Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: MARIA LEIDE BRITO LOPES Advogado(s) do reclamante: Advogado do(a)
AUTOR: JOSENEIDE BRITO LOPES - DF50200 REQUERIDO(A): BANCO BRADESCO S.A. Advogado: ROBERTO DOREA PESSOA - BA12407 INTIMAÇÃO POR DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO FINALIDADE: INTIMAÇÃO do(a)(s) advogado(a)(s) inframencionado(a)(s) do Decisão de ID nº 145127139 prolatado nos autos supramencionados com o seguinte teor: [...]
Intimação - PROCESSO Nº. 0800384-60.2020.8.10.0070 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Tarifas] intime-se o Executado acerca do bloqueio de id n. 138365886, na pessoa de seu advogado constituído nos autos ou, não o tendo, pessoalmente (CPC, artigo 854, § 2º), para querendo, manifestar-se sobre as matérias restritas ao art. 854, §3º, do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias., Advogado: ROBERTO DOREA PESSOA - BA12407
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: MARIA LEIDE BRITO LOPES Advogado(s) do reclamante: Advogado do(a)
AUTOR: JOSENEIDE BRITO LOPES - DF50200 REQUERIDO(A): BANCO BRADESCO S.A. Advogado: ROBERTO DOREA PESSOA - BA12407 INTIMAÇÃO POR DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO FINALIDADE: INTIMAÇÃO do(a)(s) advogado(a)(s) inframencionado(a)(s) do Decisão de ID nº 145127139 prolatado nos autos supramencionados com o seguinte teor: [...]
Intimação - PROCESSO Nº. 0800384-60.2020.8.10.0070 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Tarifas] intime-se o Executado acerca do bloqueio de id n. 138365886, na pessoa de seu advogado constituído nos autos ou, não o tendo, pessoalmente (CPC, artigo 854, § 2º), para querendo, manifestar-se sobre as matérias restritas ao art. 854, §3º, do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias., Advogado: ROBERTO DOREA PESSOA - BA12407
03/04/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
20/01/2025, 13:29
Documento (Certidão)
20/01/2025, 13:29
Petição (Petição (outras))
15/01/2025, 15:42
Petição (Petição (outras))
15/01/2025, 10:06
Documento (Certidão)
13/01/2025, 17:38
Petição (Petição (outras))
18/12/2024, 19:18
Documento (Certidão)
20/09/2024, 14:06
Mero expediente
20/09/2024, 09:46
Conclusão (para despacho)
13/06/2024, 09:48
Documento (Certidão)
13/06/2024, 09:48
Petição (Petição (outras))
12/04/2024, 02:26
Documento (Outros documentos)
15/01/2024, 11:50
Conclusão (para despacho)
05/05/2023, 11:31
Documento (Certidão)
05/05/2023, 11:30
Decurso de Prazo
19/04/2023, 03:16
Publicação
19/03/2023, 12:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/03/2023, 12:23
Decurso de Prazo
10/03/2023, 12:15
Decurso de Prazo
07/03/2023, 23:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
REQUERENTE: MARIA LEIDE BRITO LOPES. Advogado(s) do reclamante: JOSENEIDE BRITO LOPES (OAB 50200-DF), GRAZIELE RODRIGUES DE FARIA (OAB 70028-DF). REQUERIDO(A): BANCO BRADESCO S.A.. Advogado(s) do reclamado: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES (OAB 11442-MA), LARISSA SENTO SE ROSSI (OAB 19147-MA). DESPACHO.
Intimação - PROCESSO Nº. 0800384-60.2020.8.10.0070. PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). Vistos em Correição Tratam os autos de cumprimento definitivo de sentença que reconhece a exigibilidade de pagar quantia certa pelo rito comum ordinário. O pedido está instruído com os documentos essenciais. Intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir a obrigação de pagar quantia certa imposta na sentença, acrescido de custas, se houver, sob pena de multa e honorários advocatícios, ambos no percentual de 10 % (dez por cento), nos termos do art. 523, caput e § 1º do NCPC. No mesmo ato, cientifique a parte executada que poderá, nestes mesmos autos e independentemente de penhora ou nova intimação, oferecer impugnação ao cumprimento de sentença no prazo de 15 (quinze) dias, contado do término do prazo para pagamento voluntário, conforme prevê o art. 525, caput, do NCPC. Efetuado o pagamento voluntário do débito no prazo legal e havendo pedido da parte executada de extinção do processo, expeça-se o competente alvará judicial e intime-se a parte exequente para levantamento dos valores e seus acréscimos legais, com posterior arquivamento dos autos com baixa na distribuição. Apresentada impugnação ao cumprimento de sentença pela parte executada, certifique-se a tempestividade e caso positiva, intime-se a parte autora para e manifestar no prazo de quinze dias. A presente serve como mandado. Cumpra-se. Arari (MA), datado e assinado eletronicamente. JOÃO PAULO DE SOUSA OLIVEIRA Juiz de Direito Titular da Comarca de Arari
08/02/2023, 00:00
Mero expediente
18/01/2023, 16:59
Publicação
12/01/2023, 18:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/01/2023, 18:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REQUERENTE: MARIA LEIDE BRITO LOPES Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: JOSENEIDE BRITO LOPES - DF50200
REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A. Advogados/Autoridades do(a)
REU: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES - MA11442-A, LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A A T O O R D I N A T Ó R I O Conforme Provimento 022/2018-CGJ/MA INTIMAÇÃO das partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento. Arari/MA, 16 de novembro de 2022. ANA LIGIA SANTOS LEITE Auxiliar Judiciario
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ARARI VARA ÚNICA Processo n° 0800384-60.2020.8.10.0070
09/12/2022, 00:00
Conclusão (para despacho)
08/12/2022, 15:26
Documento (Certidão)
08/12/2022, 15:26
Petição (Petição (outras))
05/12/2022, 20:11
Documento (Outros documentos)
16/11/2022, 13:52
Recebimento (competência exclusiva)
08/11/2022, 09:04
Documento (Outros documentos)
08/11/2022, 09:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Banco Bradesco S/A Advogado: Larissa Sento Sé Rossi (OAB/MA 19.147-A) Apelada: Maria Leide Brito Lopes Advogada: Joseneide Brito Lopes (OAB/DF 50.200) Relator: Des. José de Ribamar Castro EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALOR C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS SENTENÇA PROCEDENTE. TARIFA CESTA BANCÁRIA EXPRESSO E ANUIDADE CARTÃO DE CRÉDITO. DESCONTOS INDEVIDOS. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES COBRADOS. DANO MORAL. CONFIGURADO. APELO DESPROVIDO. I – A controvérsia consiste na suposta ilegalidade de descontos no benefício da parte autora pela instituição financeira apelante denominados “TARIFA CESTA BRADESCO EXPRESSO, ANUIDADE CARTÃO DE CRÉDITO, não autorizados. II- Não apresentou a Instituição Financeira apelante nenhuma prova capaz de demonstrar, de forma inequívoca, o elemento anímico do consumidor em usufruir as supostas vantagens oferecidas em conta-corrente a ponto de lhe retirar a responsabilidade do vício no contrato de adesão. III – No caso dos autos, verifica-se que o Banco apelante não apresentou instrumento contratual dito entabulado com a consumidora apelada, acompanhado de autorização de descontos, embora alegue que as tarifas questionadas pela apelada estão totalmente balizadas no contrato. IV- Nesse entendimento, por força do art. 42, parágrafo único, do CDC, deve ser mantida a sentença recorrida quanto ao pagamento, em dobro, dos valores indevidamente descontados da conta benefício da apelada. V- Quanto ao dano moral, entende-se deve ser mantido, eis que os valores descontados em sua conta, de fato lhe criaram transtornos na esfera de sua personalidade, gerando dor, sofrimento, violando sua honra e vida privada; O valor arbitrado foi adequado a situação examinada, portanto, deve também ser mantido, qual seja, R$ 3.000,00 (três mil reais). Apelação desprovida. ACÓRDÃO
Ementa - QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0800384-60.2020.8.10.0070 - Arari Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José de Ribamar Castro, Raimundo José Barros de Sousa e Raimundo Moraes Bogéa. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Procuradora Sâmara Ascar Sauaia. Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, com início no dia 03 de outubro de 2022 e término no dia 10 de outubro de 2022. Desembargador José de Ribamar Castro Relator
12/10/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
09/08/2022, 17:40
Documento (Ofício)
29/07/2022, 12:25
Mero expediente
14/07/2022, 15:07
Decurso de Prazo
08/07/2022, 02:56
Decurso de Prazo
08/07/2022, 00:57
Petição (Petição (outras))
16/06/2022, 16:04
Conclusão (para decisão)
08/06/2022, 17:22
Documento (Certidão)
08/06/2022, 17:21
Petição (Apelação)
02/06/2022, 20:49
Publicação
13/05/2022, 12:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/05/2022, 12:30
Publicação
13/05/2022, 12:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/05/2022, 12:30
Publicação
13/05/2022, 12:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/05/2022, 12:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ARARI INTIMAÇÃO Processo n° 0800384-60.2020.8.10.0070 -MARIA LEIDE BRITO LOPES x BANCO BRADESCO S/A. SENTENÇA(...) A indenização por danos morais têm uma finalidade compensatória, ao lado da sua função pedagógica, de modo a permitir que os transtornos sofridos pela vítima sejam mitigados pelo caráter permutativo da indenização, além de imprimir um efeito didático-punitivo ao ofensor. Estes aspectos devem ser considerados sem perder de vista, entretanto, que a condenação desta natureza não deve produzir enriquecimento sem causa. Dessa forma, impõe-se a condenação da instituição Ré pelos danos gerados à parte Demandante, pois foi sua negligência que ocasionou desfalque financeiro para o Requerente, o qual fixo o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Diante do exposto, com fulcro nos arts. 12 e 42, parágrafo único do CDC e artigo 487, inciso I do CPC, JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial para: 1) DECLARAR nulo o negócio jurídico descrito nos autos e por consequência a inexigibilidade dos descontos efetuados na conta bancária da parte autora sob a rubrica “CART CRED ANUID” e “TARIFA BANCÁRIA CESTA BÁSICA DE SERVIÇOS”, sob pena de multa de R$ 200,00 a cada desconto indevido, limitado ao teto de R$ 5.000,00. 2) Condenar o demandado a restituir à reclamante o dobro dos valores descontados indevidamente sob a rubrica “CART CRED ANUID” e “TARIFA BANCÁRIA CESTA BÁSICA DE SERVIÇOS”, os quais dependerão de simples cálculo aritmético, acrescidos de juros legais de 1% ao mês, e atualizados monetariamente, segundo os índices do INPC, ambos contados a partir da sentença. 3) Condenar o reclamado ao pagamento a título de danos morais do valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) atualizada monetariamente pelo INPC e acrescida de juros legais de 1% (um por cento) ao mês, ambos contados da data desta sentença. Custas finais pelo requerido. Condeno a parte demandada ao pagamento de honorários advocatícios à base de 15 % (quinze por cento) do valor da condenação, ex vi do art. 85, § 2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Arquive-se após o trânsito em julgado. Arari/MA, 18 de fevereiro de 2022 Urbanete de Angiolis Silva Juíza de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Vitória do Mearim/MA Respondendo pela Vara Única da Comarca de Arari/MA Portaria-CGJ/MA nº 39172021. Advogado(s) do reclamante: JOSENEIDE BRITO LOPES (OAB 50200-DF), Advogado(s) do reclamado: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES (OAB 11442-MA), LARISSA SENTO SE ROSSI (OAB 19147-MA).
12/05/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ARARI INTIMAÇÃO Processo n° 0800384-60.2020.8.10.0070 -MARIA LEIDE BRITO LOPES x BANCO BRADESCO S/A. SENTENÇA(...) A indenização por danos morais têm uma finalidade compensatória, ao lado da sua função pedagógica, de modo a permitir que os transtornos sofridos pela vítima sejam mitigados pelo caráter permutativo da indenização, além de imprimir um efeito didático-punitivo ao ofensor. Estes aspectos devem ser considerados sem perder de vista, entretanto, que a condenação desta natureza não deve produzir enriquecimento sem causa. Dessa forma, impõe-se a condenação da instituição Ré pelos danos gerados à parte Demandante, pois foi sua negligência que ocasionou desfalque financeiro para o Requerente, o qual fixo o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Diante do exposto, com fulcro nos arts. 12 e 42, parágrafo único do CDC e artigo 487, inciso I do CPC, JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial para: 1) DECLARAR nulo o negócio jurídico descrito nos autos e por consequência a inexigibilidade dos descontos efetuados na conta bancária da parte autora sob a rubrica “CART CRED ANUID” e “TARIFA BANCÁRIA CESTA BÁSICA DE SERVIÇOS”, sob pena de multa de R$ 200,00 a cada desconto indevido, limitado ao teto de R$ 5.000,00. 2) Condenar o demandado a restituir à reclamante o dobro dos valores descontados indevidamente sob a rubrica “CART CRED ANUID” e “TARIFA BANCÁRIA CESTA BÁSICA DE SERVIÇOS”, os quais dependerão de simples cálculo aritmético, acrescidos de juros legais de 1% ao mês, e atualizados monetariamente, segundo os índices do INPC, ambos contados a partir da sentença. 3) Condenar o reclamado ao pagamento a título de danos morais do valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) atualizada monetariamente pelo INPC e acrescida de juros legais de 1% (um por cento) ao mês, ambos contados da data desta sentença. Custas finais pelo requerido. Condeno a parte demandada ao pagamento de honorários advocatícios à base de 15 % (quinze por cento) do valor da condenação, ex vi do art. 85, § 2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Arquive-se após o trânsito em julgado. Arari/MA, 18 de fevereiro de 2022 Urbanete de Angiolis Silva Juíza de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Vitória do Mearim/MA Respondendo pela Vara Única da Comarca de Arari/MA Portaria-CGJ/MA nº 39172021. Advogado(s) do reclamante: JOSENEIDE BRITO LOPES (OAB 50200-DF), Advogado(s) do reclamado: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES (OAB 11442-MA), LARISSA SENTO SE ROSSI (OAB 19147-MA).
12/05/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ARARI INTIMAÇÃO Processo n° 0800384-60.2020.8.10.0070 -MARIA LEIDE BRITO LOPES x BANCO BRADESCO S/A. SENTENÇA(...) A indenização por danos morais têm uma finalidade compensatória, ao lado da sua função pedagógica, de modo a permitir que os transtornos sofridos pela vítima sejam mitigados pelo caráter permutativo da indenização, além de imprimir um efeito didático-punitivo ao ofensor. Estes aspectos devem ser considerados sem perder de vista, entretanto, que a condenação desta natureza não deve produzir enriquecimento sem causa. Dessa forma, impõe-se a condenação da instituição Ré pelos danos gerados à parte Demandante, pois foi sua negligência que ocasionou desfalque financeiro para o Requerente, o qual fixo o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Diante do exposto, com fulcro nos arts. 12 e 42, parágrafo único do CDC e artigo 487, inciso I do CPC, JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial para: 1) DECLARAR nulo o negócio jurídico descrito nos autos e por consequência a inexigibilidade dos descontos efetuados na conta bancária da parte autora sob a rubrica “CART CRED ANUID” e “TARIFA BANCÁRIA CESTA BÁSICA DE SERVIÇOS”, sob pena de multa de R$ 200,00 a cada desconto indevido, limitado ao teto de R$ 5.000,00. 2) Condenar o demandado a restituir à reclamante o dobro dos valores descontados indevidamente sob a rubrica “CART CRED ANUID” e “TARIFA BANCÁRIA CESTA BÁSICA DE SERVIÇOS”, os quais dependerão de simples cálculo aritmético, acrescidos de juros legais de 1% ao mês, e atualizados monetariamente, segundo os índices do INPC, ambos contados a partir da sentença. 3) Condenar o reclamado ao pagamento a título de danos morais do valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) atualizada monetariamente pelo INPC e acrescida de juros legais de 1% (um por cento) ao mês, ambos contados da data desta sentença. Custas finais pelo requerido. Condeno a parte demandada ao pagamento de honorários advocatícios à base de 15 % (quinze por cento) do valor da condenação, ex vi do art. 85, § 2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Arquive-se após o trânsito em julgado. Arari/MA, 18 de fevereiro de 2022 Urbanete de Angiolis Silva Juíza de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Vitória do Mearim/MA Respondendo pela Vara Única da Comarca de Arari/MA Portaria-CGJ/MA nº 39172021. Advogado(s) do reclamante: JOSENEIDE BRITO LOPES (OAB 50200-DF), Advogado(s) do reclamado: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES (OAB 11442-MA), LARISSA SENTO SE ROSSI (OAB 19147-MA).