Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0840845-87.2020.8.10.0001.
APELANTE: THAYNARA SOUSA ADVOGADA: THAYNARA SOUSA (OAB/MA 15.758) – EM CAUSA PRÓPRIA 1º
APELADO: BANCO BRADESCARD S/A ADVOGADA: LARISSA SENTO-SÉ ROSSE (OAB/MA 19.147 - A) 2ª APELADA: C&A MODAS LTDA RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. COBRANÇAS INDEVIDAS ATRAVÉS DE LIGAÇÕES TELEFÔNICAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO MÍNIMA DOS FATOS ALEGADOS. DANOS MORAIS NÃO CARACTERIZADOS. SENTENÇA MANTIDA. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. DA PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DEFESA: Sustenta a Apelante que em razão da ausência de expedição de ofício à operadora Oi Móveis S.A, para que esta demonstrasse as ligações recebidas indevidamente, houve cerceamento de defesa. Analisando detidamente a decisão ora vergastada, observa-se que o juiz apresentou de forma fundamentada os elementos motivacionais a deferir ou indeferir as provas produzidas pelas partes, de forma a possibilitar o julgamento da lide. Rejeitada a preliminar de cerceamento de defesa. II. No caso, extrai-se que a inicial encontra-se desprovida de elementos probatórios que poderiam corroborar as alegações expendidas na inicial, eis que a Apelante, com a ligação gravada de id nº11110441, não comprova que estas foram realizadas por ambas as empresas demandadas na presente ação indenizatória, e, ainda que fosse comprovada, é importante consignar que, o teor da ligação referida acima, é restrito à confirmação de que o número telefônico pertence à “Silvia”, pessoa alheia à lide e não possui conteúdo nítido de cobranças. III. Estando a inicial desprovida de elementos probatórios que pudessem corroborar as alegações expendidas pela parte, conclui-se que a conduta ilícita consubstanciada em cobranças vexatórias mediante ligação telefônica, não restou minimamente provada, o que afronta o art. 373, I, do CPC. IV. Inexistindo qualquer alegação de que as aludidas cobranças via telefone teriam ocasionado um maior desdobramento ou abalo moral que transbordasse o mero aborrecimento. Logo, não obstante o julgamento antecipado da lide, a mera cobrança indevida mediante ligações telefônicas, sem a referência ou comprovação de maior consequência lesiva DA Apelante, impossibilita a configuração do dever de indenizar. V. Apelo conhecido e desprovido. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA REALIZADA EM 16 DE MAIO DE 2022 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL NÚMERO ÚNICO DO – SÃO LUÍS Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Raimundo José Barros de Sousa (Relator), Raimundo Moraes Bogéa e José de Ribamar Castro (Presidente). Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça o Dr. Joaquim Henrique de Carvalho Lobato. Sala das Sessões da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 16 de Maio de 2022. Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa RELATOR