Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Recorrente: Mota Machado Oregon SPE XV Construções VII Incorporações Ltda. Advogado: Dr. Bruno Rocio Rocha (OAB/MA 14.608)
Recorrido: Ednaldo Cesar Rodrigues Cantanhede Advogado: Dr. Thiago de Sousa Castro (OAB/MA 11.657) D E C I S Ã O
Decisão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL nº 0849914-80.2019.8.10.0001
Trata-se de Recurso Especial (REsp) interposto, com base no art. 105 III a e c da CF, contra Acórdão deste Tribunal que, no bojo de embargos à execução, deu provimento à apelação do Recorrido para, reformando a sentença, extinguir a execução sem resolução do mérito, uma vez que os efeitos do contrato particular de promessa de compra e venda de imóvel executado se exauriram em razão do ulterior pacto definitivo de compra e venda com alienação fiduciária em garantia. Em suas razões, o Recorrente alega que a decisão recorrida contrariou os arts. 784 II e III e 1.022 II do CPC, ao argumento de que tanto a escritura pública de compra e venda, com alienação fiduciária em garantia, quanto o contrato particular de promessa de compra e venda de imóvel são títulos executivos autônomos e executáveis. Sustenta que o contrato de alienação fiduciária em garantia é apenas um pacto acessório à promessa de compra e venda. Assim, requer a reforma da decisão. Contrarrazões no ID 21483903. É, em síntese, o relatório. Decido. Preliminarmente, registro que o STJ, através do Enunciado Administrativo nº 8, decidiu que “a indicação, no recurso especial, dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no artigo 105, parágrafo 2º, da Constituição Federal”. Assim sendo, considerando que a lei regulamentadora ainda não foi editada, deixo de analisar a arguição da relevância da questão federal para fins de admissibilidade do recurso especial interposto. Em primeiro juízo de admissibilidade, tenho que o recurso especial se inviabiliza, mercê da Súmula nº 83/STJ, na medida em que o Acórdão, ao não reconhecer relação de acessoriedade entre a promessa de compra e venda e o contrato definitivo, converge com a jurisprudência dominante do STJ no sentido de que a “promessa de compra e venda de imóvel consubstancia contrato preliminar bilateral (...) que materializa relação jurídica de natureza patrimonial em que as partes se obrigam a concluir [a] (...) realização da compra e venda, mediante outorga da respectiva escritura pública” (REsp n. 1.364.272/MG, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 8/5/2018, DJe de 12/6/2018). Com efeito, inexistindo relação de acessoriedade entre os vínculos, entendo que a pretensão recursal de que se declare a exigibilidade da promessa de compra e venda de imóvel firmada entre as partes, afastando o reconhecimento da prejudicialidade decorrente da ulterior formalização de escritura pública definitiva com alienação fiduciária em garantia, demanda reexame de elementos fático-probatórios cuja incursão é vedada na via especial, a teor das Súmulas nº 5 e 7/STJ. Por fim, em vista do exposto, não vislumbro plausibilidade na alegação recursal de omissão no bojo do Acórdão recorrido, pois o Tribunal enfrentou a matéria devolvida, ainda que de maneira contrária aos interesses do Recorrente (AgInt no AREsp n. 1.936.596/RS, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 22/6/2022), certo de que “não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram”, devendo “apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução” (REsp n. 1.719.219/MG, Rel. Min. Herman Benjamin).
Ante o exposto, salvo melhor juízo da Corte de Precedentes, INADMITO o REsp (CPC, art. 1.030 V), nos termos da fundamentação supra. Publique-se. Intime-se. Esta decisão servirá de ofício. São Luís (MA), 28 de novembro de 2022 Desemb. Paulo Sérgio Velten Pereira Presidente do Tribunal de Justiça