14/07/2022, 15:07
Decorrido prazo de JOSENEIDE BRITO LOPES em 03/06/2022 23:59.
08/07/2022, 02:56
Decorrido prazo de FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES em 03/06/2022 23:59.
08/07/2022, 00:57
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 03/06/2022 23:59.
08/07/2022, 00:57
Juntada de contrarrazões
16/06/2022, 16:04
Conclusos para decisão
08/06/2022, 17:22
Juntada de Certidão
08/06/2022, 17:21
Juntada de apelação
02/06/2022, 20:49
Publicado Intimação em 13/05/2022.
13/05/2022, 12:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2022
13/05/2022, 12:30
Publicado Intimação em 13/05/2022.
13/05/2022, 12:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2022
13/05/2022, 12:30
Publicado Intimação em 13/05/2022.
13/05/2022, 12:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2022
13/05/2022, 12:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ARARI INTIMAÇÃO Processo n° 0800384-60.2020.8.10.0070 -MARIA LEIDE BRITO LOPES x BANCO BRADESCO S/A. SENTENÇA(...) A indenização por danos morais têm uma finalidade compensatória, ao lado da sua função pedagógica, de modo a permitir que os transtornos sofridos pela vítima sejam mitigados pelo caráter permutativo da indenização, além de imprimir um efeito didático-punitivo ao ofensor. Estes aspectos devem ser considerados sem perder de vista, entretanto, que a condenação desta natureza não deve produzir enriquecimento sem causa. Dessa forma, impõe-se a condenação da instituição Ré pelos danos gerados à parte Demandante, pois foi sua negligência que ocasionou desfalque financeiro para o Requerente, o qual fixo o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Diante do exposto, com fulcro nos arts. 12 e 42, parágrafo único do CDC e artigo 487, inciso I do CPC, JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial para: 1) DECLARAR nulo o negócio jurídico descrito nos autos e por consequência a inexigibilidade dos descontos efetuados na conta bancária da parte autora sob a rubrica “CART CRED ANUID” e “TARIFA BANCÁRIA CESTA BÁSICA DE SERVIÇOS”, sob pena de multa de R$ 200,00 a cada desconto indevido, limitado ao teto de R$ 5.000,00. 2) Condenar o demandado a restituir à reclamante o dobro dos valores descontados indevidamente sob a rubrica “CART CRED ANUID” e “TARIFA BANCÁRIA CESTA BÁSICA DE SERVIÇOS”, os quais dependerão de simples cálculo aritmético, acrescidos de juros legais de 1% ao mês, e atualizados monetariamente, segundo os índices do INPC, ambos contados a partir da sentença. 3) Condenar o reclamado ao pagamento a título de danos morais do valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) atualizada monetariamente pelo INPC e acrescida de juros legais de 1% (um por cento) ao mês, ambos contados da data desta sentença. Custas finais pelo requerido. Condeno a parte demandada ao pagamento de honorários advocatícios à base de 15 % (quinze por cento) do valor da condenação, ex vi do art. 85, § 2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Arquive-se após o trânsito em julgado. Arari/MA, 18 de fevereiro de 2022 Urbanete de Angiolis Silva Juíza de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Vitória do Mearim/MA Respondendo pela Vara Única da Comarca de Arari/MA Portaria-CGJ/MA nº 39172021. Advogado(s) do reclamante: JOSENEIDE BRITO LOPES (OAB 50200-DF), Advogado(s) do reclamado: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES (OAB 11442-MA), LARISSA SENTO SE ROSSI (OAB 19147-MA).
12/05/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ARARI INTIMAÇÃO Processo n° 0800384-60.2020.8.10.0070 -MARIA LEIDE BRITO LOPES x BANCO BRADESCO S/A. SENTENÇA(...) A indenização por danos morais têm uma finalidade compensatória, ao lado da sua função pedagógica, de modo a permitir que os transtornos sofridos pela vítima sejam mitigados pelo caráter permutativo da indenização, além de imprimir um efeito didático-punitivo ao ofensor. Estes aspectos devem ser considerados sem perder de vista, entretanto, que a condenação desta natureza não deve produzir enriquecimento sem causa. Dessa forma, impõe-se a condenação da instituição Ré pelos danos gerados à parte Demandante, pois foi sua negligência que ocasionou desfalque financeiro para o Requerente, o qual fixo o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Diante do exposto, com fulcro nos arts. 12 e 42, parágrafo único do CDC e artigo 487, inciso I do CPC, JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial para: 1) DECLARAR nulo o negócio jurídico descrito nos autos e por consequência a inexigibilidade dos descontos efetuados na conta bancária da parte autora sob a rubrica “CART CRED ANUID” e “TARIFA BANCÁRIA CESTA BÁSICA DE SERVIÇOS”, sob pena de multa de R$ 200,00 a cada desconto indevido, limitado ao teto de R$ 5.000,00. 2) Condenar o demandado a restituir à reclamante o dobro dos valores descontados indevidamente sob a rubrica “CART CRED ANUID” e “TARIFA BANCÁRIA CESTA BÁSICA DE SERVIÇOS”, os quais dependerão de simples cálculo aritmético, acrescidos de juros legais de 1% ao mês, e atualizados monetariamente, segundo os índices do INPC, ambos contados a partir da sentença. 3) Condenar o reclamado ao pagamento a título de danos morais do valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) atualizada monetariamente pelo INPC e acrescida de juros legais de 1% (um por cento) ao mês, ambos contados da data desta sentença. Custas finais pelo requerido. Condeno a parte demandada ao pagamento de honorários advocatícios à base de 15 % (quinze por cento) do valor da condenação, ex vi do art. 85, § 2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Arquive-se após o trânsito em julgado. Arari/MA, 18 de fevereiro de 2022 Urbanete de Angiolis Silva Juíza de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Vitória do Mearim/MA Respondendo pela Vara Única da Comarca de Arari/MA Portaria-CGJ/MA nº 39172021. Advogado(s) do reclamante: JOSENEIDE BRITO LOPES (OAB 50200-DF), Advogado(s) do reclamado: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES (OAB 11442-MA), LARISSA SENTO SE ROSSI (OAB 19147-MA).
12/05/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ARARI INTIMAÇÃO Processo n° 0800384-60.2020.8.10.0070 -MARIA LEIDE BRITO LOPES x BANCO BRADESCO S/A. SENTENÇA(...) A indenização por danos morais têm uma finalidade compensatória, ao lado da sua função pedagógica, de modo a permitir que os transtornos sofridos pela vítima sejam mitigados pelo caráter permutativo da indenização, além de imprimir um efeito didático-punitivo ao ofensor. Estes aspectos devem ser considerados sem perder de vista, entretanto, que a condenação desta natureza não deve produzir enriquecimento sem causa. Dessa forma, impõe-se a condenação da instituição Ré pelos danos gerados à parte Demandante, pois foi sua negligência que ocasionou desfalque financeiro para o Requerente, o qual fixo o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Diante do exposto, com fulcro nos arts. 12 e 42, parágrafo único do CDC e artigo 487, inciso I do CPC, JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial para: 1) DECLARAR nulo o negócio jurídico descrito nos autos e por consequência a inexigibilidade dos descontos efetuados na conta bancária da parte autora sob a rubrica “CART CRED ANUID” e “TARIFA BANCÁRIA CESTA BÁSICA DE SERVIÇOS”, sob pena de multa de R$ 200,00 a cada desconto indevido, limitado ao teto de R$ 5.000,00. 2) Condenar o demandado a restituir à reclamante o dobro dos valores descontados indevidamente sob a rubrica “CART CRED ANUID” e “TARIFA BANCÁRIA CESTA BÁSICA DE SERVIÇOS”, os quais dependerão de simples cálculo aritmético, acrescidos de juros legais de 1% ao mês, e atualizados monetariamente, segundo os índices do INPC, ambos contados a partir da sentença. 3) Condenar o reclamado ao pagamento a título de danos morais do valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) atualizada monetariamente pelo INPC e acrescida de juros legais de 1% (um por cento) ao mês, ambos contados da data desta sentença. Custas finais pelo requerido. Condeno a parte demandada ao pagamento de honorários advocatícios à base de 15 % (quinze por cento) do valor da condenação, ex vi do art. 85, § 2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Arquive-se após o trânsito em julgado. Arari/MA, 18 de fevereiro de 2022 Urbanete de Angiolis Silva Juíza de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Vitória do Mearim/MA Respondendo pela Vara Única da Comarca de Arari/MA Portaria-CGJ/MA nº 39172021. Advogado(s) do reclamante: JOSENEIDE BRITO LOPES (OAB 50200-DF), Advogado(s) do reclamado: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES (OAB 11442-MA), LARISSA SENTO SE ROSSI (OAB 19147-MA).
12/05/2022, 00:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
11/05/2022, 17:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
11/05/2022, 17:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
11/05/2022, 17:33
Julgado procedente o pedido
18/02/2022, 14:01
Conclusos para julgamento
26/11/2021, 16:37
Juntada de Certidão
26/11/2021, 16:08
Juntada de petição
23/11/2021, 17:14
Decorrido prazo de MARIA LEIDE BRITO LOPES em 03/12/2020 23:59:59.
04/12/2020, 05:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 03/12/2020 23:59:59.
04/12/2020, 05:07
Juntada de petição
26/11/2020, 14:39
Publicado Intimação em 26/11/2020.
26/11/2020, 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2020
26/11/2020, 00:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
24/11/2020, 11:19
Juntada de edital
23/11/2020, 10:26
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
13/11/2020, 17:59
Conclusos para decisão
10/11/2020, 16:07
Juntada de Certidão
10/11/2020, 16:00
Juntada de petição
09/11/2020, 15:28
Juntada de edital
29/10/2020, 12:31
Juntada de Certidão
14/10/2020, 15:47
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 09/10/2020 23:59:59.
10/10/2020, 03:48
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 09/10/2020 23:59:59.
10/10/2020, 03:34
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 09/10/2020 23:59:59.
10/10/2020, 03:30
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 09/10/2020 23:59:59.