Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: EDNALDO CESAR RODRIGUES CANTANHEDE Advogado: Thiago Sousa Castro (OAB/MA 11.657)
Apelado: MOTA MACHADO OREGON SPE VII CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA Advogado: Bruno Rocio Rocha (OAB/MA 14.608) EMENTA CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TITULO EXTRAJUDICIAL. POSTERIOR LAVRATURA DE ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. EXAURIMENTO DO CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. INCIDÊNCIA DA LEI Nº 9.514/97. IMPOSSIBILIDADE DE EXECUTAR CONTRATO CUJOS EFEITOS JÁ SE EXAURIRAM. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EXTINÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. DEFERIMENTO DE TUTELA ANTECIPADA RECURSAL. 1. Lavrada a escritura pública de compra e venda de imóvel com alienação fiduciária em garantia, exaurem-se os efeitos do contrato de promessa de compra e venda firmado entre as partes e a relação passa a ser regida pela Lei nº 9.514/97. 2. Carece de possibilidade jurídica a ação de execução do contrato anterior de promessa de compra e venda, haja vista o exaurimento de seus efeitos, em face da escritura pública de compra e venda com alienação fiduciária. 3. Pela mesma razão, apesar da revogação da liminar que congelou o débito do contrato preliminar em decorrência da improcedência da ação, também não subsiste a pretensão da Apelada de satisfazer, na via executiva, eventual diferença decorrente da incidência da atualização monetária no período de congelamento. 4. Assim, forçoso o reconhecimento da inexequibilidade do título executivo, a ensejar a extinção da presente execução, sem resolução de mérito, merecendo reforma a sentença recorrida, invertendo-se o ônus da sucumbência. 5. Outrossim, depreende-se dos fundamentos acima a clara presença do fumus boni iuris e o periculum in mora, pelo que
Acórdão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO APELAÇÃO CÍVEL N.º 0849914-80.2019.8.10.0001 – SÃO LUÍS Relator: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto defiro o pedido de tutela antecipada recursal, para determinar a suspensão de quaisquer ordens de constrição de bens ou valores do executado nos autos do processo 0823000-76.2019.8.10.0001 até o julgamento definitivo do presente recurso. 6. Apelo conhecido e provido. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, na sessão de videoconferência, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Votaram os Senhores Desembargadores Jamil de Miranda Gedeon Neto, José de Ribamar Castro e Cleones Carvalho Cunha. Participou do julgamento a Senhora Procuradora de Justiça, Mariléa Campos dos Santos Costa. São Luís/MA, 19 de maio de 2022. Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator