Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Luciano Sauto Costa. Advogada: Isabela Oliveira Martins da Costa (OAB/MG 185.586).
Apelado: GR Investimento EIRELI e outros. Proc. Justiça: Dr. Raimundo Nonato de Carvalho Filho. Relator: Des. Antonio Guerreiro Júnior. E M E N T A PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RECOLHIMENTO DO PREPARO. AUSENTE. INTIMAÇÃO DA PARTE PARA COMPROVAR O RECOLHIMENTO EM DOBRO. ART. 1.007, §4º, DO CPC. TRANSCURSO DO PRAZO IN ALBIS. DESERÇÃO. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO. APELO NÃO CONHECIDO. I. Não tendo havido a comprovação do recolhimento do preparo no ato de interposição do apelo e, intimada a parte apelante, esta deixou transcorrer o prazo para recolhimento em dobro, impõe-se a pena de deserção, ensejando, consequentemente, o não conhecimento do recurso. II. Apelação não conhecida (art. 932, III, do CPC/2015). D E C I S Ã O
Decisão (expediente) - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801086-69.2020.8.10.0049 – PJe.
Trata-se de apelação cível interposta por Luciano Sauto Costa, inconformado com a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Paço do Lumiar, que nos autos da Ação de Restituição de Valores c/c Indenização por Danos Morais ajuizada em face de GR Investimento EIRELI e outros, indeferiu a petição inicial, declarando extinto o processo sem resolução do mérito nos termos do art. 485, I e IV e art. 330, IV c/c art. 321, § único, todos do CPC/2015. Sem contrarrazões. A d. PGJ, em manifestação da lavra do Dr. Raimundo Nonato de Carvalho Filho, afirmou não haver hipótese de intervenção ministerial. Proferido despacho (id 17184718) para que a parte apelante comprovasse o recolhimento das custas nos termos do §4º do art. 1.007 do CPC/15, o prazo transcorreu in albis. É o relatório. Decido. Ab initio, insta asseverar que, na hipótese, a prerrogativa constante do art. 932, III, do CPC/2015 permite ao relator decidir monocraticamente a presente apelação, visto que inadmissível. É que, analisando os autos, verifico que foi proferido despacho (id 17184718) para que a parte apelante comprovasse o recolhimento das custas nos termos do §4º do art. 1.007 do CPC/15, contudo, o prazo transcorreu in albis. Dessarte, não tendo havido a comprovação do recolhimento do preparo no ato de interposição do apelo e, intimada a parte apelante, esta deixou transcorrer o prazo para recolhimento em dobro, impõe-se a pena de deserção, ensejando, consequentemente, o não conhecimento do recurso. Esse é o entendimento pacífico do E. STJ, como se pode verificar do aresto abaixo: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. NÃO COMPROVAÇÃO DO PREPARO NO ATO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. RECOLHIMENTO EM DOBRO. NECESSIDADE. APLICAÇÃO DO ART. 1007, §4º, DO CPC. 1. Ação de indenização por danos materiais e compensação por danos morais com pedido de obrigação de não fazer. 2. Não havendo a comprovação do recolhimento do preparo no ato da interposição do recurso, deverá a recorrente, nos termos do art. 1.007, § 4º, CPC/15, proceder ao recolhimento em dobro do preparo, sob pena de deserção. 3. Agravo interno não provido. (stj, AgInt no REsp 1922766/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe 19/08/2021) Do exposto, nos termos do art. 932, III, do CPC, não conheço do presente recurso, ante a ausência de pressuposto extrínseco de admissibilidade, i.e., o correto recolhimento de preparo recursal. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Des. Antonio Guerreiro Júnior R E L A T O R