Decorrido prazo de LUCIANO DA SILVA em 20/06/2024 23:59.
21/06/2024, 01:33
Juntada de petição
27/05/2024, 17:04
Expedição de Mandado.
27/05/2024, 13:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
27/05/2024, 13:58
Juntada de petição
16/05/2024, 13:44
Outras Decisões
04/05/2024, 16:45
Conclusos para decisão
18/04/2024, 10:29
Juntada de petição
23/01/2024, 10:26
Juntada de Certidão
27/12/2023, 19:39
Juntada de petição
27/11/2023, 14:23
Juntada de petição
22/11/2023, 16:29
Decorrido prazo de LUCIANO DA SILVA em 20/11/2023 23:59.
21/11/2023, 03:30
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 20/11/2023 23:59.
21/11/2023, 03:30
Publicado Despacho em 26/10/2023.
26/10/2023, 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
26/10/2023, 00:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
24/10/2023, 10:10
Proferido despacho de mero expediente
02/10/2023, 08:20
Conclusos para despacho
04/09/2023, 17:29
Juntada de Certidão
04/09/2023, 17:29
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
04/09/2023, 17:28
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
04/09/2023, 17:28
Juntada de petição
08/08/2023, 11:12
Juntada de petição
31/07/2023, 11:48
Decorrido prazo de LUCIANO DA SILVA em 26/07/2023 23:59.
28/07/2023, 13:57
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 26/07/2023 23:59.
28/07/2023, 13:36
Decorrido prazo de LUCIANO DA SILVA em 26/07/2023 23:59.
28/07/2023, 08:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 26/07/2023 23:59.
28/07/2023, 08:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
24/07/2023, 00:46
Publicado Ato Ordinatório em 19/07/2023.
24/07/2023, 00:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
17/07/2023, 11:11
Juntada de ato ordinatório
17/07/2023, 11:09
Recebidos os autos
14/07/2023, 16:03
Juntada de decisão
14/07/2023, 16:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
29/05/2023, 08:38
Decorrido prazo de LUCIANO DA SILVA em 08/02/2023 23:59.
18/04/2023, 16:31
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 12/12/2022 23:59.
20/01/2023, 00:57
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 06/12/2022 23:59.
19/01/2023, 02:55
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 06/12/2022 23:59.
19/01/2023, 02:55
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 09/11/2022 23:59.
17/01/2023, 11:00
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 09/11/2022 23:59.
17/01/2023, 10:59
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 01/11/2022 23:59.
17/01/2023, 06:59
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 01/11/2022 23:59.
17/01/2023, 06:59
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 02/12/2022 23:59.
17/01/2023, 04:43
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 02/12/2022 23:59.
17/01/2023, 04:43
Juntada de contrarrazões
16/01/2023, 11:07
Publicado Ato Ordinatório em 15/12/2022.
14/01/2023, 06:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2022
14/01/2023, 06:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
13/12/2022, 13:36
Juntada de ato ordinatório
13/12/2022, 11:58
Juntada de Certidão
13/12/2022, 11:56
Juntada de apelação
12/12/2022, 16:41
Publicado Sentença em 18/11/2022.
08/12/2022, 20:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
08/12/2022, 20:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
16/11/2022, 13:10
Julgado improcedente o pedido
07/11/2022, 08:26
Conclusos para julgamento
01/11/2022, 23:45
Juntada de Certidão
01/11/2022, 23:43
Juntada de réplica à contestação
01/11/2022, 11:26
Publicado Despacho em 07/10/2022.
07/10/2022, 19:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2022
07/10/2022, 19:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
05/10/2022, 13:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
05/10/2022, 13:07
Proferido despacho de mero expediente
19/09/2022, 10:09
Conclusos para despacho
08/09/2022, 11:12
Juntada de petição
04/07/2022, 15:23
Publicado Despacho em 20/05/2022.
20/05/2022, 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2022
19/05/2022, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Compulsando os autos, constato que não há comprovante de residência do autor nesta comarca. Dessa forma, intime-se o Advogado da parte requerente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, proceda com a emenda à inicial, sob pena de indeferimento da petição inicial e consequente extinção do processo sem análise do mérito (art. 320 c/c art. 485, inc. I, ambos do CPC). Advertência: comprovantes de residência em nome de cônjuge ou locador só terão validade mediante comprovação do vínculo. Após, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos. Atribuo a este despacho força de mandado. Data do sistema. Assinado Digitalmente