Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: MANOEL CARDOSO ADVOGADOS: Henry Wall Gomes Freitas (OAB/MA 10502-A) e Christiana Barros Castelo Branco (OAB/PI 7740/10) AGRAVADA: BV FINANCEIRA S/A – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (BANCO VOTORANTIM S/A) ADVOGADOS: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB/PE 23255) e outros RELATORA: DESª. ANGELA MARIA MORAES SALAZAR ACÓRDÃO Nº. ______________/2022 EMENTA: AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO CUMULADA COM DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. FRAUDE. COMPROVAÇÃO DO FATO EXTINTIVO, MODIFICATIVO E IMPEDITIVO DO DIREITO AUTORAL. IRDR Nº 53.983/2016. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1) Nos termos do julgamento do IRDR nº 53.983/2016, conforme estabelecido nas 1ª e 2ª teses, a instituição financeira se desincumbiu do ônus de comprovar a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento contratual e a disponibilização do seu valor através da ordem de pagamento, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158), que não se fazem presentes. Dessa forma, ausente é o defeito na prestação do serviço por parte do réu, o que constitui causa excludente da responsabilidade civil, nos termos do art. 14, §3º, I, do CDC. 2) Deve ser desprovido o recurso quando não há a “(...) apresentação pelas partes agravantes de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada.” (STJ. AgInt no REsp 1694390/SC, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/03/2018, DJe 20/03/2018). 3) Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO
AGRAVANTE: MANOEL CARDOSO ADVOGADOS: Henry Wall Gomes Freitas (OAB/MA 10502-A) e Christiana Barros Castelo Branco (OAB/PI 7740/10) AGRAVADA: BV FINANCEIRA S/A – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (BANCO VOTORANTIM S/A) ADVOGADOS: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB/PE 23255) e outros RELATORA: DESª. ANGELA MARIA MORAES SALAZAR ACÓRDÃO Nº. ______________/2022 EMENTA: AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO CUMULADA COM DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. FRAUDE. COMPROVAÇÃO DO FATO EXTINTIVO, MODIFICATIVO E IMPEDITIVO DO DIREITO AUTORAL. IRDR Nº 53.983/2016. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1) Nos termos do julgamento do IRDR nº 53.983/2016, conforme estabelecido nas 1ª e 2ª teses, a instituição financeira se desincumbiu do ônus de comprovar a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento contratual e a disponibilização do seu valor através da ordem de pagamento, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158), que não se fazem presentes. Dessa forma, ausente é o defeito na prestação do serviço por parte do réu, o que constitui causa excludente da responsabilidade civil, nos termos do art. 14, §3º, I, do CDC. 2) Deve ser desprovido o recurso quando não há a “(...) apresentação pelas partes agravantes de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada.” (STJ. AgInt no REsp 1694390/SC, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/03/2018, DJe 20/03/2018). 3) Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL SESSÃO VIRTUAL DO DIA 12 A 19 DE MAIO DE 2022 AGRAVO INTERNO na Apelação Cível Nº 0831382-29.2017.8.10.0001 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que figuram como partes as retronominadas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, EM CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto proferido pela Relatora. Cópia deste expediente servirá para cumprimento dos fins de direito. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF (Presidente), ANGELA MARIA MORAES SALAZAR (Relatora) e KLEBER COSTA CARVALHO (Membro). Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. MARCO ANTONIO ANCHIETA GUERREIRO. Sessão da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 12 a 19 de maio de 2022. Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora 03 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL SESSÃO VIRTUAL DO DIA 12 A 19 DE MAIO DE 2022 AGRAVO INTERNO na Apelação Cível Nº 0831382-29.2017.8.10.0001 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que figuram como partes as retronominadas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, EM CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto proferido pela Relatora. RELATÓRIO Versam os presentes autos sobre AGRAVO INTERNO interposto por Manoel Cardoso, por intermédio de seu advogado, em face da decisão monocrática de minha lavra que negou provimento ao recurso de Apelação Cível nº 0831382-29.2017.8.10.0001 para manter a sentença proferida pela Juíza de Direito Alice de Sousa Rocha da 5ª Vara Cível de São Luís/MA, na Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito Cumulada com Danos Morais ajuizada em face da BV Financeira S/A – Crédito, Financiamento e Investimento (Banco Votorantim S/A), ora agravada. Em suas razões de Id. 13243012, o agravante alega, em síntese, que a decisão agravada “(...) desconsiderou que o suposto instrumento contratual não foi subscrito conforme o art. 595 do Código Civil. Além da aposição digital do agravante, estar assinado a rogo por seu procurador, é necessário estar subscrito por 2 (duas) testemunhas como prescreve a lei.”, o que afasta a validade do negócio jurídico (art. 166, V, CC). – negritos originais Afirma que a apelada não “(...) não apresenta qualquer comprovante de pagamento ou depósito do valor supostamente contratado pelo requerente, apenas o instrumento contratual entabulado entre as partes, não se desincumbindo, pois, do seu ônus probatório de desconstituir os fatos elencados pelo requerente em sua peça de ingresso.”, e que os “(…) “prints” colacionados para os autos não demonstram e não confirmam a existência, ou não, do TED.” - negritos originais Ao final, requer seja dado provimento ao presente Agravo Interno “(...) para que seja declarado nulo o contrato de empréstimo o contrato de n. 194932147, em virtude de que não há nos autos do processo a comprovação da TED e que no contrato de empréstimo não há a assinatura a rogo, bem como seja determinada a repetição do indébito em dobro e a condenação em danos de ordem moral, nos termos ventilados, por ser esta uma medida de direito e realização de justiça, bem como requer a concessão do benefício da justiça gratuita.”. – negrito original Em contrarrazões (Id. 15834833), a agravada entende que “(...) o contrato em comento fora firmado de livre e espontânea vontade pela parte autora, sendo assim, incabível o pleito de restituição, posto que regular e válido o contrato firmado entre as partes.”, “(…) na presença de duas testemunhas, de forma que em momento algum ocorreu vulnerabilidade do requerente no momento em que foram pactuados, visto que a cédula de contrato bancário foi lida e compreendida pela mesma, conforme assinaturas constantes nos contratos objetos da lide, (...)”, com a disponibilização do numerário ao agravante, não havendo que se falar em indenização. Pede o desprovimento do recurso. É o relatório. VOTO. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. O inconformismo do agravante não merece prosperar, pois quando não há a “(...) apresentação pelas partes agravantes de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada.”1, esta deve ser mantida por seus próprios fundamentos. Dito isso, observa-se que a controvérsia dos autos foi dirimida no julgamento do Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva nº 0008932-65.2016.8.10.0000 (53.983/2016), aplicando-se ao presente caso as seguintes teses jurídicas, in verbis: “ 1ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, COMO O ACRÉSCIMO SUGERIDO PELO SENHOR DESEMBARGADOR ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR): “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369).” e 2ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA): “A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)”. 1 (STJ. AgInt no REsp 1694390/SC, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/03/2018, DJe 20/03/2018)