Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MANOEL CARDOSO ADVOGADOS: Henry Wall Gomes Freitas (OAB/MA 10502-A) e Christiana Barros Castelo Branco (OAB/PI 7740/10) APELADA: BV FINANCEIRA S/A – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (BANCO VOTORANTIM S/A) ADVOGADOS: Manuela Sampaio Sarmento e Silva (OAB/MA 12883-A) e outros COMARCA: Ilha de São Luís-MA – Termo Judiciário de São Luís VARA: 5ª Cível JUÍZA: Alice de Sousa Rocha RELATORA: DESª. ANGELA MARIA MORAES SALAZAR DECISÃO
Decisão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0831382-29.2017.8.10.0001
Trata-se de Apelação Cível interposta por MANOEL CARDOSO da sentença de Id 9172147, que julgou improcedentes os pedidos vindicados na Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito Cumulada com Danos Morais nº 0831382-29.2017.8.10.0001 deflagrada contra a BV FINANCEIRA S/A – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, condenando o autor ao pagamento das custas processuais, bem como honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Em suas razões (Id 9172150), a apelante pontuou que “(...) os documentos apresentados pelo apelado não comprovam a efetiva contratação do empréstimo. Da análise detida do instrumento contratual, é possível observar que apesar de constar uma suposta aposição digital da parte apelante, não há a assinatura a rogo como prescreve a lei, já que se trata de pessoa analfabeta e idosa, ou seja, de pouca instrução.”. – negrito original Alegou que o recorrido não trouxe aos autos o comprovante de depósito ou transferência (TED) dos valores referentes à contratação do empréstimo consignado, devendo responder objetivamente, conforme teor da Súmula 479 do STJ, pois “(...) “prints” colacionados para os autos não demonstram e não confirmam a existência, ou não, do TED.”. Afirmou que “(...) a apelante foi ludibriada e teve sua renda mensal comprometida em valor considerável para ela, o que por certo gera transtornos, aflições e insegurança, de modo especial se considerarmos tratar-se de uma pessoa idosa, hipossuficiente e analfabeta, sem olvidar que o banco se descurou das medidas formais necessárias para a efetivação de negócios dessa natureza. Assim, bem se observa que as consequências deste malfadado negócio extrapolam em muito o que se poderia chamar de meros aborrecimentos.”, devendo ser ressarcida a título de danos morais no valor de R$ 20.000,00. – negrito original Asseverou que “(...) notando-se a falência da comprovação do empréstimo consignado, a denotar a ilegalidade dos descontos realizados sobre os proventos do requerente, a restituição dos valores cobrados indevidamente está regulamentada pelo art. 42, parágrafo único, do CDC, (...)”. – negrito original Pugnou o “(...) provimento do presente apelo, com o acolhimento dos pedidos narrados na exordial no caso dos autos, para que seja declarado nulo o contrato posto em deslinde, por ausência de assinatura a rogo (sendo violado o artigo 595 do Código Civil), que seja reconhecida a ausência do comprovante de transferência válido, bem como seja determinada a repetição do indébito em dobro e a condenação em danos de ordem moral, (...)”. Em contrarrazões (Id 9172162), a apelada afirmou que “(...) a relação jurídica estabelecida entre as partes decorre de celebração de um contrato de Empréstimo Consignado de número 11019002975859 ref. INSS 194932147, legado nº 103727234 a parte autora obteve a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) autorizando o desconto de 60 parcelas em seu benefício previdenciário, cada uma no importe de R$ 63,48 (sessenta e três reais e quarenta e oito centavos), sendo que o primeiro desconto ocorreu em 07/03/2010 e o último está previsto para 07/02/2015, conforme se comprova contrato anexo, (...)”, cujo valor fora disponibilizado ao recorrente através de ordem de pagamento junto ao Banco do Brasil S/A, o que afasta seu dever de indenizar Requereu o desprovimento do Apelo. – negrito original O Ministério Público, em parecer da Procuradora de Justiça Terezinha de Jesus Anchieta Guerreiro, entendeu ser desnecessária a intervenção do Parquet. (Id 9881208). É o relatório. Decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso, o qual comporta julgamento monocrático, com base no artigo 932, IV, “c”, do CPC. De início, esclareço que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça considera que não é necessário aguardar o trânsito em julgado de matéria firmada em IRDR para sua aplicação. (REsp 1879554/SC, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/08/2020, DJe 31/08/2020). Segundo a petição inicial, o fato gerador dos pleitos refere-se a desconto indevido no benefício previdenciário do autor, a título de empréstimo consignado, sem que tenha legalmente contratado. Dito isso, observo que a controvérsia dos autos foi dirimida no julgamento do Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva nº 0008932-65.2016.8.10.0000 (53.983/2016), com a aplicação das seguintes teses jurídicas, in verbis: “ 1ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, COMO O ACRÉSCIMO SUGERIDO PELO SENHOR DESEMBARGADOR ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR): “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova”. 2ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA): “A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)”. No caso, verifico que a instituição financeira apelada se desincumbiu do ônus de comprovar que o apelante, de fato, contraiu o empréstimo impugnado na inicial (Id. 9172018), e de que foi efetuada a disponibilização do valor do empréstimo através da ordem de pagamento, no dia 12.01.2010 e sacado em 13.01.2010 (Id. 9172141 - Pág. 3/4), conforme se vê ofício respondido pelo Banco do Brasil S/A ao Juízo de base (Id. 9172141 - Pág. 1), cuja situação se enquadra na tese de nº 1 firmada no IRDR 53.983/2016. Nesse contexto, em situações como a do presente caso, em que o Banco junta nos autos o contrato e que existe a comprovação do pagamento do crédito requisitado, entendo que houve a ciência inequívoca da contratante, ainda que não seja alfabetizada, não podendo ser este motivo, isoladamente, a única baliza para anulação do contrato (TJMA, Ap. Civ.nº 25322/2018, Rel. Des. Jamil de Miranda Gedeon Neto, j. 03.12.2018, DJe 07.12.2018), nos termos da 2ª tese. Nesse mesmo sentido: AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXECUTIVIDADE. ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS. MITIGAÇÃO. EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS EXCEPCIONAIS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Excepcionalmente, quando a certeza acerca da existência do ajuste celebrado pode ser obtida por outro meio idôneo, ou no próprio contexto dos autos, a exigência da assinatura de duas testemunhas no documento particular pode ser mitigada. Precedentes. 2. Hipótese em que não há impugnação dos devedores quanto à autenticidade, eficácia e validade do contrato e nem quanto ao valor do débito assumido. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no REsp 1863244/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 31/08/2020, DJe 04/09/2020). Deste modo, as provas carreadas aos autos não amparam a pretensão da parte autora, eis que, comprovada a regularidade da contratação, ausente é o defeito na prestação do serviço por parte do réu, o que constitui causa excludente da responsabilidade civil, nos termos do art. 14, §3º, I, do CDC.
Ante o exposto, com fulcro no art. 932 do CPC, conheço e, monocraticamente, nego provimento ao Apelo, para manter a sentença vergastada em todos os seus termos, motivo pelo qual majoro de 10% para 15% (quinze por cento) os honorários advocatícios arbitrados na origem, considerando o trabalho adicional realizado na fase recursal (artigo 85, §11 do CPC). Contudo, mantenho suspensa, pelo prazo de 5 (cinco) anos, a exigibilidade da sucumbência em razão do deferimento dos benefícios da gratuidade da justiça (artigo 98, §3º, do CPC). Cópia deste expediente servirá como ofício para todos os fins de direito. Publique-se. Intimem-se. São Luís, data do sistema. Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora