Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: JOSE MARIA MARINHO Advogado: Advogado/Autoridade do(a)
EXEQUENTE: GIRDAYNE PATRICIA MARTINS BRANDAO - MA9133
Requerido: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado: Advogado/Autoridade do(a)
EXECUTADO: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A INTIMAÇÃO Expedição de Intimação (via diário eletrônico) aos advogados das partes acima, Advogado/Autoridade do(a)
EXEQUENTE: GIRDAYNE PATRICIA MARTINS BRANDAO - MA9133 e Advogado/Autoridade do(a)
EXECUTADO: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A, para tomarem ciência do despacho Judicial proferido nos presentes autos, com o seguinte teor: Processo nº. 0800466-10.2019.8.10.0076 DESPACHO Nos termos da Portaria - TJ - 26112022, retificada pela Portaria - TJ - 40972022, expeça-se Alvará junto ao SISCONDJ. Em caso de pedido de pagamento à parte dos honorários, sejam contratuais ou sucumbenciais, o advogado também deve discriminar o valor exato que lhe cabe e informar os dados bancários para que a transferência seja efetuada em seu favor. Nesta hipótese, deverá o causídico juntar aos autos o comprovante de pagamento do selo a fim de que seja expedido o alvará. Para o beneficiário da justiça gratuita, não será cobrado o selo do ALVARÁ JUDICIAL. Também não haverá cobrança do selo, caso o advogado possua procuração com poderes especiais para receber e haja pedido expresso de transferência da integralidade do valor depositado para a sua conta bancária. Notifique-se o requerido, via advogado, para efetuar o recolhimento das custas, no prazo de trinta dias, caso tenha sido condenado para tal. Decorrido o prazo de cinco dias e nada mais havendo, arquive-se.
Intimação - Processo nº 0800466-10.2019.8.10.0076 - [Contratos Bancários, Levantamento de Valor] - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) e Advogado/Autoridade do(a) Intime-se. Cumpra-se. Brejo (MA), 14 de dezembro de 2022. KARLOS ALBERTO RIBEIRO MOTA Juiz Titular Brejo-MA, Sexta-feira, 17 de Março de 2023. ANTONIO JOSE DE CARVALHO SA Secretário Judicial
20/03/2023, 00:00
Documento (Certidão)
17/03/2023, 15:18
Mero expediente
14/12/2022, 10:17
Petição (Petição (outras))
14/12/2022, 09:41
Conclusão (para decisão)
13/12/2022, 11:36
Petição (Petição (outras))
28/11/2022, 08:19
Documento (Certidão)
25/11/2022, 11:09
Publicação
21/11/2022, 01:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/11/2022, 01:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: JOSE MARIA MARINHO Advogado: Advogado/Autoridade do(a)
EXEQUENTE: GIRDAYNE PATRICIA MARTINS BRANDAO - MA9133
Requerido: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado: Advogado/Autoridade do(a)
EXECUTADO: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A INTIMAÇÃO Expedição de Intimação (via diário eletrônico) ao Advogado/Autoridade do(a)
EXECUTADO: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A, para tomar ciência do Despacho Judicial proferida nos presentes autos, com o seguinte teor: Processo nº. 0800466-10.2019.8.10.0076 DESPACHO 1. Altere-se junto ao PJE para cumprimento de sentença, caso ainda não tenha sido feito. 2.
Intimação - Processo nº 0800466-10.2019.8.10.0076 - [Contratos Bancários, Levantamento de Valor] - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Intime-se o executado, via advogado constituído no principal ou pessoalmente e via Edital com prazo de vinte dias, caso não o possua, para efetuar o pagamento do valor da condenação, acrescido de juros legais e correção monetária, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência da multa de 10% (dez por cento) e também, de honorários de advogado 10% (dez por cento) sobre a quantia, nos termos do artigo 523, § 1º do CPC. 3. Transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. 4. Notifique-se o requerido, via advogado, para efetuar o recolhimento das custas, no prazo de trinta dias, caso tenha sido condenado para tal. Apresentada impugnação ou decorrido o prazo total, venham os autos conclusos. Cumpra-se. Brejo-MA, 27 de outubro de 2022. KARLOS ALBERTO RIBEIRO MOTA Juiz Titular da Comarca Brejo-MA, Quinta-feira, 03 de Novembro de 2022. MARCILIO DA SILVA MOURA Diretor de Secretaria
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: JOSE MARIA MARINHO Advogado: Advogado/Autoridade do(a)
EXEQUENTE: GIRDAYNE PATRICIA MARTINS BRANDAO - MA9133
Requerido: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado: Advogado/Autoridade do(a)
EXECUTADO: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A INTIMAÇÃO Expedição de Intimação (via diário eletrônico) aos advogados das partes acima, Advogado/Autoridade do(a)
EXEQUENTE: GIRDAYNE PATRICIA MARTINS BRANDAO - MA9133 e Advogado/Autoridade do(a)
EXECUTADO: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A, para tomarem ciência do despacho Judicial proferido nos presentes autos, com o seguinte teor: Processo nº. 0800466-10.2019.8.10.0076 DESPACHO Nos termos da Portaria - TJ - 26112022, retificada pela Portaria - TJ - 40972022, expeça-se Alvará junto ao SISCONDJ. Em caso de pedido de pagamento à parte dos honorários, sejam contratuais ou sucumbenciais, o advogado também deve discriminar o valor exato que lhe cabe e informar os dados bancários para que a transferência seja efetuada em seu favor. Nesta hipótese, deverá o causídico juntar aos autos o comprovante de pagamento do selo a fim de que seja expedido o alvará. Para o beneficiário da justiça gratuita, não será cobrado o selo do ALVARÁ JUDICIAL. Também não haverá cobrança do selo, caso o advogado possua procuração com poderes especiais para receber e haja pedido expresso de transferência da integralidade do valor depositado para a sua conta bancária. Notifique-se o requerido, via advogado, para efetuar o recolhimento das custas, no prazo de trinta dias, caso tenha sido condenado para tal. Decorrido o prazo de cinco dias e nada mais havendo, arquive-se.
Intimação - Processo nº 0800466-10.2019.8.10.0076 - [Contratos Bancários, Levantamento de Valor] - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) e Advogado/Autoridade do(a) Intime-se. Cumpra-se. Brejo (MA), 14 de dezembro de 2022. KARLOS ALBERTO RIBEIRO MOTA Juiz Titular Brejo-MA, Sexta-feira, 17 de Março de 2023. ANTONIO JOSE DE CARVALHO SA Secretário Judicial
20/03/2023, 00:00
Documento (Certidão)
17/03/2023, 15:18
Mero expediente
14/12/2022, 10:17
Petição (Petição (outras))
14/12/2022, 09:41
Conclusão (para decisão)
13/12/2022, 11:36
Petição (Petição (outras))
28/11/2022, 08:19
Documento (Certidão)
25/11/2022, 11:09
Publicação
21/11/2022, 01:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/11/2022, 01:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: JOSE MARIA MARINHO Advogado: Advogado/Autoridade do(a)
EXEQUENTE: GIRDAYNE PATRICIA MARTINS BRANDAO - MA9133
Requerido: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado: Advogado/Autoridade do(a)
EXECUTADO: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A INTIMAÇÃO Expedição de Intimação (via diário eletrônico) ao Advogado/Autoridade do(a)
EXECUTADO: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A, para tomar ciência do Despacho Judicial proferida nos presentes autos, com o seguinte teor: Processo nº. 0800466-10.2019.8.10.0076 DESPACHO 1. Altere-se junto ao PJE para cumprimento de sentença, caso ainda não tenha sido feito. 2.
Intimação - Processo nº 0800466-10.2019.8.10.0076 - [Contratos Bancários, Levantamento de Valor] - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Intime-se o executado, via advogado constituído no principal ou pessoalmente e via Edital com prazo de vinte dias, caso não o possua, para efetuar o pagamento do valor da condenação, acrescido de juros legais e correção monetária, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência da multa de 10% (dez por cento) e também, de honorários de advogado 10% (dez por cento) sobre a quantia, nos termos do artigo 523, § 1º do CPC. 3. Transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. 4. Notifique-se o requerido, via advogado, para efetuar o recolhimento das custas, no prazo de trinta dias, caso tenha sido condenado para tal. Apresentada impugnação ou decorrido o prazo total, venham os autos conclusos. Cumpra-se. Brejo-MA, 27 de outubro de 2022. KARLOS ALBERTO RIBEIRO MOTA Juiz Titular da Comarca Brejo-MA, Quinta-feira, 03 de Novembro de 2022. MARCILIO DA SILVA MOURA Diretor de Secretaria
04/11/2022, 00:00
Mero expediente
27/10/2022, 10:20
Conclusão (para despacho)
26/10/2022, 10:24
Evolução da Classe Processual
26/10/2022, 10:24
Petição (Petição (outras))
12/09/2022, 17:26
Recebimento (competência exclusiva)
16/08/2022, 15:22
Documento (Outros documentos)
16/08/2022, 15:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A Advogado (A): LARISSA SENTO SE ROSSI – OAB/MA 19147-A RECORRIDO (A): JOSÉ MARIA MARINHO ADVOGADO (A): GIRDAYNE PATRICIA MARTINS BRANDÃO – OAB/MA 9133 RELATOR (A): JUÍZA LYANNE POMPEU DE SOUSA BRASIL ACÓRDÃO Nº 607/2022 SÚMULA DO JULGAMENTO: EMPRÉSTIMO CONSIGNADO VIA RMC – DESCONTOS INDEVIDOS – AUSÊNCIA DE CONTRATO – REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO – DANOS MORAIS CONFIGURADOS – REDUÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1 – Prejudicial de mérito. Levando-se em conta a relação consumerista e os descontos de trato sucessivo, não há que se falar em prescrição trienal, devendo-se aplicar o prazo de cinco anos previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, o que foi corretamente observado no juízo de base. Assim, rejeito a preliminar. 2 –
Intimação de acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DO DIA 08 DE JULHO DE 2022 RECURSO Nº 0800466-10.2019.8.10.0076 ORIGEM: COMARCA DE BREJO
Trata-se de demanda relativa a um cartão de crédito consignado não contratado, cujos descontos eram feitos de forma indevida no benefício previdenciário do recorrido. Na sentença foi determinado o pagamento de indenização por danos materiais e morais, e, em sede de recurso, o banco aduz a regularidade da cobrança e ausência de dano. 3 – No caso presente, ao autorizar empréstimo dispensando a apresentação dos documentos de identificação da parte contratante ou por não analisá-los com a devida cautela, a instituição financeira causou danos ao aposentado, de modo que, não restando demonstrada a participação do mesmo no evento, não deve arcar com os prejuízos, uma vez que não tem culpa por erros em procedimentos internos da empresa. 4 – Considerando que não foi comprovada a contratação do empréstimo durante a instrução, configura-se um ilícito passível de repetição do indébito em dobro, na forma do art. 42, p. único do CDC. De igual modo, a conduta do banco enseja reparação pecuniária pelo prejuízo imaterial impingido ao aposentado, levando-se em conta que este, apesar das dificuldades 8inerentes à pessoa idosa, teve de arcar com descontos indevidos no seu benefício previdenciário. 5 – Assim, correto o valor arbitrado na sentença a título de dano material, referente à devolução do indébito em dobro (R$ 2.359,16). Nada obstante, entendo que a quantia fixada para o dano moral (R$ 4.000,00) se mostra excessiva ante o impacto financeiro demonstrado e os parâmetros usados nesta Turma Recursal, de modo que a reduzo para R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais). 6 – Recurso provido parcialmente apenas para reduzir o valor do dano moral. Súmula de julgamento que, nos termos do art. 46, da Lei n° 9.099/95, serve de acórdão. Custas processuais recolhidas; honorários sucumbenciais não configurados. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas, decidem os Senhores Juízes da Turma Recursal Cível e Criminal de Chapadinha, por maioria, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento parcial apenas para reduzir o valor indenizatório do dano moral ao importe de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais). Custas processuais recolhidas; sem honorários sucumbenciais. O juiz Luiz Emílio Braúna Bittencourt Júnior (suplente) acompanhou o voto da relatora. O juiz Celso Serafim Júnior teve o voto vencido. Sala de videoconferência da Turma Recursal de Chapadinha, em 08 de julho de 2022. Lyanne Pompeu de Sousa Brasil Juíza Relatora (presidente em exercício)
18/07/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Recorrente: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado: LARISSA SENTO SE ROSSI OAB: MA19147-A
Recorrido: JOSE MARIA MARINHO Advogado: GIRDAYNE PATRICIA MARTINS BRANDAO OAB: MA9133-A Relator(a): LYANNE POMPEU DE SOUSA BRASIL DESPACHO Em conformidade aos termos do art. 6º da Resolução de nº 313/2020-CNJ (Conselho Nacional de Justiça) c/c Resolução –GPO3020019, Ato da Presidência nº 6/20220 e Decisão - GP – 27352020, ambas do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, determino a inclusão do presente processo em sessão de julgamento a ser realizado no dia 08.07.2022 às 09 horas, por videoconferência, por meio da plataforma digital de videoconferência, disponibilizada pelo TJMA, sendo que a sala virtual da sessão de julgamento deverá ser acessada por meio do link: https://vc.tjma.jus.br/trchapadinha - senha tjma1234. Intimem-se as partes, advertindo aos advogados que tenham interesse na sustentação oral que peticionem nos autos, até 24 horas de antecedência do horário previsto para abertura da videoconferência, para maiores informações segue o e-mail: [email protected]. Intimem-se as partes. Chapadinha (MA), 16 de maio de 2022. LYANNE POMPEU DE SOUSA BRASIL Relator(a)
Intimação de pauta - TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE CHAPADINHA Recurso: 0800466-10.2019.8.10.0076
24/05/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
22/11/2021, 10:16
Documento (Certidão)
22/11/2021, 10:11
Documento (Certidão)
15/10/2021, 16:48
Petição (Petição (outras))
13/10/2021, 22:51
Publicação
30/09/2021, 03:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/09/2021, 03:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Requerente: JOSE MARIA MARINHO Advogado: Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: GIRDAYNE PATRICIA MARTINS BRANDAO - MA9133
Requerido: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado: Advogado/Autoridade do(a)
REU: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A INTIMAÇÃO Expedição de Intimação (via diário eletrônico) ao Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: GIRDAYNE PATRICIA MARTINS BRANDAO - MA9133, para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias. Brejo-MA, 26 de Setembro de 2021. MARCILIO DA SILVA MOURA Diretor de Secretaria
Intimação - Processo nº 0800466-10.2019.8.10.0076 - [Contratos Bancários, Bancários] - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) , para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias. Brejo-MA, 26 de Setembro de 2021. MARCILIO DA SILVA MOURA Diretor de Secretaria
28/09/2021, 00:00
Documento (Certidão)
26/09/2021, 14:59
Decurso de Prazo
26/06/2021, 01:22
Petição (Recurso inominado)
23/06/2021, 08:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/06/2021, 05:40
Publicação
11/06/2021, 05:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/06/2021, 05:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: JOSE MARIA MARINHO Advogado: Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: GIRDAYNE PATRICIA MARTINS BRANDAO - MA9133
Requerido: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado: Advogado/Autoridade do(a)
REU: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A INTIMAÇÃO Expedição de Intimação (via diário eletrônico) ao Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: GIRDAYNE PATRICIA MARTINS BRANDAO - MA9133, para CIÊNCIA, conforme SENTENÇA: PROCESSO Nº 0800466-10.2019.8.10.0076 - PROCEDIMENTO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
REQUERENTE: JOSE MARIA MARINHO
REQUERIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. SENTENÇA Dispensado o relatório, conforme disposição contida no art. 38 da Lei nº 9.099/95. Tendo sido já apresentada contestação, tenho por resistida a pretensão. Ademais, a exemplo do que ocorreu na presente audiência, virtualmente impossível que o banco concordasse com o pleito veiculado. Em consulta do INFOJUD, constato que a parte autora reside em Brejo-MA. As próprias faturas colacionadas em contestação informam o mesmo. Competente este Juízo, portanto. Passo ao mérito. Nos termos do art. 27 do CDC e entendimento consolidado do STJ, o prazo prescricional para propositura da ação relativo a vício e fato do produto/serviço é de cinco anos. Não resta prescrita a pretensão, portanto. A relação travada é amparada pelo princípio da vulnerabilidade, eis que sobre ela recaem as diretrizes do Código de Defesa do Consumidor e, sob essa perspectiva será julgado o presente caso. Em sua defesa, o requerido afirma a regularidade da contratação. Ocorre que nenhum dos documentos anexados à contestação dizem respeito ao contrato impugnado. Ressalto que meras faturas não fazem tal prova. Assim, caberia ao réu demonstrar ao julgador que o consumidor consentiu com o mesmo mediante as provas cabíveis. Seria impossível ao demandante provar que não o realizou. À instituição financeira, ao contrário, bastaria a juntada deste, arcando com seu ônus probatório nos termos da decisão que o inverteu, em ID 37514114, o que entendo não tenha sido feito, conforme exposto acima. Indubitável, portanto, a necessidade de ser declarada a inexistência do débito em relação ao contrato de empréstimo impugnado. A caracterização dos danos morais independe da demonstração de prejuízo. Basta que se comprove que existiu o ato gravoso para que se presuma o dano moral. Assim sendo, deve-se apenas perquirir acerca do nexo de causalidade entre a ação da ré e o evento danoso. Neste ponto, o nexo encontra-se perfeitamente evidenciado, pois o constrangimento de ter valor indevido descontado de sua conta-corrente, comprometendo sua renda mensal de apenas um salário-mínimo, deu-se pela desídia do fornecedor de serviços. Tal fato é suficiente para que se tenha o direito de ser indenizado. É inafastável, o aspecto de que a indenização pelo dano moral possui cunho compensatório somado a relevante aspecto punitivo que não pode ser esquecido. Há um duplo sentido na indenização por dano moral: ressarcimento e prevenção. Acrescentando-se ainda o cunho educativo que essas indenizações representam para a sociedade visando evitar a repetição do ato atentatória ao consumidor. Sobretudo, é mister frisar que não se trata de tarefa fácil fixar o quantum adequado à reparação do dano moral, uma vez que inexiste no Ordenamento Jurídico Pátrio tabelas ou critérios objetivos para tal fixação, deixando totalmente ao arbítrio do julgador. Dentro desse poder de arbitramento, vejo como indispensável a análise da intensidade e a duração do sofrimento do autor, a repercussão e consequências advindas da ofensa, bem assim as características pessoais e a situação econômica das partes litigantes, sempre atento ao fato de que o valor da indenização não deve dar causa ao enriquecimento ilícito do autor, nem pode ser quantia irrisória, enfim deve ser um valor que sirva a dupla finalidade do instituto – ressarcimento e prevenção, de modo a admoestar o réu para que proceda de modo diverso em outras circunstâncias. Na hipótese em análise, o autor, aposentado do INSS, se viu privado de parcela de seu benefício. Teve, portanto, comprometido, naquele período, os meios de se alimentar, se vestir, comprar remédios, enfim, de arcar com o necessário para sua subsistência. Nesta ordem de considerações, sopesando-se a conduta da empresa requerida, mostra-se razoável a quantia reparatória a ser fixada no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais). A lei 8.078/90 no seu art. 42, parágrafo único prevê que o consumidor cobrado por quantia indevida tem direito a repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de juros legais e correção monetária. Segundo documentos colacionados à inicial e contestação (faturas), os descontos totalizaram R$ 1.179,58 ((mil cento e setenta e nove reais e cinquenta e oito centavos). Assim,
Intimação - Processo nº 0800466-10.2019.8.10.0076 - [Contratos Bancários, Bancários] - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) , para CIÊNCIA, conforme SENTENÇA: PROCESSO Nº 0800466-10.2019.8.10.0076 - PROCEDIMENTO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL defiro o pedido de repetição do indébito em dobro de todo o valor descontado, vez que o requerido não trouxe aos autos prova mínima de que tenha havido engano justificável. A quantia chega a R$ 2.359,16 (dois mil trezentos e cinquenta e nove reais e dezesseis centavos). Por derradeiro, presentes os requisitos do art. 300 do CPC, entendo pela concessão da tutela de provisória de urgência. A probabilidade do direito postulado encontra-se devidamente demonstrada ao longo da fundamentação aqui explanada. O perigo da demora, por sua vez, resta evidente, vez que os descontos incidem sob verba de natureza alimentar, prejudicando a autora na satisfação de suas necessidades básicas.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para: Condenar o BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., ao pagamento da repetição do indébito em dobro de todo na cifra de R$ 2.359,16 (dois mil trezentos e cinquenta e nove reais e dezesseis centavos), corrigidos com juros legais a partir do evento danoso (cada desconto) e correção monetária pelo INPC da data do efetivo prejuízo (cada desconto); Condenar o BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., a pagar ao autor a importância de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de danos morais, corrigidos com juros legais de 1% ao mês a partir do evento danoso (primeiro desconto) e correção monetária, contados a partir da prolação desta; Declarar inexistente o contrato de empréstimo nº 20160310359025404000 (ou 6363680096536336, conforme contestação); Conceder a tutela de urgência para determinar ao Banco requerido a imediata suspensão dos descontos incidentes sobre o benefício da parte autora e referentes ao contrato impugnado. Determino a aplicação de multa diária em favor do Autor no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por desconto indevido em caso de descumprimento desta decisão, limitada a dez mil reais. EXTINGO a fase de conhecimento, com resolução do mérito, a teor do art. 487, inciso I do CPC. Sem custas processuais e honorários advocatícios, vez que indevidos nesta fase (arts. 54 e 55 da Lei 9099/95). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e não havendo pleito de execução, arquive-se com baixa na distribuição observadas as formalidades legais. Em conformidade com a Resolução GP 11/2013 do TJMA, ficam as partes notificadas que após 120 (cento e vinte) dias do arquivamento definitivo, os autos processuais serão destruídos. Brejo-MA, 11 de maio de 2021. Karlos Alberto Ribeiro Mota Juiz de Direito Brejo-MA, Quarta-feira, 09 de Junho de 2021. MARCILIO DA SILVA MOURA Diretor de Secretaria
10/06/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: JOSE MARIA MARINHO Advogado: Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: GIRDAYNE PATRICIA MARTINS BRANDAO - MA9133
Requerido: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado: Advogado/Autoridade do(a)
REU: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A INTIMAÇÃO Expedição de Intimação (via diário eletrônico) ao Advogado/Autoridade do(a)
REU: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A, para CIÊNCIA, conforme SENTENÇA: PROCESSO Nº 0800466-10.2019.8.10.0076 - PROCEDIMENTO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
REQUERENTE: JOSE MARIA MARINHO
REQUERIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. SENTENÇA Dispensado o relatório, conforme disposição contida no art. 38 da Lei nº 9.099/95. Tendo sido já apresentada contestação, tenho por resistida a pretensão. Ademais, a exemplo do que ocorreu na presente audiência, virtualmente impossível que o banco concordasse com o pleito veiculado. Em consulta do INFOJUD, constato que a parte autora reside em Brejo-MA. As próprias faturas colacionadas em contestação informam o mesmo. Competente este Juízo, portanto. Passo ao mérito. Nos termos do art. 27 do CDC e entendimento consolidado do STJ, o prazo prescricional para propositura da ação relativo a vício e fato do produto/serviço é de cinco anos. Não resta prescrita a pretensão, portanto. A relação travada é amparada pelo princípio da vulnerabilidade, eis que sobre ela recaem as diretrizes do Código de Defesa do Consumidor e, sob essa perspectiva será julgado o presente caso. Em sua defesa, o requerido afirma a regularidade da contratação. Ocorre que nenhum dos documentos anexados à contestação dizem respeito ao contrato impugnado. Ressalto que meras faturas não fazem tal prova. Assim, caberia ao réu demonstrar ao julgador que o consumidor consentiu com o mesmo mediante as provas cabíveis. Seria impossível ao demandante provar que não o realizou. À instituição financeira, ao contrário, bastaria a juntada deste, arcando com seu ônus probatório nos termos da decisão que o inverteu, em ID 37514114, o que entendo não tenha sido feito, conforme exposto acima. Indubitável, portanto, a necessidade de ser declarada a inexistência do débito em relação ao contrato de empréstimo impugnado. A caracterização dos danos morais independe da demonstração de prejuízo. Basta que se comprove que existiu o ato gravoso para que se presuma o dano moral. Assim sendo, deve-se apenas perquirir acerca do nexo de causalidade entre a ação da ré e o evento danoso. Neste ponto, o nexo encontra-se perfeitamente evidenciado, pois o constrangimento de ter valor indevido descontado de sua conta-corrente, comprometendo sua renda mensal de apenas um salário-mínimo, deu-se pela desídia do fornecedor de serviços. Tal fato é suficiente para que se tenha o direito de ser indenizado. É inafastável, o aspecto de que a indenização pelo dano moral possui cunho compensatório somado a relevante aspecto punitivo que não pode ser esquecido. Há um duplo sentido na indenização por dano moral: ressarcimento e prevenção. Acrescentando-se ainda o cunho educativo que essas indenizações representam para a sociedade visando evitar a repetição do ato atentatória ao consumidor. Sobretudo, é mister frisar que não se trata de tarefa fácil fixar o quantum adequado à reparação do dano moral, uma vez que inexiste no Ordenamento Jurídico Pátrio tabelas ou critérios objetivos para tal fixação, deixando totalmente ao arbítrio do julgador. Dentro desse poder de arbitramento, vejo como indispensável a análise da intensidade e a duração do sofrimento do autor, a repercussão e consequências advindas da ofensa, bem assim as características pessoais e a situação econômica das partes litigantes, sempre atento ao fato de que o valor da indenização não deve dar causa ao enriquecimento ilícito do autor, nem pode ser quantia irrisória, enfim deve ser um valor que sirva a dupla finalidade do instituto – ressarcimento e prevenção, de modo a admoestar o réu para que proceda de modo diverso em outras circunstâncias. Na hipótese em análise, o autor, aposentado do INSS, se viu privado de parcela de seu benefício. Teve, portanto, comprometido, naquele período, os meios de se alimentar, se vestir, comprar remédios, enfim, de arcar com o necessário para sua subsistência. Nesta ordem de considerações, sopesando-se a conduta da empresa requerida, mostra-se razoável a quantia reparatória a ser fixada no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais). A lei 8.078/90 no seu art. 42, parágrafo único prevê que o consumidor cobrado por quantia indevida tem direito a repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de juros legais e correção monetária. Segundo documentos colacionados à inicial e contestação (faturas), os descontos totalizaram R$ 1.179,58 ((mil cento e setenta e nove reais e cinquenta e oito centavos). Assim,
Intimação - Processo nº 0800466-10.2019.8.10.0076 - [Contratos Bancários, Bancários] - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) defiro o pedido de repetição do indébito em dobro de todo o valor descontado, vez que o requerido não trouxe aos autos prova mínima de que tenha havido engano justificável. A quantia chega a R$ 2.359,16 (dois mil trezentos e cinquenta e nove reais e dezesseis centavos). Por derradeiro, presentes os requisitos do art. 300 do CPC, entendo pela concessão da tutela de provisória de urgência. A probabilidade do direito postulado encontra-se devidamente demonstrada ao longo da fundamentação aqui explanada. O perigo da demora, por sua vez, resta evidente, vez que os descontos incidem sob verba de natureza alimentar, prejudicando a autora na satisfação de suas necessidades básicas.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para: Condenar o BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., ao pagamento da repetição do indébito em dobro de todo na cifra de R$ 2.359,16 (dois mil trezentos e cinquenta e nove reais e dezesseis centavos), corrigidos com juros legais a partir do evento danoso (cada desconto) e correção monetária pelo INPC da data do efetivo prejuízo (cada desconto); Condenar o BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., a pagar ao autor a importância de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de danos morais, corrigidos com juros legais de 1% ao mês a partir do evento danoso (primeiro desconto) e correção monetária, contados a partir da prolação desta; Declarar inexistente o contrato de empréstimo nº 20160310359025404000 (ou 6363680096536336, conforme contestação); Conceder a tutela de urgência para determinar ao Banco requerido a imediata suspensão dos descontos incidentes sobre o benefício da parte autora e referentes ao contrato impugnado. Determino a aplicação de multa diária em favor do Autor no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por desconto indevido em caso de descumprimento desta decisão, limitada a dez mil reais. EXTINGO a fase de conhecimento, com resolução do mérito, a teor do art. 487, inciso I do CPC. Sem custas processuais e honorários advocatícios, vez que indevidos nesta fase (arts. 54 e 55 da Lei 9099/95). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e não havendo pleito de execução, arquive-se com baixa na distribuição observadas as formalidades legais. Em conformidade com a Resolução GP 11/2013 do TJMA, ficam as partes notificadas que após 120 (cento e vinte) dias do arquivamento definitivo, os autos processuais serão destruídos. Brejo-MA, 11 de maio de 2021. Karlos Alberto Ribeiro Mota Juiz de Direito Brejo-MA, Quarta-feira, 09 de Junho de 2021. MARCILIO DA SILVA MOURA Diretor de Secretaria
10/06/2021, 00:00
Procedência
12/05/2021, 08:54
Conclusão (para julgamento)
26/02/2021, 14:41
Audiência (Juiz(a))
23/02/2021, 11:08
Petição (Contestação)
22/02/2021, 18:30
Petição (Petição (outras))
20/01/2021, 21:09
Publicação
18/12/2020, 01:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/12/2020, 01:05
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2020, 12:18
Audiência (instrução)
27/11/2020, 15:46
Mero expediente
03/11/2020, 19:06
Conclusão (para despacho)
03/11/2020, 14:35
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (para despacho)
28/10/2020, 15:23
Petição (Petição (outras))
20/01/2020, 15:30
Decurso de Prazo
12/09/2019, 03:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/09/2019, 00:19
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (para despacho)