Decorrido prazo de THIAGO DE SOUSA CASTRO em 24/05/2024 23:59.
25/05/2024, 00:27
Publicado Intimação em 17/05/2024.
17/05/2024, 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
17/05/2024, 00:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
15/05/2024, 10:21
Juntada de Certidão
15/05/2024, 09:09
Recebidos os autos
14/05/2024, 09:01
Juntada de despacho
14/05/2024, 09:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EMBARGANTE: MOTA MACHADO OREGON SPE VII CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA ADVOGADO: BRUNO ROCIO ROCHA (OAB/MA 14.608)
EMBARGADO: EDNALDO CESAR RODRIGUES CANTANHEDE ADVOGADO: THIAGO SOUSA CASTRO (OAB/MA 11.657) EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO CONTRADIÇÃO E ERRO MATERIAL. NÃO OCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO EMBARGADO. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Restando comprovado que o acórdão embargado que julgou a apelação não incidiu em qualquer dos vícios tipificados no art. 1.022, I, II e III, do CPC e que a embargante, apesar de alegar suposta omissão e contradição, busca, discordando dos fundamentos do decisum questionado, provocar o rejulgamento do recurso de apelação reforçando os fundamentos ali expostos com vistas a obter um novo pronunciamento judicial que agasalhe a sua tese já rechaçada, a solução que se impõe é o não acolhimento dos declaratórios. 2. Não merecem prosperar os presentes embargos de declaração, pois inexistem os vícios apontados pela embargante, sequer sob argumento de prequestionar matéria. 3. Outrossim, seguindo o fundamento do acordão embargado na parte que deferiu a tutela antecipada, para determinar a suspensão de quaisquer ordens de constrição de bens ou valores do executado nos autos do processo 0823000-76.2019.8.10.0001, até o julgamento definitivo do presente recurso, forçoso esclarecer que esse comando se estende para impedir também negativações executadas via SERAJUD. 4. Embargos de declaração rejeitados.
Ementa - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0849914-80.2019.8.10.0001 – SÃO LUÍS RELATOR: DESEMBARGADOR JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em sessão virtual realizada no período de 15.09.2022 a 22.09.2022, em conhecer e rejeitar os embargos, nos termos do voto do Desembargador Relator. Votaram os Senhores Desembargadores Jamil de Miranda Gedeon Neto, Cleones Carvalho Cunha e Lourival de Jesus Serejo Sousa. Participou do julgamento a Senhora Procuradora de Justiça, Iracy Martins Figueiredo Aguiar. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator
27/09/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Embargante: MOTA MACHADO OREGON SPE VII CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA Advogado: Bruno Rocio Rocha (OAB/MA 14.608)
Apelado: EDNALDO CESAR RODRIGUES CANTANHEDE Advogado: Thiago Sousa Castro (OAB/MA 11.657) DESPACHO Tratam os autos de Embargos de Declaração opostos contra o decisum, em que o embargante requereu a atribuição de efeitos infringentes aos embargos, para reformar o acórdão embargado. Assim sendo, determino a intimação do embargado, para, querendo, manifestar-se sobre as razões recursais no prazo legal. Após transcorrido o aludido prazo, com ou sem manifestação, certifique-se e retornem-me conclusos. Publique-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0849914-80.2019.8.10.0001 – SÃO LUÍS Relator: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto
03/06/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: EDNALDO CESAR RODRIGUES CANTANHEDE Advogado: Thiago Sousa Castro (OAB/MA 11.657)
Apelado: MOTA MACHADO OREGON SPE VII CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA Advogado: Bruno Rocio Rocha (OAB/MA 14.608) EMENTA CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TITULO EXTRAJUDICIAL. POSTERIOR LAVRATURA DE ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. EXAURIMENTO DO CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. INCIDÊNCIA DA LEI Nº 9.514/97. IMPOSSIBILIDADE DE EXECUTAR CONTRATO CUJOS EFEITOS JÁ SE EXAURIRAM. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EXTINÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. DEFERIMENTO DE TUTELA ANTECIPADA RECURSAL. 1. Lavrada a escritura pública de compra e venda de imóvel com alienação fiduciária em garantia, exaurem-se os efeitos do contrato de promessa de compra e venda firmado entre as partes e a relação passa a ser regida pela Lei nº 9.514/97. 2. Carece de possibilidade jurídica a ação de execução do contrato anterior de promessa de compra e venda, haja vista o exaurimento de seus efeitos, em face da escritura pública de compra e venda com alienação fiduciária. 3. Pela mesma razão, apesar da revogação da liminar que congelou o débito do contrato preliminar em decorrência da improcedência da ação, também não subsiste a pretensão da Apelada de satisfazer, na via executiva, eventual diferença decorrente da incidência da atualização monetária no período de congelamento. 4. Assim, forçoso o reconhecimento da inexequibilidade do título executivo, a ensejar a extinção da presente execução, sem resolução de mérito, merecendo reforma a sentença recorrida, invertendo-se o ônus da sucumbência. 5. Outrossim, depreende-se dos fundamentos acima a clara presença do fumus boni iuris e o periculum in mora, pelo que
Acórdão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO APELAÇÃO CÍVEL N.º 0849914-80.2019.8.10.0001 – SÃO LUÍS Relator: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto defiro o pedido de tutela antecipada recursal, para determinar a suspensão de quaisquer ordens de constrição de bens ou valores do executado nos autos do processo 0823000-76.2019.8.10.0001 até o julgamento definitivo do presente recurso. 6. Apelo conhecido e provido. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, na sessão de videoconferência, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Votaram os Senhores Desembargadores Jamil de Miranda Gedeon Neto, José de Ribamar Castro e Cleones Carvalho Cunha. Participou do julgamento a Senhora Procuradora de Justiça, Mariléa Campos dos Santos Costa. São Luís/MA, 19 de maio de 2022. Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator
24/05/2022, 00:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
01/05/2021, 13:30
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
27/04/2021, 09:04
Classe Processual alterada de EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)