Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 301612011..
Embargante: GEIMISON COELHO PEREIRA
Embargado: MARCIANO MARTINS COELHO D E C I S Ã O
Decisão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE ALCÂNTARA VARA UNICA Processo n° 0800241-55.2021.8.10.0064 - Embargos de declaração
Trata-se de Embargos de Declaração interpostos por GEIMISON COELHO PEREIRA contra a sentença prolatada nos autos. Os embargantes se insurgem quanto a suposto erro em incluir o INSS na fundamentação da sentença e suposta contradição ao julgar processo como improcedente, sendo que o julgamento no Proc. 131-31.2017.8.10.0064, que usa as mesmas provas destes, teria sido favorável ao mesmo. Instado, o embargado não apresentou contrarrazões. Eis o breve relatório. Decido. Os embargos apresentados são tempestivos, conforme certidão de fls. retro, razão pela qual, passo a conhecê-lo. Compulsando a decisão guerreada, verifico que não assiste razão em parte ao embargante. Inicialmente, quanto a alegação de inclusão do INSS na fundamentação da sentença, vislumbro que houve um equívoco ao constar a autarquia previdenciária na fundamentação do julgado, visto que esta não integra qualquer polo da demanda, o que caracteriza, de forma cristalina, o erro material. Já em relação ao fato de que a sentença destes autos seria contraditória daquela proferida no Proc. 131-31.2017.8.10.0064 pois foram usadas as mesmas provas, verifico que não assiste razão ao embargante, uma vez que não vislumbro qualquer contradição ou omissão capaz de ensejar sua reforma, bem como qualquer nulidade a ser declarada. Pelo contrário, o embargante tenta rediscutir, em sede de embargos declaratórios, matéria já completamente exaurida na sentença e, cujos argumentos esposados nos declaratórios já foram deverasmente analisados por este Juízo, que entendeu pela improcedência do pedido, com base nas provas juntadas aos autos. Ademais, o analisando a sentença do Proc. 0000131-31.2017.8.10.0064 juntada em ID. 67953964, entendo que apesar de tratarem de assuntos conexos, não restou demonstrado que esta necessariamente vincula o julgamento dos presentes autos. Além disso, a suposta alegação de que as provas utilizadas nestes autos são as mesmas daquele, não é suficiente para definir que este juízo deve ter o mesmo entendimento do outro processo, já que na presente ação existem outros elementos de prova que foram analisando quando do julgamento. É cediço que os embargos de declaração visam integralizar o julgado e não reapreciar questão de mérito discutida e já decidida. O Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão possui entendimento uniforme nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OPOSIÇÃO CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO EM RECURSO DE APELAÇÃO. DESISTÊNCIA DA AÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. NECESSIDADE DE AUSÊNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SUPOSTA EXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. VÍCIO AUSENTE. PRETEXTO PARA REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. I - "Os embargos de declaração são oponíveis apenas quando o pronunciamento judicial se ressentir de omissão, obscuridade ou contradição (art. 535 do Código de Processo Civil) ou, por construção jurisprudencial, para correção de erro material, sendo incabíveis para veicular, isoladamente, o propósito de prequestionamento ou o inconformismo com o teor do julgamento" (Súmula 18 da 2a Câmara Cível do TJMA). II - Embargos de declaração rejeitados. ( Acórdão: 1101282012. Relator: NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA. Data: 12/01/2012) Dessa forma, percebe-se que os argumentos da Defesa não merecem acolhimento.
ANTE O EXPOSTO, CONHEÇO DOS EMBARGOS E PROVIMENTO PARCIAL aos mesmos, modificando a sentença de ID. 66879582, de modo que, onde se lê “Verifica-se dos autos que foi decretada a revelia do INSS (...)” passa-se a ler “Verifica-se dos autos que foi decretada a revelia do Requerido (…)”. Publique-se esta decisão. Cumpra-se. Alcântara (MA), 13 de outubro de 2022. RODRIGO OTAVIO TERCAS SANTOS Juiz de Direito Titular da Comarca de Alcântara
01/11/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/10/2022, 12:20
Acolhimento em parte de Embargos de Declaração
17/10/2022, 07:53
Conclusão (para decisão)
28/06/2022, 17:13
Documento (Certidão)
28/06/2022, 17:13
Petição (Petição (outras))
16/06/2022, 14:52
Mandado (entregue ao destinatário)
16/06/2022, 14:49
Petição (Petição (outras))
16/06/2022, 14:49
Expedição de documento (Mandado)
30/05/2022, 11:02
Documento (Certidão)
30/05/2022, 10:57
Documento (Certidão)
30/05/2022, 10:51
Petição (Embargos de declaração)
27/05/2022, 19:42
Publicação
19/05/2022, 07:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/05/2022, 07:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Requerente: GEIMISON COELHO PEREIRA
Requerido: CLAUDENILSON RODRIGUES MORAES S E N T E N Ç A
Sentença (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE ALCÂNTARA VARA UNICA Processo n° 0000530-60.2017.8.10.0064
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais proposta por GEIMISON COELHO PEREIRA em desfavor de MARCIANO MARTINS COELHO, requestando pelo ressarcimento da quantia de R$. 135.873,99, referentes a despesas feitas a título de benfeitorias e mão de obra executada na construção de imóvel localizado no Povoado Novo Cujupe, além de pugnar por indenização por danos morais. Narra a exordial que o réu, em meados de 2016, fez a “doação” de um terreno no povoado Novo Cujupe, nesta cidade, para o autor e sua ex-companheira, que é filha do demandado. O objetivo era para que eles desenvolvessem algum negócio para o seu sustento e de sua família. No local, o Requerente afirma ter construído um prédio e abriu uma padaria denominada Panimix, tendo arcado com todas as despesas de construção, no valor inicial de R$ 12.135,00 (doze mil cento e trinta e cinco reais). Ocorre que, após o empreendimento pronto e em pleno funcionamento, no ano de 2017, o autor foi surpreendido com o pedido do Requerido para que entregasse o prédio construído, alegando ser sócio da padaria por ser proprietário do terreno. Aduz ainda que tentou entrar em acordo para que o Requerido o indenizasse pelas benfeitorias realizadas no imóvel no valor de R$ 135.873,99, porém sem sucesso. Para tanto, juntou os documentos à exordial. Audiência de conciliação realizada em 21.10.2021, tendo restado infrutífera a tentativa de acordo, uma vez que o requerido não trouxe proposta de acordo (ID. 54864705). Citado, o réu não apresentou contestação, conforme certidão de ID. 64625480. Decreta a revelia da parte requerida. Instado a parte requerente a especificar as provas que deseje ainda produzir, esta pugnou pelo julgamento antecipado da lide (ID. 65083016) Eis o breve relatório. Após fundamentar, decido. Verifica-se dos autos que foi decretada a revelia do INSS. Ademais, sabe-se que a revelia opera seus efeitos jurídicos e legais, fazendo presumir como verdadeiros os fatos articulados pelo requerente, nos termos do art. 319 do CPC. Ademais, a parte autora manifestou desinteresse em produzir mais provas, pugnando pelo julgamento antecipado da lide. Entretanto, vale ressaltar que mesmo sendo decretada a revelia do réu nos autos, o juiz não é obrigado a aceitar como verdadeiros fatos que não possuem elementos mínimos para ilação de sua verossimilhança. Assim, o pedido poderá ser declarado improcedente, em consequência da solução da questão de direito em sentido desfavorável ao autor, como veremos a seguir. A parte requerente ajuizou ação de indenização, alegando que fez investimento em terreno de propriedade do Requerido, onde construiu um prédio onde instalou uma padaria. Ocorre que o Demandado teria tomado o terreno de volta e se apropriado de todas as benfeitorias feitas no local, sem sequer ressarci-lo. Contudo, apesar de o Requerente ter juntado diversas declarações de supostos trabalhadores que estiveram na obra alegada, isto não foi confirmado em juízo, sendo temeroso aceitar como verdade papéis unilateralmente redigidos, que inclusive, estão com a nitidez comprometida, como se vê de ID. 46870750. Da mesma forma, são os recibos que trazem materiais de construção supostamente comprados para a obra discutida nos autos, que não conseguem demonstrar em sua totalidade a veracidade dos fatos trazidos na exordial, uma vez que duvidoso o argumento de que teria arcado com todos estes gastos na construção da padaria, o que poderia ter sido ratificado através de prova testemunhal. É importante ressaltar, neste diapasão, que é ônus do autor demonstrar os fatos constitutivos do seu direito, bem como é ônus do requerido demonstrar fatos impeditivos, suspensivos ou extintivos do direito do autor. Desse modo, o Requerente quedou-se inerte em demonstrar fatos constitutivos do seu direito, tendo apenas alegado que arcou sozinho com os gastos da construção da padaria, sendo que não foi produzida qualquer outra prova que ratificasse os argumentos e documentos trazidos aos autos. Quanto aos danos morais, os mesmos não restaram configurados, pois o Autor não demonstrou ter sofrido qualquer dano que ultrapassasse a seara do mero aborrecimento, tendo apenas alegado genericamente que sofreu constrangimento, mas sequer explica em que consistiu o constrangimento.
Ante o exposto, NÃO ACOLHO os pedidos constantes na exordial, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sem custas, posto que defiro o pedido de justiça gratuita. Sem condenação em honorários advocatícios. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Alcântara (MA), 13 de maio de 2022. RODRIGO OTAVIO TERCAS SANTOS Juiz de Direito Titular da Comarca de Alcântara