Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Agravantes: Francisco Cunha Júnior e outros Advogados: Dr. Antônio de Moraes Rêgo Gaspar (OAB/MA 7.410) e outros
Agravado: Estado do Maranhão Procuradora: Dra. Clara Gonçalves do Lago Rocha EMENTA AGRAVO INTERNO. DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM BASE EM JULGADO DO STF SOB REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMAS 600 e 1157 do STF. 1. Nos termos do artigo 1.030, I, ‘a’, do CPC, deve-se negar seguimento a recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do STF exarado no regime de repercussão geral. 2. Agravo desprovido. Unanimidade.
Acórdão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA PRESIDÊNCIA ÓRGÃO ESPECIAL AGRAVO INTERNO nº 0864460-48.2016.8.10.0001 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores do Órgão Especial em conhecer e negar provimento ao Agravo Interno, nos termos do voto do Desembargador Presidente. São Luís (MA), 13 de setembro de 2023 Desembargador Paulo Sérgio Velten Pereira Presidente do Tribunal de Justiça RELATÓRIO
Trata-se de Agravo Interno interposto contra a decisão de ID 26358521, que negou seguimento ao Recurso Extraordinário anteriormente manejado pelos ora Agravantes, por entender que suas pretensões objetivam a equiparação de remuneração sob o fundamento de isonomia, o que contraria o entendimento do STF fixado no Tema 600, segundo o qual “Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar qualquer verba de servidores públicos de carreiras distintas sob o fundamento de isonomia, tenham elas caráter remuneratório ou indenizatório”. Em suas razões, os Agravantes sustentam, em síntese, que o presente caso se distingue daquele tratado no Tema 600/STF, uma vez que não buscam aumento de vencimento ou equiparação com base na isonomia, mas sim que “os servidores Agravantes sejam enquadrados no plano de cargos de salários do TCE, pois sempre exerceram e continuam exercendo as funções das mais diversas carreiras existentes nos quadros daquela Corte de Contas”. No mais, acrescentam que a decisão do STF proferida na ADI 1.044 – que reconheceu a inconstitucionalidade da lei estadual que havia admitido, no cargo de auditor do TCE, servidores que integravam o extinto Tribunal de Contas do Município de São Luís – não alcançou os ora Agravantes, mas apenas 5 outros servidores que haviam sido admitidos tardiamente por emenda parlamentar (ID 26868862). Contrarrazões juntadas no ID 27150824. É, em síntese, o relatório. VOTO De início, reputo presentes os pressupostos genéricos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal. Todavia, não há razão para reconsiderar ou reformar a decisão agravada que aplicou corretamente o Tema 600/STF – que veda a concessão de aumento remuneratório a servidor sob o fundamento de isonomia –, pois é evidente a pretensão dos Agravantes de obterem reajuste em seus vencimentos, equiparando-os à remuneração de outros servidores que desempenhariam função equivalente. Essa foi exatamente a moldura fática delineada no Acórdão recorrido (que não pode ser modificada nesta instância excepcional, ex vi da Súmula 279/STF) e a argumentação desenvolvida pelos próprios Recorrentes em suas razões de RE, ao defenderem que houve “um claro desrespeito à necessidade de manutenção do equilíbrio das relações laborais, na medida em que os Recorrentes passaram a receber remuneração substancialmente inferior à de outros servidores em situações idênticas, submetidas ao mesmo regime jurídico estatutário e que desempenham exatamente as mesmas funções” (ID 2158973). Por outro lado, a alegação segundo a qual a decisão do STF proferida na ADI 1.044 não teria alcançado os ora Agravantes é irrelevante e não autoriza afastar o entendimento firmado pelo STF no Tema 600. Isso porque, ainda que se pudesse reconhecer que a investidura dos Recorrentes nos quadros do TCE tenha sido constitucional (premissa fática que não foi reconhecida pelo Acórdão que, ao contrário, expressamente assentou que a declaração de inconstitucionalidade incluiu os Agravantes, vide ID 17085020, entendimento que igualmente não pode ser alterado em virtude da Súmula 279/STF), a questão inescapável é que a pretensão dos Recorrentes – que não ingressaram no TCE por concurso público, mas por mero aproveitamento previsto em lei estadual – é a de obter o mesmo reajuste remuneratório aplicado aos demais servidores do TCE em razão da aprovação do Plano de Cargos e Carreiras. O pedido, portanto, além de estar em desconformidade com o Tema 600/STF, contraria também a tese fixada pelo Supremo no Tema 1157, segundo a qual “É vedado o reenquadramento, em novo Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração, de servidor admitido sem concurso público antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, mesmo que beneficiado pela estabilidade excepcional do artigo 19 do ADCT”. Este último argumento – registro por fim – foi também utilizado pelo Acórdão recorrido para justificar a improcedência do pedido, contudo, não foi objeto de irresignação no RE, circunstância que igualmente inviabiliza o processamento do apelo excepcional, eis que a decisão de improcedência se mantém por fundamento autônomo não impugnado (Súmula 126/STJ).
Ante o exposto, mantenho a decisão agravada, pelo que submeto o presente Agravo Interno ao julgamento deste Colegiado, nos termos do art. 641 do RITJMA. É como voto. O Tribunal Pleno, por votação unânime, conheceu e negou provimento ao Agravo Interno, nos termos da fundamentação supra. Sala das Sessões Plenárias do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em 13 de setembro. Desembargador Paulo Sérgio Velten Pereira Presidente do Tribunal de Justiça