Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Autor: LUCIANO DA SILVA
Réu: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO FÓRUM DESEMBARGADOR JOÃO MANOEL ASSUNÇÃO E SILVA VARA ÚNICA DA COMARCA DE MONÇÃO Rua Hermes de Araújo, nº 210, Centro, Monção/MA - CEP: 65.380-000 E-mail: [email protected] / Fone: (98) 2055-4142 / 4143 Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvvara1mon Processo nº 0800725-22.2022.8.10.0101 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de Cumprimento de Sentença promovido por Luciano da Silva em face do Banco Bradesco SA, ambos devidamente qualificados, tendo em vista o trânsito em julgado da sentença nestes autos. Observo ter a parte ré cumprido a obrigação pecuniária a que fora condenada, mediante depósito da quantia de R$ 9.700,02 (nove mil e setecentos reais e dois centavos), conforme se vê do comprovante de DJO ID 107291611. Sobreveio concordância da parte exequente e pedido de levantamento de alvará em ID 110328307. A autora fez juntado do contrato do honorários advocatício e dos documentos das testemunhas que assinam o contrato apresentado, conforme determinado pelo Juízo. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. Considerando que o executado adimpliu com sua obrigação de pagar conforme consta em DJO de ID 107291611 e o exequente realizou pedido de liberação de alvará, concordando com tais valores (ID 110328307), AUTORIZO a expedição de Alvará Judicial de liberação via SISCONDJ dos valores depositados com abatimento do valor do selo judicial oneroso, em nome da parte autora, nos termos do art. 132 do Código de Normas da CGJ/MA, qual seja: “O levantamento ou a utilização das importâncias depositadas será sempre efetuado através de alvará assinado pelo juiz, sendo obrigatória a utilização de selo de fiscalização. § 1° O alvará de levantamento conterá o nome da parte beneficiada pelo levantamento e o dos seus advogados, desde que estes tenham poderes para receber a quitação, bem como o número da conta e dos autos e o valor autorizado. § 2º Do alvará de que trata este artigo será juntada cópia aos autos, na qual constará o recebimento do original pelo interessado”. Considerando ter sido juntado contrato de honorários, destaque-se primeiramente do valor total depositado os 10% referente aos honorários de sucumbência, nos termos do acórdão retro, a ser depositado em conta fornecida pelo advogado da exequente e posteriormente, deste saldo remanescente, que seja realizado o destaque o importe apontado no contrato, até o limite de 30% do valor contratual, estando indeferido qualquer valor acima disso, sendo o restante devido diretamente à parte autora. Após, arquive-se, com baixa, em razão do cumprimento integral da obrigação. Monção/MA, data e hora da assinatura eletrônica. LEONARDO BARBOSA BESERRA Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Monção
26/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Autor: LUCIANO DA SILVA
Réu: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO FÓRUM DESEMBARGADOR JOÃO MANOEL ASSUNÇÃO E SILVA VARA ÚNICA DA COMARCA DE MONÇÃO Rua Hermes de Araújo, nº 210, Centro, Monção/MA - CEP: 65.380-000 E-mail: [email protected] / Fone: (98) 2055-4142 / 4143 Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvvara1mon Processo nº 0800725-22.2022.8.10.0101 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de Cumprimento de Sentença promovido por Luciano da Silva em face do Banco Bradesco SA, ambos devidamente qualificados, tendo em vista o trânsito em julgado da sentença nestes autos. Observo ter a parte ré cumprido a obrigação pecuniária a que fora condenada, mediante depósito da quantia de R$ 9.700,02 (nove mil e setecentos reais e dois centavos), conforme se vê do comprovante de DJO ID 107291611. Sobreveio concordância da parte exequente e pedido de levantamento de alvará em ID 110328307. A autora fez juntado do contrato do honorários advocatício e dos documentos das testemunhas que assinam o contrato apresentado, conforme determinado pelo Juízo. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. Considerando que o executado adimpliu com sua obrigação de pagar conforme consta em DJO de ID 107291611 e o exequente realizou pedido de liberação de alvará, concordando com tais valores (ID 110328307), AUTORIZO a expedição de Alvará Judicial de liberação via SISCONDJ dos valores depositados com abatimento do valor do selo judicial oneroso, em nome da parte autora, nos termos do art. 132 do Código de Normas da CGJ/MA, qual seja: “O levantamento ou a utilização das importâncias depositadas será sempre efetuado através de alvará assinado pelo juiz, sendo obrigatória a utilização de selo de fiscalização. § 1° O alvará de levantamento conterá o nome da parte beneficiada pelo levantamento e o dos seus advogados, desde que estes tenham poderes para receber a quitação, bem como o número da conta e dos autos e o valor autorizado. § 2º Do alvará de que trata este artigo será juntada cópia aos autos, na qual constará o recebimento do original pelo interessado”. Considerando ter sido juntado contrato de honorários, destaque-se primeiramente do valor total depositado os 10% referente aos honorários de sucumbência, nos termos do acórdão retro, a ser depositado em conta fornecida pelo advogado da exequente e posteriormente, deste saldo remanescente, que seja realizado o destaque o importe apontado no contrato, até o limite de 30% do valor contratual, estando indeferido qualquer valor acima disso, sendo o restante devido diretamente à parte autora. Após, arquive-se, com baixa, em razão do cumprimento integral da obrigação. Monção/MA, data e hora da assinatura eletrônica. LEONARDO BARBOSA BESERRA Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Monção
Definitivo
23/05/2025, 13:17
Documento (Certidão)
16/05/2025, 12:05
Outras Decisões
09/05/2025, 17:40
Conclusão (para despacho)
28/01/2025, 10:53
Petição (Petição (outras))
17/12/2024, 11:56
Publicação
26/11/2024, 06:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/11/2024, 06:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
autora: LUCIANO DA SILVA Endereço: LUCIANO DA SILVA - Rua Grande, S/N, Bairro Zona Rural, MONçãO - MA - CEP: 65360-000 Advogado(a): Advogado do(a)
EXEQUENTE: VANIELLE SANTOS SOUSA - PI17904 Parte
requerida: BANCO BRADESCO S.A. Advogado(a): Advogado do(a)
EXECUTADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A DESPACHO Determino à intimação da autora, para que no prazo de 15 (quinze) dias junte aos autos documento de identificação das testemunhas constantes na assinatura do contrato, uma vez que assinada a rogo. Monção, data do sistema. RAPHAEL LEITE GUEDES Juiz de Direito Titular da 4ª Vara da Comarca de Santa Inês, designado pela CGJ (Portaria-CGJ-7992024)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO FÓRUM DESEMBARGADOR JOÃO MANOEL ASSUNÇÃO E SILVA VARA ÚNICA DA COMARCA DE MONÇÃO Rua Hermes de Araújo, nº 210, Centro, Monção/MA - CEP: 65.380-000 E-mail: [email protected] / Fone: (98) 2055-4142 / 4143 Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvvara1mon Processo n. 0800725-22.2022.8.10.0101 Parte
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Autor: LUCIANO DA SILVA
Réu: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO FÓRUM DESEMBARGADOR JOÃO MANOEL ASSUNÇÃO E SILVA VARA ÚNICA DA COMARCA DE MONÇÃO Rua Hermes de Araújo, nº 210, Centro, Monção/MA - CEP: 65.380-000 E-mail: [email protected] / Fone: (98) 2055-4142 / 4143 Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvvara1mon Processo nº 0800725-22.2022.8.10.0101 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de Cumprimento de Sentença promovido por Luciano da Silva em face do Banco Bradesco SA, ambos devidamente qualificados, tendo em vista o trânsito em julgado da sentença nestes autos. Observo ter a parte ré cumprido a obrigação pecuniária a que fora condenada, mediante depósito da quantia de R$ 9.700,02 (nove mil e setecentos reais e dois centavos), conforme se vê do comprovante de DJO ID 107291611. Sobreveio concordância da parte exequente e pedido de levantamento de alvará em ID 110328307. A autora fez juntado do contrato do honorários advocatício e dos documentos das testemunhas que assinam o contrato apresentado, conforme determinado pelo Juízo. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. Considerando que o executado adimpliu com sua obrigação de pagar conforme consta em DJO de ID 107291611 e o exequente realizou pedido de liberação de alvará, concordando com tais valores (ID 110328307), AUTORIZO a expedição de Alvará Judicial de liberação via SISCONDJ dos valores depositados com abatimento do valor do selo judicial oneroso, em nome da parte autora, nos termos do art. 132 do Código de Normas da CGJ/MA, qual seja: “O levantamento ou a utilização das importâncias depositadas será sempre efetuado através de alvará assinado pelo juiz, sendo obrigatória a utilização de selo de fiscalização. § 1° O alvará de levantamento conterá o nome da parte beneficiada pelo levantamento e o dos seus advogados, desde que estes tenham poderes para receber a quitação, bem como o número da conta e dos autos e o valor autorizado. § 2º Do alvará de que trata este artigo será juntada cópia aos autos, na qual constará o recebimento do original pelo interessado”. Considerando ter sido juntado contrato de honorários, destaque-se primeiramente do valor total depositado os 10% referente aos honorários de sucumbência, nos termos do acórdão retro, a ser depositado em conta fornecida pelo advogado da exequente e posteriormente, deste saldo remanescente, que seja realizado o destaque o importe apontado no contrato, até o limite de 30% do valor contratual, estando indeferido qualquer valor acima disso, sendo o restante devido diretamente à parte autora. Após, arquive-se, com baixa, em razão do cumprimento integral da obrigação. Monção/MA, data e hora da assinatura eletrônica. LEONARDO BARBOSA BESERRA Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Monção
26/05/2025, 00:00
Definitivo
23/05/2025, 13:17
Documento (Certidão)
16/05/2025, 12:05
Outras Decisões
09/05/2025, 17:40
Conclusão (para despacho)
28/01/2025, 10:53
Petição (Petição (outras))
17/12/2024, 11:56
Publicação
26/11/2024, 06:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/11/2024, 06:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
autora: LUCIANO DA SILVA Endereço: LUCIANO DA SILVA - Rua Grande, S/N, Bairro Zona Rural, MONçãO - MA - CEP: 65360-000 Advogado(a): Advogado do(a)
EXEQUENTE: VANIELLE SANTOS SOUSA - PI17904 Parte
requerida: BANCO BRADESCO S.A. Advogado(a): Advogado do(a)
EXECUTADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A DESPACHO Determino à intimação da autora, para que no prazo de 15 (quinze) dias junte aos autos documento de identificação das testemunhas constantes na assinatura do contrato, uma vez que assinada a rogo. Monção, data do sistema. RAPHAEL LEITE GUEDES Juiz de Direito Titular da 4ª Vara da Comarca de Santa Inês, designado pela CGJ (Portaria-CGJ-7992024)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO FÓRUM DESEMBARGADOR JOÃO MANOEL ASSUNÇÃO E SILVA VARA ÚNICA DA COMARCA DE MONÇÃO Rua Hermes de Araújo, nº 210, Centro, Monção/MA - CEP: 65.380-000 E-mail: [email protected] / Fone: (98) 2055-4142 / 4143 Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvvara1mon Processo n. 0800725-22.2022.8.10.0101 Parte
25/11/2024, 00:00
Mero expediente
26/09/2024, 07:15
Conclusão (para despacho)
25/09/2024, 13:41
Documento (Certidão)
25/09/2024, 13:41
Mandado (não entregue ao destinatário)
21/08/2024, 17:29
Petição (Petição (outras))
21/08/2024, 17:29
Decurso de Prazo
21/06/2024, 01:33
Petição (Petição (outras))
27/05/2024, 17:04
Expedição de documento (Mandado)
27/05/2024, 13:58
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2024, 13:58
Petição (Petição (outras))
16/05/2024, 13:44
Outras Decisões
04/05/2024, 16:45
Conclusão (para decisão)
18/04/2024, 10:29
Petição (Petição (outras))
23/01/2024, 10:26
Documento (Certidão)
27/12/2023, 19:39
Petição (Petição (outras))
27/11/2023, 14:23
Petição (Petição (outras))
22/11/2023, 16:29
Decurso de Prazo
21/11/2023, 03:30
Decurso de Prazo
21/11/2023, 03:30
Publicação
26/10/2023, 00:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/10/2023, 00:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MONÇÃO Processo n.º 0800725-22.2022.8.10.0101 DESPACHO 1.Considerando o trânsito em julgado da(o) sentença/acórdão, bem como o requerimento da parte exequente, intime-se a parte executada para efetuar, no prazo de 15 (quinze) dias, o pagamento da quantia pleiteada. 2. Não ocorrendo o pagamento voluntário, fixo honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o débito. 3. Transcorrido o prazo acima mencionado sem o pagamento voluntário, fica ciente o executado que inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias, para apresentar, caso queira, independente de penhora ou nova intimação, a impugnação. Monção/MA, data do sistema. Assinado eletronicamente.
25/10/2023, 00:00
Mero expediente
02/10/2023, 08:20
Conclusão (para despacho)
04/09/2023, 17:29
Documento (Certidão)
04/09/2023, 17:29
Evolução da Classe Processual
04/09/2023, 17:28
Petição (Petição (outras))
08/08/2023, 11:12
Petição (Petição (outras))
31/07/2023, 11:48
Decurso de Prazo
28/07/2023, 13:57
Decurso de Prazo
28/07/2023, 13:36
Decurso de Prazo
28/07/2023, 08:17
Decurso de Prazo
28/07/2023, 08:10
Publicação
24/07/2023, 00:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: LUCIANO DA SILVA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: VANIELLE SANTOS SOUSA - PI17904
RÉU: BANCO BRADESCO S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A ATO ORDINATÓRIO PRATICADO (De acordo com Provimento nº 22/2018-CGJ) Tendo em vista o retorno dos autos da instância superior, intimo as partes para requererem o que entendam de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. Monção/MA, 17 de julho de 2023. ITALO CARLOS GOMES COSTA Tecnico Judiciario Sigiloso
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE MONÇÃO PROCESSO Nº 0800725-22.2022.8.10.0101 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
18/07/2023, 00:00
Documento (Outros documentos)
17/07/2023, 11:09
Recebimento (competência exclusiva)
14/07/2023, 16:03
Documento (Decisão)
14/07/2023, 16:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: LUCIANO DA SILVA Advogado do(a)
APELANTE: VANIELLE SANTOS SOUSA - PI17904-A
APELADO: PROCURADORIA DO BRADESCO S/A Advogado do(a)
APELADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A RELATORA: DESA. MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DECISÃO
Decisão (expediente) - APELAÇÃO CÍVEL N.° 0800725-22.2022.8.10.0101
Trata-se de Apelação Cível interposta por LUCIANO DA SILVA, inconformado com a sentença proferida pelo MM. Juiz Alexandre Antônio José de Mesquita, titular da Vara Única da Comarca de Monção/MA que, nos autos da ação declaratória de nulidade de cobrança de tarifa bancária c/c repetição de indébito c/c indenização por dano moral julgou improcedentes os pedidos contidos na inicial. Inconformado o apelante interpôs o recurso alegando, em síntese, a existência de danos morais e danos materiais em razão do ato ilegal praticado pelo Banco. Aduz pela necessidade da apresentação de instrumento essencial à validade dos encargos advindos da conta corrente cobrada sem aquiescência da parte recorrente. Ao final, pugna pelo provimento do recurso para julgar procedente a ação (Id 26130611). Contrarrazões apresentadas no Id 26130618. É o relatório. Decido. Preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso. Ressalto a prerrogativa constante do art. 932 do Código de Processo Civil, que permite ao relator decidir monocraticamente o presente recurso, na medida em que já há jurisprudência dominante deste Tribunal de Justiça e nos Tribunais Superiores acerca do tema trazido a este segundo grau; bem como encapsulado pela Súmula n.º 568 do STJ. Sedimentada a necessidade de apreciação monocrática do vertente apelo, passo à sua análise. Adentrando ao mérito, a controvérsia discuta nos autos consiste no reconhecimento da ilegalidade nos descontos aplicados na conta bancária do autor a título de cobrança de tarifas bancárias. Pois bem. A relação entabulada nos autos é de consumo, estando autor e réu enquadrados no conceito de consumidor e fornecedor, respectivamente, insculpido nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, com aplicação da responsabilidade objetiva dos bancos por fraudes provocadas por terceiros, das quais resultem danos aos seus clientes (art. 14, caput, do CDC), podendo ser afastada somente pelas excludentes previstas no CDC, a exemplo da culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros (art. 14, § 3º, II). Com efeito, o Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, no julgamento do IRDR nº 3.043/2017, fixou a seguinte tese: É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira. (grifo nosso) Nesse contexto, a inversão do ônus da prova em causas dessa espécie é medida que se impõe (art. 6º, VIII, do CDC) sendo que o Banco não conseguiu desconstituir as assertivas da parte autora, no sentido de comprovar existência de contrato válido para cobrança das tarifas bancárias. É certo que a condição de analfabetismo não impede a pessoa de praticar os atos da vida civil, desde que sejam observadas as formalidades legais para tanto. Durante a instrução processual o Banco colecionou contrato (Id 26130593), no intuito de demonstrar a legalidade do negócio jurídico. Contudo, referido documento não se mostra apto para tanto, posto que se apresenta irregular na medida em que não observou as formalidades legais para sua lavratura, uma vez que, sendo a contratante analfabeta, não foi assinado a rogo, conforme exigência expressa do art. 595 do Código Civil: Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. (grifo nosso) Esse é entendimento manifestado em recente decisão da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO COM ANALFABETO. 1. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. ENUNCIADO N. 284/STF. 2. ÔNUS DA PROVA. QUESTÃO ADSTRITA À PROVA DA DISPONIBILIZAÇÃO FINANCEIRA. APRECIAÇÃO EXPRESSA PELO TRIBUNAL LOCAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. 3. VALIDADE DE CONTRATO FIRMADO COM CONSUMIDOR IMPOSSIBILITADO DE LER E ESCREVER. ASSINATURA A ROGO, NA PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS, OU POR PROCURADOR PÚBLICO. EXPRESSÃO DO LIVRE CONSENTIMENTO. ACESSO AO CONTEÚDO DAS CLÁUSULAS E CONDIÇÕES CONTRATADAS. 4. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. [...] 3. A liberdade de contratar é assegurada ao analfabeto, bem como àquele que se encontre impossibilitado de ler e escrever. [...] 7. A adoção da forma escrita, com redação clara, objetiva e adequada, é fundamental para demonstração da efetiva observância, pela instituição financeira, do dever de informação, imprescindíveis à livre escolha e tomada de decisões por parte dos clientes e usuários (art. 1º da Resolução CMN n. 3.694/2009). 8. Nas hipóteses em que o consumidor está impossibilitado de ler ou escrever, acentua-se a hipossuficiência natural do mercado de consumo, inviabilizando o efetivo acesso e conhecimento às cláusulas e obrigações pactuadas por escrito, de modo que a atuação de terceiro (a rogo ou por procuração pública) passa a ser fundamental para manifestação inequívoca do consentimento. 9. A incidência do art. 595 do CC/2002, na medida em que materializa o acesso à informação imprescindível ao exercício da liberdade de contratar por aqueles impossibilitados de ler e escrever, deve ter aplicação estendida a todos os contratos em que se adote a forma escrita, ainda que esta não seja exigida por lei. […] 11. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (REsp 1862324/CE, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020). (grifo nosso) O acórdão acima ementado foi claro ao estabelecer que além da presença de duas testemunhas, torna-se imprescindível a participação de um terceiro que deverá assinar o contrato a rogo, conforme excerto que segue: Outrossim, optando as partes por exercer o livre direito de contratação pela forma escrita, a participação de analfabeto na formação do instrumento, por si só, é causa de desequilíbrio entre as partes contratantes, passando a se fazer necessária a participação de terceiro a rogo do contratante hipossuficiente como forma de se realinhar o balanço entre as partes. Nos casos em que a indicação desse terceiro não se fizer perante autoridade notarial, ou seja, quando não for ele intitulado procurador público do analfabeto, o ato negocial assinado a rogo deverá ser ainda presenciado por duas testemunhas. Desse modo, na hipótese legal específica e excepcional dos contratos de prestação de serviços, haverá a participação de outras três pessoas estranhas ao contrato – duas testemunhas e o assinante a rogo. (grifo nosso) Desse modo, o apelado não apresentou (em tempo oportuno) prova capaz de demonstrar, de forma inequívoca, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, conforme dispõe o art. 373, II, do CPC/2015 e IRDR nº 3.043/2017, não comprovando que houve a legalidade das cobranças. Assim, com base na fundamentação supra e na constatação de irregularidade na contratação do serviço de abertura de conta-corrente e, consequentemente, do pacote de serviços, a declaração de nulidade do referido negócio é medida que se impõe. Temos que o negócio jurídico pactuado entre os litigantes é nulo e, em casos deste jaez, o dano moral é in re ipsa, hipótese em que a mera conduta ilícita já é suficiente para demonstrar os transtornos e aborrecimentos sofridos pela apelante. Dessa forma, entendo como adequada a condenação do Banco recorrido em restituir em dobro os valores indevidamente descontados e necessária a indenização pelos danos morais sofridos. No que diz respeito à repetição dos valores descontados ilicitamente dos proventos do recorrente, transcrevo as disposições do CDC acerca da matéria, in verbis: Art. 42. (...). Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. (grifo nosso) Segundo esse dispositivo legal, o direito à repetição do indébito por parte do consumidor exige dois requisitos objetivos: a cobrança extrajudicial indevida e o pagamento do valor indevidamente cobrado, ressalvando-se apenas as hipóteses em que o credor procede com erro justificável. In casu, inexiste erro escusável do Banco, vez que não comprovou que houve a legalidade das cobranças. Nessa esteira, e já passando ao próximo objeto do recurso, qual seja a fixação do quantum indenizatório por danos morais, destaco que o magistrado deve ser razoável e tomar todas as cautelas para que a indenização não seja fonte de enriquecimento sem causa, ao mesmo tempo em que não seja meramente simbólica, sempre levando em consideração os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. No caso em apreço, após analisar o conjunto probatório constante dos autos, atentando para as circunstâncias específicas do evento, para a gravidade da repercussão da ofensa, condeno o Banco a indenizar o autor, a título de danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), ao passo que se mostra justo e dentro dos parâmetros utilizados por esta Corte, vejamos: AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. NULIDADE DE COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA. SERVIÇO NÃO CONTRATADO. DANO MORAL CONFIGURADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. I –
Trata-se de agravo interno interposto pelo Banco Bradesco S/A que tem como objetivo a reforma da decisão de minha lavra quanto a condenação do banco/agravante a indenização por danos morais. II – Na espécie, o juízo de base entendeu ter havido cobrança ilegal da tarifa bancária, condenando o apelante ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Em análise detida dos autos mantive a decisão, haja vista que o Banco requerido não se desincumbiu do ônus de demonstrar que as cobranças eram devidas, apresentando o contrato que teria sido firmado. III – Agravo Interno Conhecido e não Provido. (TJ-MA – Agravo Interno na Apelação: 0000401-79.2016.8.10.0132, Relator: LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Data de Julgamento: 25/04/2032, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/05/2021). (grifo nosso) DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. TARIFAS BANCÁRIAS. APLICABILIDADE DAS TESES FIXADAS NO INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS Nº 3043/2017. AUSÊNCIA DA JUNTADA DO CONTRATO DE ABERTURA DE CONTA CORRENTE. CONTA BANCÁRIA COM USO EXCLUSIVO PARA RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ILEGALIDADE. DEVOLUÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS. DANO MORAL. CONFIGURADO. VALOR ATENDE PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Da análise dos autos, verifica-se que a autora, ora apelada, possui uma conta junto ao Banco Bradesco S/A apenas para o recebimento de sua aposentadoria. II. Afirmado o desconhecimento acerca da cobrança de tarifas bancárias, cabe ao banco provar que houve a contratação dos serviços, ônus do qual não se desincumbiu o apelante que deixou de juntar o contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico. III. Ausentes provas acerca da contratação de serviços onerosos pela consumidora, assim como de sua prévia e efetiva ciência, torna-se ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de benefício previdenciário, nos termos da tese jurídica fixada no IRDR nº 3043/2017.IV. Não demonstrada a licitude dos descontos efetuados, a consumidora tem direito à repetição do indébito. V. Quanto ao dano moral, resta evidente a falha na prestação do serviço pela instituição financeira, a demandar a observância do dever objetivo de cuidado no exercício de sua atividade, exsurgindo a obrigação de indenizar os danos sofridos pela consumidora, em razão dos descontos indevidos sofridos em seu benefício. VI. No caso, tem-se que valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), fixado pela sentença de base é suficiente para reparar os danos morais sofridos pela apelada, além de atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade no caso concreto. VII. Apelação cível conhecida e desprovida. (TJ-MA – Apelação: 00801503-21.2021.8.10.0038, Relator: RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, Data de Julgamento: 08/04/2022, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/04/2022 ). (grifo nosso) Com amparo nesses fundamentos, na forma do art. 932 do CPC, deixo de apresentar o presente recurso à Colenda Segunda Câmara de Direito Privado para, monocraticamente, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, para condenar o apelado ao pagamento da repetição do indébito, em dobro, relativo às parcelas adimplidas pela parte apelante, juros de mora de 1% e correção monetária a contar da citação e ao pagamento da importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, que devem ser aplicados sob os moldes da súmula 362 do STJ. Por fim, inverto o ônus da sucumbência e condeno o apelado ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa na forma do art. 85, § 4º, III do CPC. Advirto as partes que a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente poderá ensejar a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora A-05
08/06/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
29/05/2023, 08:38
Decurso de Prazo
18/04/2023, 16:31
Decurso de Prazo
20/01/2023, 00:57
Decurso de Prazo
19/01/2023, 02:55
Decurso de Prazo
19/01/2023, 02:55
Decurso de Prazo
17/01/2023, 11:00
Decurso de Prazo
17/01/2023, 10:59
Decurso de Prazo
17/01/2023, 06:59
Decurso de Prazo
17/01/2023, 06:59
Decurso de Prazo
17/01/2023, 04:43
Decurso de Prazo
17/01/2023, 04:43
Petição (Petição (outras))
16/01/2023, 11:07
Publicação
14/01/2023, 06:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/01/2023, 06:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: LUCIANO DA SILVA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: VANIELLE SANTOS SOUSA - PI17904
RÉU: BANCO BRADESCO S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Com ou sem a apresentação das contrarrazões, REMETO os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão. Monção/MA, 13 de dezembro de 2022. KARINE GLEICE AZEVEDO ALVES Tecnico Judiciario Sigiloso
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE MONÇÃO PROCESSO Nº 0800725-22.2022.8.10.0101 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
14/12/2022, 00:00
Documento (Outros documentos)
13/12/2022, 11:58
Documento (Certidão)
13/12/2022, 11:56
Petição (Apelação)
12/12/2022, 16:41
Publicação
08/12/2022, 20:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/12/2022, 20:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MONÇÃO Processo n.º 0800725-22.2022.8.10.0101 SENTENÇA
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL proposta por LUCIANO DA SILVA contra BANCO BRADESCO S/A, ambos qualificados na peça portal. Narra a exordial, que parte requerente sofreu descontos indevidos, referente ao suposto contrato de nº 0150322, que não foi contratado. Devidamente citada, em contestação, a parte ré alegou PRELIMINARMENTE, a falta de interesse de agir. No MÉRITO, em suma, aponta a ausência de responsabilidade, impossibilidade de restituição em dobro, solicitando, por fim, que a presente demanda seja julgada totalmente improcedente. Réplica em id 79544381. Decido. Inicialmente, ressalte-se que a instrução da lide satisfaz-se com a prova documental produzida, tendo em vista que as informações colhidas nos autos são suficientes para a resolução do mérito, razão pela qual procedo ao julgamento antecipado da lide, com esteio na dicção do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015. Sem razão a alegação de falta de interesse de agir, pois a parte autora questiona as tarifas em sua conta bancária, sendo que o Réu, em contestação, defendeu a regularidade das cobranças, situação que demonstra a necessidade de ingresso desta demanda. Ou seja, na via administrativa o problema não seria solucionado. Conforme se observa, a controvérsia em exame, que apesar da negativa da contratação, contempla inegável relação de consumo, haverá de ser julgada observando-se os princípios e normas do Código de Defesa do Consumidor, notadamente a inversão do ônus da prova. Gira ela em torno da legitimidade dos descontos imputados ao autor, que afirma jamais ter celebrado nenhum negócio jurídico com o réu. Neste norte, caberia à parte requerida demonstrar que a autora, efetivamente, firmou o referido contrato que ensejou os descontos. Como sabido, com relação ao ônus probatório nas ações declaratórias negativas, à parte ré cabe provar a existência de relação jurídica, porquanto é certo que, no plano fático, dificilmente a parte autora conseguirá demonstrar que determinada relação jurídica não ocorreu. Sobre o tema, eis os ensinamentos do Professor José Rubens Costa: "Em princípio, nas ações declaratórias negativas, da inexistência de relação jurídica ou de falsidade de documento, o ônus da prova do fato constitutivo não pode ser atribuído ao autor, o que seria um contra-senso, uma vez que a causa de pedir é justamente não haver o fato constitutivo... Assim, nas declaratórias negativas ao réu é que se incumbe provar a existência da relação jurídica." (Tratado do Processo de Conhecimento, Ed. Juarez de Oliveira, 2003, pág.723) Compulsando os autos, verifica-se sobejamente demonstrada nos autos a existência de relação jurídica entre as partes que pudesse amparar a conduta do réu em proceder o desconto de tarifas bancárias sobre o benefício do autor. Tal alegação encontra-se embasada no contrato de id 79464285, que apresenta a necessidade de pagamento, mensal, de tarifa bancária para manutenção da conta. Portanto, há de prevalecer no caso em análise, a força obrigacional dos contratos e, portanto, deve ser observado o princípio pacta sunt servanda ao contrato em litígio, uma vez que a parte autora conscientemente firmou contrato com o banco requerido, como provado nos autos. Nessa quadra, a pretensão declaratória de inexigibilidade da cobrança de tarifa bancária aqui deduzida, vinculada à causa de pedir apontada na inicial, não encontra supedâneo fático probatório, pelo que improcede. E, sendo assim tão pouco há de se levar em conta o pedido de repetição do indébito, tendo em vista que o débito aqui discutido não caracteriza cobrança abusiva, mas sim exercício regular do direito creditício do Banco Requerido. De igual modo, também não considero viável a pretensão indenizatória. As premissas legais estabelecem como elementos necessários à responsabilidade civil a prática de um ato ilícito (ou defeito no fornecimento de serviço ou produto), um dano decorrente de tal ato, a culpa (podendo esta ser dispensada em caso de responsabilidade civil objetiva) e o nexo de causalidade entre o ato ilícito e o dano, sendo certo que a ausência de quaisquer deles implica na ausência do dever de indenizar. Em conclusão, se não houve demonstração do nexo de causalidade entre os fatos apontados na inicial pela requerente e o alegado dano suportado, não há a caracterização da responsabilidade civil e, por via de consequência, não há que se falar em indenização.
ANTE O EXPOSTO, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida pela parte Autora, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Condeno a autora, no pagamento em favor da referida ré da multa por litigância de má-fé, correspondente à importância de 3% do valor atribuído à causa, com a respectiva correção monetária, a contar da data do ajuizamento da ação, com fundamento no artigo 81, do Código de Processo Civil, visto que reconhecida a litigância de má fé da autora, na forma prevista no artigo 80, inciso II, do referido estatuto legal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes por seus advogados constituídos, via DJE.. Sem custas e honorários. Sirva esta como mandado. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas que sejam as formalidades legais. Monção/MA, data do sistema. ASSINADO ELETRONICAMENTE
17/11/2022, 00:00
Improcedência
07/11/2022, 08:26
Conclusão (para julgamento)
01/11/2022, 23:45
Documento (Certidão)
01/11/2022, 23:43
Petição (Petição (outras))
01/11/2022, 11:26
Publicação
07/10/2022, 19:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/10/2022, 19:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MONÇÃO Processo n.º 0800725-22.2022.8.10.0101 DESPACHO Inicialmente, defiro o pedido de assistência judiciária gratuita formulado pela parte requerente, pelas razões expostas na exordial, nos termos do art. 98 do CPC, excluídas as despesas processuais a que se refere o §2º do artigo supracitado, em especial a decorrente da eventual expedição de alvarás. Diante das especificidades da causa, deixo de designar a audiência de conciliação, sem prejuízo de sua realização em momento posterior, pelo que determino a citação do réu para responder à pretensão, no prazo legal, sob pena de presunção da veracidade dos fatos articulados na inicial (art. 344), ressalvadas as hipóteses não admitidas por lei. Após, façam os autos conclusos. Cumpra-se. SIRVA DA PRESENTE COMO MANDADO/OFÍCIO. Monção/MA, data do sistema. Assinado eletronicamente.
06/10/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/10/2022, 13:07
Mero expediente
19/09/2022, 10:09
Conclusão (para despacho)
08/09/2022, 11:12
Petição (Petição (outras))
04/07/2022, 15:23
Publicação
20/05/2022, 00:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/05/2022, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Compulsando os autos, constato que não há comprovante de residência do autor nesta comarca. Dessa forma, intime-se o Advogado da parte requerente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, proceda com a emenda à inicial, sob pena de indeferimento da petição inicial e consequente extinção do processo sem análise do mérito (art. 320 c/c art. 485, inc. I, ambos do CPC). Advertência: comprovantes de residência em nome de cônjuge ou locador só terão validade mediante comprovação do vínculo. Após, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos. Atribuo a este despacho força de mandado. Data do sistema. Assinado Digitalmente