Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ANTONIO OLIVEIRA NASCIMENTO
RÉU: BANCO BRADESCO S/A SENTENÇA
Intimação - Processo n.° 0800364-03.2022.8.10.0134
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito ajuizada por Antonio Oliveira Nascimento em face do Banco Bradesco S/A, ambos devidamente qualificados nos autos. A parte autora aduz que foi surpreendida com cobranças que reputa indevidas, relacionadas a suposto contrato de seguro, em relação ao ela diz não ter anuído com a contratação. Juntou os documentos. Audiência de conciliação realizada no ID nº 71006629. O réu contestou no ID nº 71495374. A peça de resposta veio acompanhada dos documentos. Intimado para apresentar réplica, a parte autora o fez no ID nº 72577949. Decisão de saneamento e organização do processo no ID nº 72642470, sobre a qual somente o réu se manifestou. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. Cumpre esclarecer, inicialmente, que o caso em questão configura nítida relação de consumo, em consonância com o artigo 6°, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual, reconhecendo a verossimilhança da alegação e a hipossuficiência da parte consumidora, efetuo a inversão do ônus da prova. Frise-se que, considerando o princípio do livre convencimento do juiz e da verdade formal (art. 371 do CPC), o julgador é livre para apreciar o conjunto de provas constantes dos autos, devendo ele se ater àquelas contidas nos autos para proferir sua decisão. A reclamante pleiteia o reconhecimento da ilegalidade da cobrança de quantia que lhe foi cobrada, bem como a repetição dos valores pagos indevidamente, além de indenização por danos morais. Todavia, merecem prosperar apenas em parte os pleitos da autora, senão vejamos. Nesse ponto, o réu aduz que o contrato combatido pela parte autora foi efetivamente firmado por esta. Contudo, não trouxe aos autos nenhum elemento de prova que demonstrasse a existência do contrato de seguro, sendo, portanto, indevida a cobrança de valores em razão do mesmo. Consequentemente, em razão de não haver justificativa plausível para cobrança da quantia supramencionada, há que se aplicar o parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, impondo-se a condenação à restituição dobrada. Lado outro, porém, não entendo cabível a condenação a reparação por danos morais. O ato ilícito praticado não tem o condão de gerar dano moral, não desbordando do mero dissabor, inevitável no dia a dia. Nesse ponto, o dano moral é aquele que fere um direito da personalidade de forma intensa, sendo capaz de causar interferência grave no comportamento psicológico do indivíduo (CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de responsabilidade civil. 8ª ed., São Paulo: Ed. Atlas, 2008, n. 19.4, p. 83). Comungando do mesmo entendimento, colaciono as ementas dos seguintes julgados: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO - SERVIÇO DE INTERNET NÃO RECONHECIDO PELO CONSUMIDOR - AUSENCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO - CANCELAMENTO DO CONTRATO E DOS DESCONTOS INDEVIDOS - RESTITUIÇÃO EM DOBRO - AUSÊNCIA DE MÁ FÉ - IMPOSSIBILIDADE - DANOS MORAIS INDEVIDOS - MERO ABORRECIMENTO. - O réu não comprovou a regularidade da contratação impugnada pela parte autora, já que não trouxe aos autos qualquer documento que demonstre a relação jurídica existente entre ele e a autora que possa ter dado origem aos descontos. - Não restando demonstrado que os descontos sofridos pela autora tenham decorrido de má-fé do réu, não há que se falar em restituição em dobro de valores. - Os fatos narrados não evidenciam prática de ato lesivo a direito da personalidade da parte autora, sendo certo e pacífico que meros aborrecimentos e transtornos próprios do cotidiano não ensejam reparação moral. (TJ-MG - AC: 10074140030151001 MG, Relator: Pedro Aleixo, Data de Julgamento: 04/03/2015, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/03/2015) RESPONSABILIDADE CIVIL. COBRANÇA DE SERVIÇO NÃO CONTRATADO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE. Não tendo a ré demonstrado a contratação dos serviços pela parte-autora, ônus que lhe competia, correta a repetição em dobro dos valores cobrados indevidamente, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. Reputa-se como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. A cobrança de serviços não contratados, por si só não configura dano moral in re ipsa. Tal incômodo constitui mero dissabor, não ensejando reparação por dano moral. Dano extrapatrimonial não configurado. Precedentes jurisprudenciais desta Corte. RECURSO ADESIVO PREJUDICADO QUANTO AO PEDIDO DE MAJORAÇÃO DO VALOR DOS DANOS MORAIS E DESPROVIDO QUANTO AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO CÍVEL DA RÉ PARCIALMENTE PROVIDA. (TJ-RS - AC: 70074832510 RS, Relator: Túlio de Oliveira Martins, Data de Julgamento: 30/11/2017, Décima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 05/12/2017) Destaque-se que, em virtude de tais cobranças, não se gerou inscrição em cadastro de inadimplentes, ou, pelo menos, é o que se extrai da ausência de juntada de documentação, pelo autor, que demonstre isso. Some-se a isso que, embora a parte autora tenha sofrido desconto em seus rendimento, ele se deu uma única vez, de forma que não se pode considerar que houve prejuízo para a subsistência dela, por não os comprometer sua renda de forma contínua. Entendo que a restituição da quantia cobrada, em dobro, já é o suficiente para restituir o status quo ante. Portanto, incabível reparação por danos extrapatrimoniais em razão da conduta acima. III. DISPOSITIVO. Isto posto, e considerando o que dos mais autos consta, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos e extingo o processo, com resolução do mérito, com base no art. 487, I, do CPC, para CONDENAR o réu a RESTITUIR, EM DOBRO, o valor cobrado a título de “PAGTO ELETRON COBRANÇA BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA”, no dia 06/12/2021 corrigido monetariamente pelo INPC, e com incidência de juros de mora de 1% ao mês, ambos a partir do desconto.. Em razão da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento proporcional das custas processuais, a razão de 30% e 70% para autor e réu, respectivamente. Condeno-os, ainda, conforme o art. 85, § 2º, do CPC, a pagar os honorários advocatícios devidos aos causídicos da parte contrária, que fixo em 10%: a) sobre o valor da condenação, para o advogado do autor; e b) sobre o proveito econômico obtido pelo réu (qual seja, o valor pleiteado a título de danos morais na inicial), para o representante deste. Contudo, por ser beneficiária da justiça gratuita, suspendo a exigibilidade do pagamento das verbas sucumbenciais a cargo da parte autora, na forma do art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Timbiras-MA, 24/08/2022. Pablo Carvalho e Moura Juiz de Direito