Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A Advogado (A): LARISSA SENTO SE ROSSI – OAB/MA 19147-A RECORRIDO (A): JOSÉ MARIA MARINHO ADVOGADO (A): GIRDAYNE PATRICIA MARTINS BRANDÃO – OAB/MA 9133 RELATOR (A): JUÍZA LYANNE POMPEU DE SOUSA BRASIL ACÓRDÃO Nº 607/2022 SÚMULA DO JULGAMENTO: EMPRÉSTIMO CONSIGNADO VIA RMC – DESCONTOS INDEVIDOS – AUSÊNCIA DE CONTRATO – REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO – DANOS MORAIS CONFIGURADOS – REDUÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1 – Prejudicial de mérito. Levando-se em conta a relação consumerista e os descontos de trato sucessivo, não há que se falar em prescrição trienal, devendo-se aplicar o prazo de cinco anos previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, o que foi corretamente observado no juízo de base. Assim, rejeito a preliminar. 2 –
Intimação de acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DO DIA 08 DE JULHO DE 2022 RECURSO Nº 0800466-10.2019.8.10.0076 ORIGEM: COMARCA DE BREJO
Trata-se de demanda relativa a um cartão de crédito consignado não contratado, cujos descontos eram feitos de forma indevida no benefício previdenciário do recorrido. Na sentença foi determinado o pagamento de indenização por danos materiais e morais, e, em sede de recurso, o banco aduz a regularidade da cobrança e ausência de dano. 3 – No caso presente, ao autorizar empréstimo dispensando a apresentação dos documentos de identificação da parte contratante ou por não analisá-los com a devida cautela, a instituição financeira causou danos ao aposentado, de modo que, não restando demonstrada a participação do mesmo no evento, não deve arcar com os prejuízos, uma vez que não tem culpa por erros em procedimentos internos da empresa. 4 – Considerando que não foi comprovada a contratação do empréstimo durante a instrução, configura-se um ilícito passível de repetição do indébito em dobro, na forma do art. 42, p. único do CDC. De igual modo, a conduta do banco enseja reparação pecuniária pelo prejuízo imaterial impingido ao aposentado, levando-se em conta que este, apesar das dificuldades 8inerentes à pessoa idosa, teve de arcar com descontos indevidos no seu benefício previdenciário. 5 – Assim, correto o valor arbitrado na sentença a título de dano material, referente à devolução do indébito em dobro (R$ 2.359,16). Nada obstante, entendo que a quantia fixada para o dano moral (R$ 4.000,00) se mostra excessiva ante o impacto financeiro demonstrado e os parâmetros usados nesta Turma Recursal, de modo que a reduzo para R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais). 6 – Recurso provido parcialmente apenas para reduzir o valor do dano moral. Súmula de julgamento que, nos termos do art. 46, da Lei n° 9.099/95, serve de acórdão. Custas processuais recolhidas; honorários sucumbenciais não configurados. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas, decidem os Senhores Juízes da Turma Recursal Cível e Criminal de Chapadinha, por maioria, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento parcial apenas para reduzir o valor indenizatório do dano moral ao importe de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais). Custas processuais recolhidas; sem honorários sucumbenciais. O juiz Luiz Emílio Braúna Bittencourt Júnior (suplente) acompanhou o voto da relatora. O juiz Celso Serafim Júnior teve o voto vencido. Sala de videoconferência da Turma Recursal de Chapadinha, em 08 de julho de 2022. Lyanne Pompeu de Sousa Brasil Juíza Relatora (presidente em exercício)