Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: ANTONIO OLIVEIRA NASCIMENTO ADVOGADO: CARLOS EDUARDO DE CARVALHO PIONORIO OAB/MA nº 24334-A
APELADO: BANCO BRADESCO ADVOGADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA OAB/MA 19.142-A RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DO SOCORRO MENDONÇA CARNEIRO EMENTA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. DANO MORAL CONFIGURADO. PROVIMENTO PARCIAL. I. Caso em exame Apelação cível contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido formulado em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, para declarar a inexistência da contratação e determinar a restituição em dobro dos valores descontados a título de seguro, indeferindo o pedido de compensação moral. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se o desconto realizado em benefício previdenciário do consumidor, sem a devida comprovação de contratação de seguro, configura dano moral passível de indenização. III. Razões de decidir A ausência de demonstração do vínculo contratual entre as partes, especialmente diante da negativa do consumidor e da aplicação da inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC), torna indevidos os descontos efetuados sobre verba alimentar. O desconto não autorizado compromete a subsistência do consumidor, caracterizando abalo moral in re ipsa e gerando direito à reparação. Fixação do valor indenizatório em R$ 3.000,00, considerando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e parcialmente provido para condenar os apelados ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00, mantendo-se a restituição dos valores nos termos da sentença. DECISÃO MONOCRÁTICA
Decisão (expediente) - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800364-03.2022.8.10.0134
Cuida-se de Apelação Cível interposta por Antônio Oliveira Nascimento contra sentença que, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais, julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer a inexistência de contratação e determinar a restituição em dobro dos valores descontados a título de seguro, indeferindo, contudo, o pedido de danos morais. O apelante sustenta que os descontos indevidos em seu benefício previdenciário, sem a devida contratação, violaram direitos da personalidade, configurando dano moral in re ipsa, razão pela qual requer indenização de R$ 10.000,00. Em contrarrazões, o Banco Bradesco pugna pela manutenção da sentença, sustentando a inexistência de dano moral e ausência de má-fé. A Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento do recurso, deixando de opinar sobre o mérito por ausência de interesse público. É o relatório. Decido. De início, cumpre-me ressaltar que a prerrogativa constante do art. 932 do Código de Processo Civil, permite ao Relator decidir monocraticamente o presente recurso, na medida em que já há jurisprudência firme no Supremo Tribunal de Justiça e nesta Corte acerca do tema trazido ao segundo grau. Nesse ínterim, o enunciado 568 do STJ vem corroborando quanto ao posicionamento monocrático do relator quando houver entendimento dominante acerca do tema. Preenchido os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à análise. A controvérsia dos autos refere-se à ocorrência de descontos mensais efetuados pela parte apelada na conta bancária do autor, vinculada ao recebimento de benefício previdenciário, a título de contrato de seguro cuja contratação é expressamente negada pelo consumidor, sem que a empresa tenha apresentado prova mínima da existência do vínculo jurídico. A ausência de comprovação do vínculo contratual torna indevidos os descontos realizados, especialmente por se tratar de relação de consumo, na qual incide a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Ademais, os débitos recaíram sobre conta destinada exclusivamente ao recebimento de proventos previdenciários, vedam a cobrança de tarifas, salvo prévia e expressa autorização do consumidor, o que não foi demonstrado. Nos termos do art. 46 do CDC, contratos que regulam relações de consumo somente obrigam o consumidor se lhe for dada ciência prévia e clara de seu conteúdo. No caso, sequer foi apresentado qualquer contrato, o que afasta a possibilidade de reconhecimento de obrigação. Correta, portanto, a sentença ao declarar a nulidade da contratação e determinar a restituição dos valores indevidamente descontados. Pois restou comprovada má-fé da ré, requisito indispensável à repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC. No tocante aos danos morais, assiste razão ao apelante. O desconto indevido em conta de natureza alimentar extrapola o mero aborrecimento, pois compromete verba essencial à subsistência do consumidor. O constrangimento e a humilhação de ver diminuído benefício previdenciário essencial à subsistência, mediante fraude ou falha do fornecedor, configuram lesão à esfera íntima da consumidora, não podendo ser considerado simples dissabor cotidiano. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. NULIDADE DE COBRANÇA DENOMINADA" BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA ". SERVIÇO NÃO CONTRATADO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. Na espécie, restou demonstrada a incidência de tarifa denominada BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA, sem qualquer justificativa idônea por parte da instituição financeira, que cobrou custos da conta de titularidade da consumidora, sem que este tenha sido prévia e efetivamente informada. II- Forçoso concluir pela nulidade do negócio jurídico impugnado, vez que a situação narrada nos autos revela ser extremamente abusiva e desvantajosa para parte autora. III. De acordo com o art. 42, parágrafo único, do CDC, o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. lV. Tendo em vista as circunstâncias que norteiam o caso em análise, afigura-se razoável a manutenção da indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor que atende os objetivos da condenação, quais sejam, apenar o ofensor e compensar a vítima pelos abalos sofridos. Apelo desprovido. Sem interesse ministerial. (TJMA; AC 0804512-66.2022.8.10.0034; Quinta Câmara Cível; Rel. Des. José de Ribamar Castro; DJNMA 17/03/2023) “PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ABERTURA DE CONTA. COBRANÇA DE TARIFA DE SEGURO PRESTAMISTA. ALEGAÇÃO DA PARTE AUTORA DE OS DESCONTOS SÃO REALIZADOS SEM SUA AUTORIZAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE CONTRATO AUTÔNOMO OU CLÁUSULA CONTRATUAL QUANDO DA ABERTURA DA CONTA QUE COMPROVE A CONTRATAÇÃO DO SEGURO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO DEVIDA. DANOS MORAIS IN RE IPSA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I - A situação probatória dos autos é de que inexiste qualquer cláusula contratual ou instrumento contratual autônomo que demonstre a declaração de vontade da autora em contratar o referido seguro prestamista, que esclareça qual a finalidade do seguro, que indique qual o valor do seguro e aponte qual a duração dos descontos relacionados a tal seguro. II- Segundo a jurisprudência dominante, a simples comprovação de indevidos descontos na conta bancária do consumidor é suficiente para a configuração do dano moral, já que este é um dano presumido. Nestes casos, a lesão é notória, não sendo necessária a prova do prejuízo.
Trata-se de um dano puro, exclusivamente moral, que independe de provas ou reflexos patrimoniais. III-Apelação parcialmente provida. (TJMA, Ap 0491542016, Rel. Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, DJe 29/03/2017) Assim, a indenização por danos morais deve ser fixada em R$ 3.000,00 (três mil reais), quantia adequada aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, além de atender ao caráter pedagógico da medida.
Ante o exposto, e considerando tudo o mais que dos autos consta, conheço da apelação interposta por ANTONIO OLIVEIRA NASCIMENTO e DOU-LHE PROVIMENTO PARCIAL, tão somente para arbitrar indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a ser paga solidariamente pelos apelados, BANCO BRADESCO S/A e BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S/A, acrescida de correção monetária pelo IPCA e juros pela taxa SELIC, deduzido o IPCA, nos termos da Lei nº 14.905/2024. Mantém-se a sentença quanto à restituição simples dos valores. Nos termos do art. 85, §11, do CPC, majoro os honorários advocatícios para 15% sobre o valor total da condenação, tendo em vista o trabalho adicional realizado nesta instância recursal. Intime-se. Cumpra-se. Desembargadora Maria do Socorro Mendonça Carneiro Relatora