Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: JOSÉ ALBERTO AZEVEDO ADVOGADA: AMANDA ASSUNÇÃO COSTA
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL PROMOTOR: THIAGO CÂNDIDO RIBEIRO RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ DE RIBAMAR FROZ SOBRINHO ACÓRDÃO Nº ____________________/2022. EMENTA PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE RESPONSABILIDADE DOS PREFEITOS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO INTERPOSTO FORA DO PRAZO LEGALMENTE PREVISTO. NÃO CONHECIMENTO DO APELO. SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO PARA A ACUSAÇÃO. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. CÁLCULO. PENA CONCRETA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. EX OFFICIO. UNANIMIDADE. 1. Nos termos do artigo 593 do Código de Processo Penal, o prazo para interposição do Recurso de Apelação Criminal será de 05 (cinco) dias. 2. Se a advogada do réu tomou ciência da sentença em 18.05.2021 (Id. 14480504 – pág. 251) (terça-feira), iniciando-se, pois, o prazo recursal no dia seguinte, ou seja, 19.05.2021 (quarta-feira), e encerrando-se no dia 23.05.2021 (domingo), razão pela qual o termo final para interposição estendeu-se para o primeiro dia útil subsequente, qual seja, dia 24.05.2021 (segunda-feira), nos termos do art. 798, § 3º do Código de Processo Penal. 3. Como o presente Recurso de Apelação somente fora interposto em 26.05.2021 (sexta-feira) (Id. 14480504 – pág. 259), mostra-se, pois, deveras intempestivo. 4. Recurso não conhecido. Unanimemente. 5. Considerando que o apelante encontra-se condenado e que a respectiva sentença condenatória já transitou em julgado para a acusação, a teor do disposto no art. 110, caput e § 1º, do Código Penal, a prescrição deve ser calculada com base na pena concretamente fixada. 6. Resta evidenciada a ocorrência da prescrição retroativa, na medida em que, entre a data do recebimento da denúncia e a data da publicação da sentença, decorrido lapso de tempo superior ao prazo prescricional, o que resulta na extinção da punibilidade, nos moldes estabelecidos pelo art. 107, inciso IV, do Código Penal. 7. Extinção da Punibilidade. Unanimidade. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL REALIZADA NO PERÍODO DE 05.04.2022 A 12.04.2022. APELAÇÃO CRIMINAL N.º 0001006-15.2016.8.10.0103 – OLHO D’ÁGUA DAS CUNHÃS/MA. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, unanimemente e de acordo com o parecer da Douta Procuradoria Geral de Justiça, acordam em DECLARAR EXTINTA A PUNIBILIDADE, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José de Ribamar Froz Sobrinho, Antônio Fernando Bayma Araújo e José Joaquim Figueiredo dos Anjos. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Drª. Flávia Tereza de Viveiros Vieira. São Luís (MA), 12 de abril de 2022. Desembargador José de Ribamar Froz Sobrinho Relator
19/04/2022, 00:00