Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: VALDINAR RAMOS DA SILVA ADVOGADO(A): RAFAEL PINTO ALENCAR - OAB/MA 12.925-A
APELADO: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A PROCURADOR DE JUSTIÇA: CARLOS JORGE AVELAR SILVA RELATOR: Desembargador DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM EMENTA. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DETERMINAÇÃO DE COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. INÉRCIA DA PARTE AUTORA. INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE RECURSO. PRECLUSÃO. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO. PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS DEVIDO. SENTENÇA MANTIDA. DECISÃO MONOCRÁTICA. SÚMULA 568 DO STJ. MATÉRIA CONSOLIDADA NESTA CORTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800492-33.2020.8.10.0121
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por VALDINAR RAMOS DA SILVA, na qual, pretende a reforma da sentença proferida pelo Juízo da Comarca de São Bernardo/MA, que, nos autos da Ação Declaratória de Inexigibilidade de Débito c/c Danos Morais, ajuizada em face da EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, homologou o pedido de desistência do autor/apelante, julgando extinto o processo sem resolução do mérito e condenando o recorrente no pagamento das custas processuais. Inconformado com a decisão, o autor interpôs recurso (ID 11609743), alegando que não possui condições financeiras para arcar com o pagamento das custas processuais, sem prejuízo do próprio sustento e de sua família, de acordo com a declaração de hipossuficiência anexada aos autos (ID 11609744), pugnando, ao final, pela reforma da sentença de 1º grau, a fim de que seja dispensado do pagamento das custas processuais respectivas. A parte apelada não apresentou contrarrazões, consoante certidão de ID 11609747. Encaminhados os autos à Procuradoria-Geral de Justiça (ID 13694917), o Procurador opinou pelo conhecimento, e deixou de se manifestar quanto ao mérito do recurso, por inexistirem quaisquer das hipóteses elencadas no art. 178, incisos I, II e III do Código de Processo Civil em vigor (Lei nº 13.105/2015), a exigir a intervenção ministerial. É o que importava relatar. DECIDO. Inicialmente, preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a apreciá-lo monocraticamente, tendo em vista que este Tribunal de Justiça já possui entendimento firmado sobre a matéria aqui tratada. Colhe-se dos autos que o Apelante ajuizou a demanda na origem, visando obter a declaração de inexistência de débito supostamente indevido e indenização por danos morais, em face da Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S/A. Em despacho de ID 11609533, foi determinada a intimação do autor para comprovar nos autos a sua hipossuficiência financeira, não tendo se manifestado (certidão de ID 11609535), motivo pelo qual a magistrada a quo indeferiu o pedido de justiça gratuita e determinou a intimação do requerente para pagar as custas, sob pena de indeferimento da inicial, de acordo com a Decisão de ID 11609536. Em seguida, o autor informou que não tinha mais interesse no prosseguimento do feito e requereu a desistência da ação (ID 11609538), sem manifestar-se acerca da comprovação de sua hipossuficiência, tendo o juízo de 1º grau homologado a desistência, extinguindo o processo e condenou o apelante no recolhimento das custas processuais, ante o indeferimento da justiça gratuita. Desse modo, busca o Apelante reformar a sentença, na parte que determinou o recolhimento de custas. No entanto, não assiste razão ao Apelante. Fundamenta-se. Analisando detidamente os autos, verifico que o Magistrado a quo, antes de indeferir o benefício da justiça gratuita, concedeu prazo para comprovação da alegada hipossuficiência, entretanto, a parte autora, ora Apelante, permaneceu inerte quanto à determinação judicial. Entendo não ser possível analisar o pedido de assistência judiciária do autor/agravante, considerando que a matéria suscitada no presente apelo não foi objeto de impugnação, por meio de agravo de instrumento, no momento oportuno, quando a magistrada entendeu que não havia indícios de hipossuficiência e requereu a comprovação, assim como quando indeferiu o pedido de justiça gratuita, de modo que resta configurada a preclusão da pretensão do autor, ora apelante, de questionar o seu direito ao referido benefício. Sendo assim, agora não cabe mais discussão sobre esse evento, nos termos do art. 507 do CPC: “É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão”. Nesse contexto, pela inteligência do 99, §2º da Lei Adjetiva Civil, verifica-se que o caso realmente é de indeferimento da justiça gratuita, decorrente do descumprimento do despacho que determinou a comprovação da hipossuficiência do Apelante. Deveria, portanto, o Apelante ter comprovado sua hipossuficiência ou se insurgido contra a decisão que determinou a sua comprovação por entender que havia condições de arcar com as despesas do processo. Como preferiu permanecer inerte, não é possível se insurgir somente agora, visto que a decisão, qual seja, a sentença combatida, apenas e tão somente extinguiu a ação em razão do seu pedido de desistência, restando preclusa a possibilidade de pleitear e/ou comprovar o benefício da assistência judiciária gratuita. Esse é o entendimento desta Egrégia Corte, verbis: APELAÇÃO CÍVEL. DETERMINAÇÃO DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. INÉRCIA DA PARTE. INDEFERIMENTO JUSTIÇA GRATUITA. SENTENÇA MANTIDA. APELO IMPROVIDO. – Busca a Apelante reformar a sentença que determinou o recolhimento de custas, após acolher seu pedido de desistência da demanda. II - Analisando detidamente os autos, verifico que o Magistrado a quo, antes de indeferir o benefício da justiça gratuita, concedeu prazo para comprovação da alegada hipossuficiência (Art. 99, §2º do CPC), entretanto, a parte autora, ora Apelante, restou inerte quanto à determinação judicial. III – Restando inerte a Apelante quanto a determinação de comprovação dos requisitos da justiça gratuita, andou bem o Magistrado a quo ao indeferir o benefício vindicado e determinar o recolhimento das custas. IV - Apelo conhecido e improvido. (TJ/MA-APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800209-34.2020.8.10.0113, QUINTA CÂMARA CÍVEL, RELATOR: DESEMBARGADOR RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, SESSÃO VIRTUAL PERÍODO: 23.08.2021 A 30.08.2021) APELAÇÃO CÍVEL. DETERMINAÇÃO DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. INÉRCIA DA PARTE AUTORA. PEDIDO DE DESISTÊNCIA. NÃO COMPROVOU E NEM AGRAVOU A DECISÃO. AUSÊNCIA DE RECURSO NO MOMENTO CABÍVEL. PRECLUSÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. É vedado à parte discutir no curso do processo questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão (art. 507, do CPC). II. Havendo entendimento pelo Juízo a quo de indeferimento da gratuidade da justiça, e não sendo comprovada a sua hipossuficiência e nem interpondo recurso cabível, a condenação nas custas judiciais é medida que se impõe. III. Não se manifestando acerca do despacho que determinou a comprovação de sua hipossuficiência financeira, deve arcar com o ônus de sua desistência do feito. IV. Apelação a que se nega provimento. (TJ/MA-APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801652-87.2017.8.10.0060, QUARTA CÂMARA CÍVEL, RELATORA: DESª MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA, Julgado em 11 de maio de 2021) Ademais, mera declaração de hipossuficiência (ID 11609744), acostada apenas em sede de apelação, por si só, não tem o condão de comprovar a ausência de capacidade financeira da parte Apelante. Assim, restando inerte o Apelante quanto a determinação de comprovação dos requisitos da justiça gratuita, andou bem o Magistrado a quo ao indeferir o benefício vindicado e determinar o recolhimento das custas.
Ante o exposto, na forma do art. 932, inciso IV, “c”, do CPC/2015, deixo de apresentar o presente recurso à colenda Sexta Câmara Cível para, monocraticamente, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao apelo, nos termos da fundamentação supra, mantendo na íntegra todos os termos da sentença recorrida. Advirto as partes que a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente poderá ensejar a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC, situação caracterizada quando a insurgência pretende atacar decisão monocrática fundamentada em precedente firmado em sede de IRDR (arts. 927 e 985, CPC; AgInt no REsp 1718408/RJ, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/10/2019, DJe 24/10/2019). Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM Relator