Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Recorrente: Maria Alves dos Santos Advogado: Gustavo Saraiva Bueno (OAB/MA nº 16.270)
Recorrido: Banco Bradesco S/A Advogado: Wilson Sales Belchior (OAB/MA nº 11.099-A) D E C I S Ã O
Decisão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL nº 0803428-35.2019.8.10.0131
Trata-se de Recurso Especial (REsp) interposto, com fundamento no art. 105 III a e c da CF, contra Acórdão deste Tribunal que deu provimento à apelação para reformar a decisão de base e julgar improcedentes os pedidos iniciais (ID 18697513). Narra, em síntese, que o Acórdão viola: (i) o art. 39 III do CDC, em virtude de não considerar a ausência de requerimento prévio para o fornecimento do serviço; (ii) o art. 104 III do CC, na medida em que não há prova nos autos de negócio jurídico válido; e (iii) o art. 6º, III do CDC, ao argumento que houve ofensa ao dever de informação adequada ao consumidor. Por fim, alega violação aos arts. 489, 927, §1º e 1.022 I e II, todos do CPC, ao argumento de que houve adoção de premissa equivocada e omissão em razão da não apreciação de matérias relevantes, requerendo a nulidade do acórdão recorrido (ID 20960283). Contrarrazões juntadas no ID 21559586. É o relatório. Decido. Preliminarmente, cumpre registrar que, por ora, é inexigível a indicação da relevância da questão de direito federal infraconstitucional para fins deste exame recursal, “eis que ainda não há lei regulamentadora prevista no artigo 105 §2º da CF” (STJ, Enunciado Administrativo nº 8), razão pela qual deixo de analisá-la. Em primeiro juízo de admissibilidade, verifico que o Acórdão consignou expressamente que “em observância aos extratos bancários colacionados (id. 16833906), constata-se que a consumidora realizou operação de crédito pessoal, parcelamento de crédito e outros serviços, que militam em sentido contrário ao do alegado, ou seja, a autora realizou operações além daquelas isentas de tarifas próprias do pacote essencial, o que permite a conclusão de que a cobrança pelos serviços utilizados ocorreu conforme a regulamentação exposta” (ID 18458218). Assim, a alteração do referido entendimento depende de incursão nos elementos fático-probatórios dos autos, cujo reexame é vedado em REsp, o que atrai a incidência da Súmula nº 7 do STJ.
Ante o exposto, e salvo melhor juízo da Corte de Precedentes, INADMITO o REsp (CPC, art. 1.030 V), nos termos da fundamentação supra. Publique-se. Intime-se. Esta decisão servirá de ofício. São Luís (MA), 20 de dezembro de 2022 Desemb. Paulo Sérgio Velten Pereira Presidente do Tribunal de Justiça