Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Recorrente: Thaynara Sousa Advogada: Dra. Thaynara Sousa (OAB/MA 15.758-A)
Recorridos: Banco Bradescard S/A e C&A Modas Ltda Advogados: Dra. Larissa Sento Se Rossi (OAB/MA 19.147-A) e outros D E C I S Ã O
Decisão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL N.º 0840845-87.2020.8.10.0001
Trata-se de Recurso Especial interposto, com fundamento no art. 105 III a e c da CF, contra Acórdão da 5ª Câmara Cível que, mantendo a decisão de base, julgou improcedentes a ação de obrigação de fazer e o pedido de danos morais (ID 17015657). Em suas razões, a Recorrente sustenta, preliminarmente, a nulidade do julgado por cerceamento de defesa e, no mérito, em síntese, que o Acórdão viola (i) o art. 927 do Código Civil, ao argumento que houve ato ilícito por parte dos Recorridos; (ii) os arts. 6º, VII, e 43, §3º, do CDC, vez que o acesso a justiça da Recorrente ficou prejudicado com a improcedência do pedido de retirada do seu número dos cadastros dos Recorridos. Ao final, requer a nulidade do acórdão recorrido e alternativamente sua reforma (ID 21047993). Contrarrazões juntadas no ID 21769074. É, em síntese, o relatório. Decido. Preliminarmente, cumpre registrar que, por ora, é inexigível a indicação da relevância da questão de direito federal infraconstitucional para fins deste exame recursal, “eis que ainda não há lei regulamentadora prevista no artigo 105 §2º da CF” (STJ, Enunciado Administrativo nº 8), razão pela qual deixo de analisá-la. Em primeiro juízo de admissibilidade, observo que o Acórdão, ao reconhecer a ausência de cerceamento de defesa e que não houve conduta ilícita das Recorridas, o fez por considerar que o juiz fundamentou de forma adequada o indeferimento da produção de prova, bem como que não houve a comprovação de cobranças vexatórias tampouco que Recorrente sofreu abalo moral. Nesse contexto, mostra-se inviável o prosseguimento do Recurso Especial, na medida em que, para examinar a tese da Recorrente quanto à existência de ato ilícito, é indispensável reavaliar o contexto fático probatório constante dos autos, pretensão inviável diante do óbice da Súmula 7/STJ.
Ante o exposto, e salvo melhor juízo da Corte de Precedentes, INADMITO o Recurso Especial (CPC, art. 1.030 V), nos termos da fundamentação supra. Publique-se. Intime-se. Esta decisão servirá de ofício. São Luís (MA), 25 de novembro de 2022 Desemb. Paulo Sérgio Velten Pereira Presidente do Tribunal de Justiça