Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
05/11/2024, 15:35
Juntada de termo
05/11/2024, 15:25
Proferido despacho de mero expediente
01/10/2024, 13:59
Conclusos para decisão
01/10/2024, 11:24
Juntada de termo
01/10/2024, 11:23
Juntada de Certidão
01/10/2024, 11:22
Decorrido prazo de MARCIANO MARTINS COELHO em 29/07/2024 23:59.
31/07/2024, 07:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
23/07/2024, 14:52
Juntada de diligência
23/07/2024, 14:52
Juntada de diligência
23/07/2024, 14:52
Expedição de Mandado.
25/06/2024, 15:19
Juntada de Certidão
25/06/2024, 15:16
Juntada de Certidão
25/06/2024, 15:09
Juntada de contrarrazões
16/04/2024, 17:23
Decorrido prazo de LIVIA ALMEIDA DA COSTA em 20/02/2024 23:59.
21/02/2024, 02:17
Documentos
Despacho
•01/10/2024, 13:59
Ato Ordinatório
•25/06/2024, 15:16
Juntada de Certidão
01/10/2024, 11:22
Decorrido prazo de MARCIANO MARTINS COELHO em 29/07/2024 23:59.
31/07/2024, 07:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
23/07/2024, 14:52
Juntada de diligência
23/07/2024, 14:52
Juntada de diligência
23/07/2024, 14:52
Expedição de Mandado.
25/06/2024, 15:19
Juntada de Certidão
25/06/2024, 15:16
Juntada de Certidão
25/06/2024, 15:09
Juntada de contrarrazões
16/04/2024, 17:23
Decorrido prazo de LIVIA ALMEIDA DA COSTA em 20/02/2024 23:59.
21/02/2024, 02:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
28/01/2024, 10:39
Juntada de diligência
28/01/2024, 10:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
25/01/2024, 19:06
Juntada de diligência
25/01/2024, 19:06
Juntada de protocolo
17/01/2024, 14:39
Expedição de Mandado.
17/01/2024, 14:32
Expedição de Mandado.
17/01/2024, 14:32
Juntada de Ofício
17/01/2024, 14:17
Juntada de Certidão
17/01/2024, 14:11
Juntada de Certidão
23/08/2023, 11:12
Decorrido prazo de MARCIANO MARTINS COELHO em 12/05/2023 23:59.
13/05/2023, 01:03
Decorrido prazo de MARCIANO MARTINS COELHO em 12/05/2023 23:59.
13/05/2023, 00:47
Juntada de diligência
20/04/2023, 18:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
20/04/2023, 18:05
Juntada de Certidão
20/04/2023, 15:46
Juntada de Ofício
20/04/2023, 15:32
Cancelada a movimentação processual
20/04/2023, 15:30
Desentranhado o documento
20/04/2023, 15:30
Desentranhado o documento
20/04/2023, 15:18
Cancelada a movimentação processual
20/04/2023, 15:18
Proferido despacho de mero expediente
20/04/2023, 01:25
Conclusos para despacho
17/04/2023, 15:59
Juntada de Certidão
17/04/2023, 15:58
Expedição de Mandado.
16/02/2023, 17:59
Juntada de Mandado
16/02/2023, 17:57
Juntada de petição
15/02/2023, 11:32
Decorrido prazo de GEIMISON COELHO PEREIRA em 13/12/2022 23:59.
19/01/2023, 01:54
Publicado Decisão (expediente) em 03/11/2022.
17/11/2022, 06:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2022
17/11/2022, 06:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
10/11/2022, 15:11
Juntada de Certidão
10/11/2022, 15:11
Juntada de apelação cível
03/11/2022, 17:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
31/10/2022, 12:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
31/10/2022, 12:18
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
17/10/2022, 07:53
Conclusos para decisão
28/06/2022, 17:13
Juntada de Certidão
28/06/2022, 17:13
Juntada de diligência
16/06/2022, 14:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
16/06/2022, 14:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
16/06/2022, 14:49
Juntada de diligência
16/06/2022, 14:49
Expedição de Mandado.
30/05/2022, 11:02
Juntada de Certidão
30/05/2022, 10:57
Juntada de Certidão
30/05/2022, 10:51
Juntada de embargos de declaração
27/05/2022, 19:42
Publicado Sentença (expediente) em 18/05/2022.
19/05/2022, 07:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2022
19/05/2022, 07:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Requerente: GEIMISON COELHO PEREIRA
Requerido: CLAUDENILSON RODRIGUES MORAES S E N T E N Ç A
Sentença (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE ALCÂNTARA VARA UNICA Processo n° 0000530-60.2017.8.10.0064
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais proposta por GEIMISON COELHO PEREIRA em desfavor de MARCIANO MARTINS COELHO, requestando pelo ressarcimento da quantia de R$. 135.873,99, referentes a despesas feitas a título de benfeitorias e mão de obra executada na construção de imóvel localizado no Povoado Novo Cujupe, além de pugnar por indenização por danos morais. Narra a exordial que o réu, em meados de 2016, fez a “doação” de um terreno no povoado Novo Cujupe, nesta cidade, para o autor e sua ex-companheira, que é filha do demandado. O objetivo era para que eles desenvolvessem algum negócio para o seu sustento e de sua família. No local, o Requerente afirma ter construído um prédio e abriu uma padaria denominada Panimix, tendo arcado com todas as despesas de construção, no valor inicial de R$ 12.135,00 (doze mil cento e trinta e cinco reais). Ocorre que, após o empreendimento pronto e em pleno funcionamento, no ano de 2017, o autor foi surpreendido com o pedido do Requerido para que entregasse o prédio construído, alegando ser sócio da padaria por ser proprietário do terreno. Aduz ainda que tentou entrar em acordo para que o Requerido o indenizasse pelas benfeitorias realizadas no imóvel no valor de R$ 135.873,99, porém sem sucesso. Para tanto, juntou os documentos à exordial. Audiência de conciliação realizada em 21.10.2021, tendo restado infrutífera a tentativa de acordo, uma vez que o requerido não trouxe proposta de acordo (ID. 54864705). Citado, o réu não apresentou contestação, conforme certidão de ID. 64625480. Decreta a revelia da parte requerida. Instado a parte requerente a especificar as provas que deseje ainda produzir, esta pugnou pelo julgamento antecipado da lide (ID. 65083016) Eis o breve relatório. Após fundamentar, decido. Verifica-se dos autos que foi decretada a revelia do INSS. Ademais, sabe-se que a revelia opera seus efeitos jurídicos e legais, fazendo presumir como verdadeiros os fatos articulados pelo requerente, nos termos do art. 319 do CPC. Ademais, a parte autora manifestou desinteresse em produzir mais provas, pugnando pelo julgamento antecipado da lide. Entretanto, vale ressaltar que mesmo sendo decretada a revelia do réu nos autos, o juiz não é obrigado a aceitar como verdadeiros fatos que não possuem elementos mínimos para ilação de sua verossimilhança. Assim, o pedido poderá ser declarado improcedente, em consequência da solução da questão de direito em sentido desfavorável ao autor, como veremos a seguir. A parte requerente ajuizou ação de indenização, alegando que fez investimento em terreno de propriedade do Requerido, onde construiu um prédio onde instalou uma padaria. Ocorre que o Demandado teria tomado o terreno de volta e se apropriado de todas as benfeitorias feitas no local, sem sequer ressarci-lo. Contudo, apesar de o Requerente ter juntado diversas declarações de supostos trabalhadores que estiveram na obra alegada, isto não foi confirmado em juízo, sendo temeroso aceitar como verdade papéis unilateralmente redigidos, que inclusive, estão com a nitidez comprometida, como se vê de ID. 46870750. Da mesma forma, são os recibos que trazem materiais de construção supostamente comprados para a obra discutida nos autos, que não conseguem demonstrar em sua totalidade a veracidade dos fatos trazidos na exordial, uma vez que duvidoso o argumento de que teria arcado com todos estes gastos na construção da padaria, o que poderia ter sido ratificado através de prova testemunhal. É importante ressaltar, neste diapasão, que é ônus do autor demonstrar os fatos constitutivos do seu direito, bem como é ônus do requerido demonstrar fatos impeditivos, suspensivos ou extintivos do direito do autor. Desse modo, o Requerente quedou-se inerte em demonstrar fatos constitutivos do seu direito, tendo apenas alegado que arcou sozinho com os gastos da construção da padaria, sendo que não foi produzida qualquer outra prova que ratificasse os argumentos e documentos trazidos aos autos. Quanto aos danos morais, os mesmos não restaram configurados, pois o Autor não demonstrou ter sofrido qualquer dano que ultrapassasse a seara do mero aborrecimento, tendo apenas alegado genericamente que sofreu constrangimento, mas sequer explica em que consistiu o constrangimento.
Ante o exposto, NÃO ACOLHO os pedidos constantes na exordial, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sem custas, posto que defiro o pedido de justiça gratuita. Sem condenação em honorários advocatícios. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Alcântara (MA), 13 de maio de 2022. RODRIGO OTAVIO TERCAS SANTOS Juiz de Direito Titular da Comarca de Alcântara
17/05/2022, 00:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
16/05/2022, 20:13
Expedição de Mandado.
16/05/2022, 20:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
16/05/2022, 20:09
Julgado improcedente o pedido
16/05/2022, 19:55
Conclusos para julgamento
10/05/2022, 16:28
Juntada de Certidão
10/05/2022, 16:27
Juntada de petição
19/04/2022, 17:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
18/04/2022, 20:26
Decretada a revelia
12/04/2022, 14:52
Conclusos para decisão
11/04/2022, 09:31
Juntada de Certidão
11/04/2022, 09:31
Audiência Conciliação realizada para 21/10/2021 09:00 Vara Única de Alcântara.
07/11/2021, 11:09
Proferido despacho de mero expediente
07/11/2021, 11:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
19/10/2021, 11:02
Juntada de diligência
19/10/2021, 11:02
Expedição de Mandado.
13/10/2021, 11:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
13/10/2021, 11:25
Audiência Conciliação designada para 21/10/2021 09:00 Vara Única de Alcântara.
29/09/2021, 19:55
Decorrido prazo de ANTONIO SABINO GOMES em 12/07/2021 23:59.
06/08/2021, 20:23
Decorrido prazo de ANTONIO SABINO GOMES em 12/07/2021 23:59.
06/08/2021, 20:22
Decorrido prazo de GEIMISON COELHO PEREIRA em 12/07/2021 23:59.
06/08/2021, 18:07
Decorrido prazo de GEIMISON COELHO PEREIRA em 12/07/2021 23:59.