Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Recorrente: Regiane Reis Matos Passos Advogadas: Drª Natássia Silva Cruz (OAB/MA 14.377) e outra
Recorrido: Município de Paço do Lumiar Procuradores: Dr. Adolfo Silva Fonseca e outro D E C I S Ã O
Decisão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA PRESIDÊNCIA RECURSO EXTRAORDINÁRIO nº 0800510-76.2020.8.10.0049
Trata-se de Recurso Extraordinário interposto, com fundamento no art. 102 III a da Constituição Federal, contra Acórdão da 5ª Câmara Cível que, reformou a sentença de base, reconhecendo a inexistência de direito à nomeação imediata diante do fato de o prazo de validade do certame ainda não ter expirado (ID 14249789). Em suas razões, a Recorrente sustenta, em síntese, que o Acórdão viola o art. 37 II da CF, ao argumento de que foi aprovada dentro do número de vagas oferecida no certame, não tendo sido nomeada regularmente (ID 15040875). Contrarrazões não apresentadas (Certidão ID 18453791). É o relatório. Decido. Em primeiro juízo de admissibilidade, não identifico a alegada violação ao art. 37 II da CF, uma vez que a jurisprudência do STF se firmou no seguinte sentido: “É cediço que a Administração Pública possui discricionariedade para, observadas as normas constitucionais, prover as vagas da maneira que melhor convier para o interesse da coletividade, como verbi gratia, ocorre quando, em função de razões orçamentárias, os cargos vagos só possam ser providos em um futuro distante, ou, até mesmo, que sejam extintos, na hipótese de restar caracterizado que não mais serão necessários” (RE 837311, Ministro Luiz Fux, Tribunal Pleno, DJe 18/04/2016). Ademais, a Corte Suprema, no RE 598.09-RG, da Relatoria do Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, definiu, em repercussão geral, que o direito subjetivo à nomeação decorre da preterição na observância da ordem classificatória ou quando a Administração preterir, de maneira arbitrária e imotivada, os candidatos. In casu, o Órgão Fracionário consignou no Acórdão vindicado que inexiste comprovação de preterição. Tampouco se comprovou a contratação temporária em descumprimento ao art. 37 IX da CF, ou seja, quando não se tratar de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, e a consequente preterição, senão vejamos: “De grande relevância destacar que, embora seja reconhecido o direito subjetivo da Recorrida ser nomeada em decorrência de sua aprovação dentro do número de vagas previstas no edital, não restou configurada a sustentada ilegalidade quanto à conduta omissiva do Município demandado, consistente na ausência da prática do respectivo ato de nomeação, uma vez que o prazo de validade do certame ainda não havia expirado”. E mais: “Não restou comprovado nos autos a alegada contratação temporária de pessoal, de forma precária ou temporária, para o exercício da função do cargo efetivo para o qual a Recorrida foi aprovada.” Desta feita, a respeito da condução do recurso em tela fundado na contrariedade do artigo supracitado, tendo em vista que o entendimento manifestado pela Quinta Câmara Cível deste Tribunal a quo está em consonância com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (Súmula 286/STF).
Ante o exposto, e salvo melhor juízo da Corte de Precedentes, inadmito o Recurso Extraordinário (CPC, art. 1.030 V) e, por conseguinte, nos termos da fundamentação supra. Publique-se. Intime-se. Esta decisão servirá de ofício. São Luís (MA), 15 de julho de 2022 Desemb. Paulo Sérgio Velten Pereira Presidente do Tribunal de Justiça