Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: EMIRENE SANTANA DE SOUSA ADVOGADO: KALLY EDUARDO CORREIA LIMA NUNES
EMBARGADO: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR: DANIEL BLUME PEREIRA DE ALMEIDA RELATOR: DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS ACÓRDÃO Nº ______________________________ EMENTA EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. CONTRADIÇÃO NÃO VERIFICADA. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. INADMISSIBILIDADE. I. Os embargos de declaração não se prestam para sanar o inconformismo da parte com o resultado desfavorável no julgamento ou para rediscutir matéria já decidida. II. Matérias embargadas que foram claramente enfrentadas na decisão, não havendo que se falar em omissão. III. Para fins de prequestionamento, são cabíveis os declaratórios se houver no julgado um dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015, o que não é o caso dos autos. IV. Ademais, a reiteração de embargos com intuito protelatório é passível de aplicação de pena por litigância de má-fé. V. Embargos rejeitados. ACÓRDÃO "A SEXTA CÂMARA CÍVEL, POR VOTAÇÃO UNÂNIME, CONHECEU E REJEITOU OS EMBARGOS OPOSTOS, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR." Participaram da sessão os senhores Desembargadores DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM, JOSE JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS, LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO. Funcionou pela PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA O DR. CARLOS JORGE AVELAR FILHO. São Luís MA, 12 de maio de 2022. DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator RELATÓRIO
AGRAVANTE: COSMO RIBEIRO SOARES Advogados: Dr. KALLEY EDUARDO CORREIA LIMA NUNES (OAB/MA Nº 9821)
AGRAVADO: ESTADO DO MARANHÃO Procuradora: Dra. Maria de Fátima Leonor Cavalcante Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF ACÓRDÃO Nº ____________________ E M E N T A AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. CONCURSO PÚBLICO. PROFESSOR DO ESTADO. CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE PROFESSORES. AUSÊNCIA DE DIREITO À NOMEAÇÃO. MERA EXPECTATIVA. APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA NO IRDR Nº 48.732/2016. I - No julgamento do IRDR n. 48.732/2016 foi firmada a seguinte tese jurídica sobre o tema: "Os candidatos excedentes, em concurso público para professor do Estado, não têm direito à nomeação em razão da contratação de professores temporários dentro do prazo de validade do certame, para o mesmo local e disciplina de aprovação dos excedentes, ante a inexistência de cargo efetivo a ser provido". II - Considerando que o candidato foi aprovado como excedente e que não existia cargo efetivo a ser provido, não se verifica direito líquido e certo à nomeação. III Deixando a parte de trazer elementos que justifiquem a alteração do julgado deve o agravo interno ser desprovido (AG. INTER. NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0052971-81.2015.8.10.0001, RELATOR JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, DATA DO EMENTÁRIO 16/11/2021) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. CONCURSO PÚBLICO. PROFESSOR DO ESTADO DO MARANHÃO. APROVAÇÃO DE CANDIDATO COMO EXCEDENTE. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. PRETERIÇÃO NÃO CONFIGURADA. NOMEAÇÃO. MERA EXPECTATIVA. TESE FIRMADA NO IRDR Nº 048732/2016. MODULAÇÕES DE EFEITOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO QUE NÃO SE APLICA À ESPÉCIE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A aprovação em concurso público fora da quantidade de vagas prevista em edital não gera direito à nomeação, mas mera expectativa de direito. 2. A contratação temporária, por si só, não implica em provimento de um cargo público, mas tão somente o exercício de uma função pública, não se podendo determinar a nomeação para um cargo público não existente. 3. Caso em que se aplica a tese firmada no IRDR/JTMA nº 48.732/2016 segundo a qual "os candidatos excedentes, em concurso público para professor do Estado, não têm direito à nomeação em razão da contratação de professores temporários dentro do prazo de validade do certame, para o mesmo local e disciplina de aprovação dos excedentes, ante a inexistência de cargo efetivo a ser provido, assegurada, todavia, a manutenção das nomeações realizadas até a fixação desta tese". 4. In casu, observo que a parte autora obteve aprovação como excedente no concurso público, fora do número de vagas disponibilizadas no edital, não possuindo direito subjetivo à nomeação em razão da contratação de professores temporários. 5. Ademais, não lhe foi concedida a tutela antecipada para nomeação, não havendo que se falar em manutenção de nomeação realizada até a fixação da tese no IRDR. 4. Agravo conhecido e desprovido. (AgIntCiv no(a) ApCiv 058452/2016, Rel. Desembargador(a) MARCELINO CHAVES EVERTON, QUARTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 26/10/2021, DJe 31/05/2021) EMENTA AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO. APLICAÇÃO IMEDIATA DA TESE EM IRDR. CONCURSO PÚBLICO. PROFESSOR. CANDIDATOS EXCEDENTES. CONTRATAÇÃO DE TEMPORÁRIOS. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 02 DA QUINTA CÂMARA CÍVEL. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. UNANIMIDADE. I. As decisões proferidas em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas formam precedentes e, portanto, são de observância obrigatória por juízes vinculados ao tribunal que as tenha proferido (CPC, art. 927 III), cabendo, inclusive, reclamação para o caso de sua inobservância (CPC, art. 988 IV), razão pela qual não há falar em nulidade do decisum por ausência de trânsito em julgado do processo. II. Os candidatos excedentes, em concurso público para professor do Estado, não têm direito à nomeação em razão da contratação de professores temporários dentro do prazo de validade do certame, para o mesmo local e disciplina de aprovação dos excedentes, ante a inexistência de cargo efetivo a ser provido. Tese fixada pelo TJMA no IRDR nº 48.732/2016. III. Incidência da Súmula nº. 02, desta Quinta Câmara Cível. IV. Agravo Interno conhecido e improvido. (AgIntCiv no(a) ApCiv 054645/2017, Rel. Desembargador(a) RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 22/02/2021, DJe 17/12/2020) E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. CONCURSO PÚBLICO. CONTRAÇÃO TEMPORÁRIA DE SERVIDORES. POSSIBILIDADE LEGAL. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 612 DO STF E IRDR TJ/MA Nº 48.732/2016. CADASTRO DE RESERVA. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO. TESE FIXADA EM IRDR. APLICAÇÃO IMEDIATA DO PRECEDENTE QUE INDEPENDE DO TRÂNSITO EM JULGADO DO ENTENDIMENTO FIRMADO EM PLENÁRIO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO INTERNA. INEXISTÊNCIA. MERO INCONFORMISMO COM O TEOR DO "DECISUM". MOTIVAÇÃO SUFICIENTE QUE NÃO PODE SER CONFUNDIDO COM JULGAMENTO EXAURIENTE DE TODAS AS MATÉRIAS SUSCITADAS PELO EMBARGANTE. ACLARATÓRIOS REJEITADOS. (EDCiv no(a) ApCiv 004959/2019, Rel. Desembargador(a) ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, julgado em 13/10/2020, DJe 16/10/2020) EMENTA- CONCURSO PÚBLICO. PROFESSOR. CANDIDATOS EXCEDENTES. CONTRATAÇÃO DE TEMPORÁRIOS. 1. Os candidatos excedentes, em concurso público para professor do Estado, não têm direito à nomeação em razão da contratação de professores temporários dentro do prazo de validade do certame, para o mesmo local e disciplina de aprovação dos excedentes, ante a inexistência de cargo efetivo a ser provido. Tese fixada pelo TJMA no IRDR nº 48.732/2016 (Tema 3).2.Agravo Interno conhecido e desprovido. Unanimidade. (AgIntCiv no(a) EDCiv 002274/2020, Rel. Desembargador(a) PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, QUARTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 26/01/2021, DJe 19/10/2020) AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0802956-07.2017.8.10.0001 - SÃO LUÍS.
Agravante: Nilton Carlos dos Anjos Advogado: Dra. Fernanda Medeiros PestanaTeixeira (OAB/MA 10.551); Dr. Thiago Henrique de Sousa Teixeira (OAB/MA 10.012) e outros
Agravado: Estado do Maranhão Procurador: Dr. Túlio Simões Feitosa de Oliveira Relator: Des. Cleones Carvalho Cunha E M E N T A PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO QUE NEGOU PROVIMENTO, DE PLANO, A RECURSO DE APELO. CONCURSO DE PROFESSOR. CANDIDATO EXCEDENTE. ALEGAÇÃO DE CONTRATAÇÃO PRECÁRIA. IRDR Nº 48.732/2016. PRECEDENTE OBRIGATÓRIO. ART. 932, IV, DO CPC. DECISÃO MANTIDA. NÃO PROVIMENTO. I – De acordo com a tese firmada no IRDR – Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 48.732/2016, deste Tribunal, “os candidatos excedentes, em concurso público para professor do Estado, não têm direito à nomeação em razão da contratação de professores temporários dentro do prazo de validade do certame, para o mesmo local e disciplina de aprovação dos excedentes, ante a inexistência de cargo efetivo a ser provido"; II – enquadrando-se o recurso de apelação na hipótese de que trata o art. 932, IV, b do CPC, deve ser mantida incólume a decisão que negou-lhe provimento, de plano, por estar o decreto sentencial apelado em consonância com entendimento deste Tribunal, firmado em sede de recurso especial repetitivo - nº 48.732/2016 (precedente obrigatório). III – agravo interno não provido. A C Ó R D Ã O
Acórdão (expediente) - SEXTA CÂMARA CÍVEL SESSÃO DO DIA 12 DE MAIO DE 2022 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0855862-08.2016.8.10.0001
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL opostos por EMIRENE SANTANA DE SOUSA contra o acórdão (ID 10348026), que manteve a decisão agravada de improcedência da ação. Em suas razões recursais (ID 10537900), alega a embargante, em síntese, o vício da omissão, tendo em vista que o IRDR relativo à questão posta nos autos foi suspenso pela interposição dos recursos especial e extraordinário, além de que não houve o trânsito em julgado do representativo da controvérsia. Sustenta que possui direito subjetivo à nomeação ante a comprovada preterição. Dessa forma, pugna pelo acolhimento dos aclaratórios para que seja sanado o vício apontado. Prequestionou a matéria posta nos autos. Contrarrazões, ID 12861348. É o relatório. DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator VOTO Conheço dos presentes Embargos, uma vez opostos com regularidade, bem como cumpre-me apreciá-lo a teor do art. 1.022 do CPC, explicitado a seguir: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II- incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Logo, os embargos de declaração constituem-se em meio de impugnação cabível quando houver, na decisão ou acórdão, contradição, obscuridade ou omissão que tornem a prestação jurisdicional incompleta. Pois bem. Com efeito, não há que falar em vício da omissão, pois consignei na decisão embargada que se encontra de acordo com o entendimento do STJ e STF bem como com a tese fixada no IRDR 48.732/2016 por esta Egrégia Corte de Justiça, senão vejamos: “os candidatos excedentes, em concurso público para professor do Estado, não têm direito à nomeação em razão da contratação de professores temporários dentro do prazo de validade do certame, para o mesmo local e disciplina de aprovação dos excedentes, ante a inexistência de cargo efetivo a ser provido, assegurada, todavia, a manutenção das nomeações realizadas até a fixação desta tese”. Além disso, ressaltei ainda que consoante entendimento pacificado pelo STJ, não é necessário o trânsito em julgado da matéria firmada em IRDR para sua aplicação, senão vejamos: RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE. PRETENSÃO DE PARIDADE COM OS AGENTES EM ATIVIDADE. TEMÁTICA FIRMADA EM INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. DESNECESSIDADE DO TRÂNSITO EM JULGADO PARA APLICAÇÃO DO PRECEDENTE PARADIGMA. DESNECESSIDADE DE NOTIFICAR AS PARTES ACERCA DA APLICAÇÃO DA TESE EM IRDR. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. I - A jurisprudência desta Corte Superior considera que não é necessário aguardar o trânsito em julgado de matéria firmada em IRDR para sua aplicação. Precedente: AgInt nos EDcl no RMS 47.944/RO, Rel. Min. Francisco Falcão, DJe de 17.8.2018. [...] (REsp 1879554/SC, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/08/2020, DJe 31/08/2020). Essa Egrégia Corte de Justiça igualmente vem aplicando o mesmo entendimento, in verbis: AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0052971-81.2015.8.10.0001 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Cleones Carvalho Cunha, Jamil de Miranda Gedeon Neto e Cleonice Silva Freire. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. Ana Lídia de Mello e Silva Moraes. São Luís, 17 de dezembro de 2020. Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR Portanto, a aplicação da tese jurídica fixada no incidente referenciado a todos os processos que versem sobre idêntica questão de direito é medida que se impõe nos exatos termos do disposto no inciso I, do art. 985, CPC1, não havendo que se falar em suspensividade do apelo. Frise-se que de acordo com a lição de TERESA ARRUDA ALVIM WAMBIER, citando BARBOSA MOREIRA na obra "Omissão Judicial e Embargos de Declaração", São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2005, p. 351, há omissão "quando o juiz deixa de apreciar questões relevantes para o julgamento, suscitadas por qualquer das partes ou examináveis de ofício". Aliás, ressalto que em 17.06.2021 o STF no RE 1327635 interposto contra a decisão proferida no referido IRDR desta Egrégia Corte de Justiça decidiu que não há repercussão geral por se tratar de matéria infraconstitucional e em 20.07.2021 o presidente do TJMA, Des. Lourival Serejo, negou seguimento aos recursos extraordinários por ausência de repercussão geral sobre a matéria em cumprimento à determinação do STF, mantendo-se portanto o julgamento do IRDR 48.732/2016. Por derradeiro, insta salientar que, mesmo com o objetivo de prequestionamento, os embargos declaratórios só são cabíveis quando houver no julgado obscuridade, contradição ou omissão, o que não é o caso dos autos. No mesmo sentido, confiram-se os seguintes julgados deste egrégio Tribunal, in verbis: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JULGADA (indenização por atraso na entrega). IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 1022 DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS. I - Sabe-se que a finalidade dos embargos declaratórios não é a revisão do julgado, em razão da não concordância com o resultado. Os embargos de declaração têm por finalidade a eliminação de obscuridade, omissão ou contradição eventualmente existentes na decisão recorrida, não devendo se revestir automaticamente, do caráter infringente, pois seria contrário às hipóteses insertas no artigo 1022, do CPC. II - In casu, cumpre ser destacado que oatraso injustificado na entrega da obra pelo promitente-vendedor e por tempo demasiado gera o dever de indenizar os danos morais dele decorrentes, pois viola a boa-fé contratual, acarretando transtornos ao consumidor (embargada), quesuperam o mero aborrecimento da vida cotidiana. III - De outro lado, a análise contrária do entendimento jurisprudencial apresentado pelasembargantesnão constituiu motivo ensejante para atribuição de omissão no julgado recorrido, eis que a omissão preconizada pelo artigo 1022, inciso II, do CPC, é aquela que se revela no bojo dos fundamentos lançados na própria decisão e não quanto àqueles defendidos em determinado precedente jurisprudencial. Ademais, a adoção de fundamento jurídico diverso do exposto pela parte não é causa de omissão, contradição e ou obscuridade. É divergência de entendimento na solução da lide, condição essa que não autoriza a interposição de embargos de declaração, ainda que seja para prequestionamento de matéria, eis que, os requisitos previstos no artigo 1022, do Código de Processo Civil, devem ser observados nos embargos de declaração destinados ao prequestionamento, situação essa que não visualizamos no feito em epígrafe. IV - Embargos Declaratórios rejeitados. (EDCiv no(a) ApCiv 026599/2018, Rel. Desembargador(a) ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ, SEXTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 05/09/2019, DJe 16/09/2019) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS A SEREM CORRIGIDOS EM SEDE DE EMBARGOS. I - Devem ser rejeitados os embargos de declaração se o que se pretende é, na verdade, o reexame da causa. II - Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que a parte embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados. Inteligência do art. 1.025 do CPC. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração no Agravo de Instrumento nº 0803624-39.2021.8.10.0000, em que figuram como partes os acima enunciados, ACORDAM os Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em REJEITAR os embargos opostos, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Jorge Rachid Mubárack Maluf - Relator, Kleber Costa Carvalho e Angela Maria Moraes Salazar. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. Terezinha de Jesus Guerreiro. São Luís, 22 a 29 de julho de 2021. Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Presidente e Relator EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ENERGIA ELÉTRICA. ALEGAÇÃO DE FRAUDE NO MEDIDOR DE ENERGIA. AUSÊNCIA DE PROVA. CONSTRANGIMENTO INDEVIDO. DANO MORAL CARACTERIZADO. VALOR FIXADO CONFORME ENTENDIMENTO FIRMADO NA JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. (SÚMULA 01 DA 5ª CÂMARA) EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. UNANIMIDADE. I. Os embargos de declaração têm rígidos contornos processuais, cujas hipóteses de cabimento estão taxativamente previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, portanto, inviável sua oposição para rediscussão das matérias já apreciadas. II. Inexistência de qualquer vício. Decisão devidamente fundamentada. III. Esta Egrégia Câmara já sumulou entendimento no sentido da impossibilidade de rediscussão de matéria em sede de embargos de declaração, in verbis: “Súmula 1 – Os embargos de declaração são oponíveis apenas quando o pronunciamento judicial trouxer omissão, obscuridade, contradição ou para corrigir erro material evidente, sendo incabíveis para veicular, isoladamente, o propósito de prequestionamento ou a correção de possíveis erros de julgamento (art. 535 do Código de Processo Civil de 1973 e art. 1022 do Novo Código de Processo Civil)”. IV. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Unanimidade. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em conhecer e rejeitar os embargos opostos, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores, Raimundo José Barros de Sousa (Relator e Presidente) Ricardo Tadeu Bugarin Dualibe e José Ribamar Castro. Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça a Drª. Sâmara Ascar Sauaia. Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. Des. RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator Posto isso, concluo que busca a parte embargante rediscutir questão já examinada no acordão embargado, adaptando-a a sua convicção. Como se vê, o que a parte embargante intitula de vícios é, na realidade, manifesto intuito de nova análise da matéria versada nos autos, haja vista que não possui direito subjetivo à nomeação, estando na condição de excedente. Ademais, destaco que a reiteração de embargos com intuito protelatório é passível de aplicação de pena por litigância de má-fé. Com base nas razões supra alinhadas, REJEITO aos embargos de declaração e mantenho incólume o Acórdão recorrido (ID 10348026) É o voto. SALA DA SESSÃO VIRTUAL DA SEXTA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 12 DE MAIO DE 2022. Des. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator