Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0803428-35.2019.8.10.0131.
Acórdão (expediente) - SESSÃO VIRTUAL NO PERÍODO DE 11.07.2022 A 18.07.2022 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL NÚMERO ÚNICO DO – SENADOR LA ROCQUE/MA 1ª APELANTE/2ªAPELADA: MARIA ALVES DOS SANTOS ADVOGADO: GUSTAVO SARAIVA BUENO (OAB/MA 16.270) 2ª APELANTE/1ª APELADA: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO: WILSON SALES BELCHIOR (OAB/MA 11.099-A) RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO OBRIGACIONAL DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C PEDIDO LIMINAR. UTILIZAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO PELA CONSUMIDORA. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INCIDÊNCIA DO CDC. DANO MATERIAL E RESTITUIÇÃO EM DOBRO. INDEVIDOS. RECURSOS CONHECIDOS. 1º APELO DESPROVIDO. 2º APELO PROVIDO. UNANIMIDADE. I. O tema central do primeiro recurso faz referência ao termo inicial de incidência de juros com relação aos danos materiais. Já o segundo consiste em examinar se, de fato, a contratação do cartão de crédito consignado questionada pela autora da demanda é fraudulenta, o que ensejaria a repetição indébito dos valores descontados indevidamente e, ainda, reparação a título de danos morais. II. De acordo com a Resolução n° 3.919, a gratuidade de conta depósito somente é admitida no pacote essencial, estando limitada aos serviços e quantidades de operações previstas no art. 2º, da referida resolução. III. Uma das razões de decidir do IRDR nº 3.043/2017, foi a de que, quando o consumidor se utiliza dos serviços colocados à sua disposição, que não se inserem no pacote essencial (gratuito), como, por exemplo, contratação de empréstimos, celebração de algum investimento ou extrapolação do número máximo de operações isentas, a instituição financeira poderá cobrar tarifas, desde que observados o dever de informação sobre os produtos e serviços colocados à disposição, bem como em respeito ao dever de boa-fé objetiva, de acordo com o sistema protecionista do CDC. IV. À luz do caso concreto, em análise dos extratos bancários colacionados, observa-se que a consumidora realizou operação de parcela de crédito pessoal, utilizou o limite de crédito vinculado à conta, dentre outras operações financeiras que militam em sentido contrário ao alegado, ou seja, a autora realizou operações além daquelas isentas de tarifas próprias do pacote essencial, o que permite a conclusão de que a cobrança pelos serviços utilizados ocorreu conforme a regulamentação exposta. A própria autora trouxe aos autos as provas aqui tratadas (id 16833906). V. Não se vislumbra aborrecimentos gerados ao consumidor que lhe tenham proporcionado ofensa anormal à personalidade. VI. Recursos conhecidos. 1º Apelo desprovido. 2º apelo provido, para julgar improcedentes os pedidos iniciais. Unanimidade. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em negar provimento ao 1º recurso e dar provimento ao 2º recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento, os Senhores Desembargadores Raimundo José Barros de Sousa (Relator), José de Ribamar Castro (Presidente) e Raimundo Moraes Bogéa. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça da Drª. Sâmara Ascar Sauaia. Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, no período de 11 a 18 de julho de 2022. Des. RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator