Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Agravante: Geap Autogestão em Saúde. Advogado: Gabriel Albanese Diniz de Araujo (OAB/DF 20.334) e outros.
Agravados: José Benedito De Almeida Brito e outros. Advogado: Renata Bessa Da Silva (OAB/MA 6241). Proc. Justiça: Dr. Teodoro Peres Neto. Relator: Des. Antonio Guerreiro Júnior. ACÓRDÃO Nº _______________________ E M E N T A PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. FALECIMENTO DO TITULAR. GARANTIA PERMANÊNCIA DO DEPENDENTE. PRAZO CERTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 30, § 3º, DA LEI 9696/98 E SÚMULA 13/2010 DA ANS. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. PRECEDENTE DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. I. De acordo com o entendimento da Terceira Turma, "falecendo o titular do plano de saúde coletivo, seja este empresarial ou por adesão, nasce para os dependentes já inscritos o direito de pleitear a sucessão da titularidade, nos termos dos arts. 30 ou 31 da Lei 9.656/1998, a depender da hipótese, desde que assumam o seu pagamento integral" (REsp 1.871.326/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 01/09/2020, DJe 09/09/2020). (AgInt no AREsp 1627179/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/06/2021, DJe 21/06/2021). II. “O direito do beneficiário dependente de permanecer no plano de saúde após o falecimento do beneficiário titular tem prazo certo, este previsto na Lei 9.656/1998 e, no particular, no contrato do convênio e no regulamento do plano” (STJ - REsp: 1841285 DF 2019/0295842-5, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 23/03/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/03/2021). II. In casu, tendo em vista o falecimento da titular do plano de saúde e o transcurso do prazo de 24 (vinte e quatro) meses previsto na Lei 9.656/1998, revela-se lícita a exclusão dos dependentes, assim como o cancelamento do contrato de prestação de serviço de saúde. IV. Agravo Interno provido.
Acórdão (expediente) - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Sessão Virtual de 17 de maio de 2022 a 24 de maio de 2022. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0810676-59.2016.8.10.0001– PJE. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em dar provimento ao Recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores: Antonio Guerreiro Júnior – Relator, Maria das Graças de Castro Duarte Mendes e Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Drª. Sandra Lúcia Mendes Alves Elouf. Presidência da Desembargadora Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa. São Luís, 24 de maio de 2022. Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR Relator Assinado eletronicamente por: ANTONIO PACHECO GUERREIRO JUNIOR 27/05/2022 11:20:08 https://pje2.tjma.jus.br:443/pje2g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam ID do documento: 17347339 22052711200881500000016541049