Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
ApelanteS: Francisco Cunha Júnior e Outros ADVOGADO: Dr. Antônio de Moraes Rego Gaspar (OAB/MA 7410) 1º
APELADO: Estado do Maranhão PROCURADOR: Dr. João Ricardo Gomes de Oliveira 2º
APELANTE: Estado do Maranhão PROCURADOR: Dr. João Ricardo Gomes de Oliveira 2ºs
APELADOS: Francisco Cunha Júnior e Outros ADVOGADO: Dr. Antônio de Moraes Rego Gaspar (OAB/MA 7410) RELATOR: Desembargador RICARDO DUAILIBE ACÓRDÃO Nº_____________ EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. SERVIDORES DO TRIBUNAL DE CONTAS DO MUNICÍPIO. INCONSTITUCIONALIDADE DO ANEXO I, INCISO I DO ART. 1º DA LEI Nº. 5.745/93. INCIDÊNCIA DA SÚMULA VINCULANTE Nº. 37 DO STF. SENTENÇA REFORMADA. 1. Entende-se que o Juízo de base não agiu com o costumeiro acerto, na medida em que o Supremo Tribunal Federal, consoante narrado, declarou a inconstitucionalidade, sem qualquer ressalva, do ANEXO I, do inciso I do art. 1º da Lei Estadual nº. 5.745/93, no qual os então servidores do Tribunal de Contas do Município, e ora 1ºs Apelantes, estavam incluídos. 2. Ainda que não afirmada a sobredita a inconstitucionalidade, a pretensão dos mencionados servidores, que almejam receber seus vencimentos em consonância com os valores estabelecidos no “Plano de Carreiras, Cargos e Salários do Quadro de Pessoa Estatutário do Serviço Auxiliar de Controle Externo do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão” – Lei nº. 7.663/01 e posteriores alterações, esbarra na Súmula Vinculante nº. 37 do Supremo Tribunal Federal, que dispõe que “não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia”. 3. 1º Apelo prejudicado. 4. 2º Apelo conhecido e provido. 5. Unanimidade. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0864460-48.2016.8.10.0001 – SÃO LUIS 1ºs Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, unanimemente em conhecer de ambos os recursos, de acordo com o parecer Ministerial, e dar provimento à 2ª Apelação e julgar prejudicado o 1º Apelo, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores: Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe (Relator), José de Ribamar Castro (Presidente) e Raimundo José Barros de Sousa. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça, o Dr. Joaquim Henrique de Carvalho Lobato. São Luís (MA), 16 de maio de 2022. Desembargador RICARDO DUAILIBE Relator