Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Geap Autogestão em Saúde. Advogado: Gabriel Albanese Diniz de Araujo (OAB/DF 20.334) e outros.
Apelado: José Benedito De Almeida Brito e outros. Advogado: Renata Bessa Da Silva (OAB/MA 6241). Proc. Justiça: Dr. Teodoro Peres Neto. Relator: Des. Antonio Guerreiro Júnior. E M E N T A PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. FALECIMENTO DO TITULAR. CONTINUIDADE DOS DEPENDENTES INSCRITOS NAS MESMAS CONDIÇÕES DE ASSISTÊNCIA MÉDICA. VIOLAÇÃO DO ART. 30, § 3º, DA LEI 9696/98 E SÚMULA 13/2010 DA ANS. PRECEDENTES DO STJ. SENTENÇA MANTIDA. APELO DESPROVIDO. I. De acordo com o entendimento da Terceira Turma, "falecendo o titular do plano de saúde coletivo, seja este empresarial ou por adesão, nasce para os dependentes já inscritos o direito de pleitear a sucessão da titularidade, nos termos dos arts. 30 ou 31 da Lei 9.656/1998, a depender da hipótese, desde que assumam o seu pagamento integral" (REsp 1.871.326/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 01/09/2020, DJe 09/09/2020). (AgInt no AREsp 1627179/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/06/2021, DJe 21/06/2021). II. APELAÇÃO DESPROVIDA (art. 932 do CPC). Sem interesse ministerial. D E C I S Ã O
Decisão (expediente) - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0810676-59.2016.8.10.0001– PJE.
Trata-se de apelação cível interposta pela GEAP- Autogestão Em Saúde, inconformada com a sentença proferida pelo Juiz da 3ª Vara Cível da Comarca de São Luís/MA, que nos autos da Ação de Obrigação de Fazer Com Pedido de Tutela de Urgência, julgou procedente o pedido inicial confirmando a tutela concedida, condenando o plano ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), a cada um dos autores, acrescido de juros demora a partir da citação e correção monetária a partir desta data. Por fim, condenou a requerida no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. Em suas razões, afirma o apelante, que “Inicialmente, cumpre esclarecer que só há possibilidade de inscrição de dependentes e agregados (grupo familiar)mediante adesão e permissão do titular do plano, tendo em vista que a GEAP Autogestão celebra convênio com seus patrocinadores, e seus usuários tem a opção de realizar a adesão ao plano,por meio do Convênio por Adesão 001/2013,podendo permanecer enquanto houver vinculo com o patrocinador (órgão), sendo que em caso de perda de vinculo com o órgão, pode optar pela permanência no plano nos prazos preconizados pela ANS, sendoque tais prazos estão em consonância com os regulamentos dos planos (...)”. Afirma, por conseguinte que com a morte do titular “assim, após a exposição sobre a legalidade do cancelamento do plano de saúde do titular, é importante mencionar a inviabilidade de permanência dos agregados no plano por mais de 24 (vinte e quatro) meses, pois, caso a Operadora extrapolar tal prazo, estará cometendo infração nos termos dos Normativos da Agência Nacional de Saúde Suplementar –ANS.” Com esses argumentos, pretende a reforma da sentença com o fim de reconhecer o cancelamento do plano, bem como afastar indenização por danos morais pois não há ilícito a ensejar a indenização. Contrarrazões ID 7823202. A d. Procuradoria Geral de Justiça em parecer do Dr. Teodoro Peres Neto, manifestou-se pelo conhecimento do recurso deixando de opinar sobre o mérito. É o relatório. Passo a decidir. Ab initio, ressalto que prerrogativa constante do art. 932, do Código de Processo Civil permite ao relator decidir monocraticamente o presente apelo, na medida em que já há jurisprudência firme nesta Corte e nos Tribunais Superiores acerca dos temas trazidos ao segundo grau. Na espécie, subtende-se que a legislação pertinente a matéria é de amplo conhecimento da apelante, sobretudo porque está afeta ao ramo de atividade desenvolvida pelos planos de saúde, qual seja, art. 30, § 3º, da Lei 9696/98 e súmula 13/2010 da ANS. Não obstante a matéria, a qual envolve, sobretudo, o direito à saúde, forçoso observar que com a edição da súmula nº 13 de 2010 da Agência Nacional de Saúde - ANS, restou superada qualquer discussão acerca da possibilidade de cancelamento unilateral dos contratos de plano de saúde após o término do período de remissão, sendo assegurado aos dependentes inscritos o direito à manutenção das mesmas condições contratuais, mediante o pagamento das mensalidades, independente da época em que firmadas as avenças. Em casos análogos ao ora em comento o E. ST, já se manifestou. Vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. FALECIMENTO DO TITULAR. MANUTENÇÃO DE DEPENDENTE, APÓS O PRAZO DE REMISSÃO, MEDIANTE A ASSUNÇÃO DAS OBRIGAÇÕES DECORRENTES. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA ANS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não ficou configurada a violação ao art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou de forma fundamentada sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. 2. De acordo com o entendimento da Terceira Turma, "falecendo o titular do plano de saúde coletivo, seja este empresarial ou por adesão, nasce para os dependentes já inscritos o direito de pleitear a sucessão da titularidade, nos termos dos arts. 30 ou 31 da Lei 9.656/1998, a depender da hipótese, desde que assumam o seu pagamento integral" (REsp 1.871.326/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 01/09/2020, DJe 09/09/2020). Incidência da Súmula n. 83/STJ. 3. No que diz respeito à tese de usurpação de competência da ANS, incidem as Súmulas 282 e 356/STF, na espécie, porquanto ausente o prequestionamento. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1627179/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/06/2021, DJe 21/06/2021) RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL. CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE COLETIVO. FALECIMENTO DA TITULAR. BENEFICIÁRIA AGREGADA. PRETENSÃO DE MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO. ART. 30 DA LEI 9.656/1998. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DOS DISPOSITIVOS E PRECEITOS LEGAIS. JULGAMENTO: CPC/15. 1. Ação de obrigação de fazer c/c compensação por dano moral ajuizada em 22/05/2018, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 30/07/2019 e atribuído ao gabinete em 01/07/2020. Julgamento: CPC/15. 2. O propósito recursal consiste em decidir sobre a manutenção de membro pertencente a grupo familiar (beneficiário agregado) em plano de saúde coletivo, após o falecimento do beneficiário titular. 3. A Terceira Turma decidiu que, na hipótese de falecimento do titular do plano de saúde coletivo, seja este empresarial ou por adesão, nasce para os dependentes jáì inscritos o direito de pleitear a sucessão da titularidade, nos termos dos arts. 30 ou 31 da Lei 9.656/1998, a depender da hipótese, desde que assumam o seu pagamento integral (REsp 1.871.326/RS, julgado em 01/09/2020, DJe 09/09/2020). 4. Apesar de o § 3º do art. 30, que trata da hipótese de permanência em caso de morte do beneficiário titular, fazer uso da expressão "dependentes", o § 2º assegura a proteção conferida pelo referido art. 30, de manutenção do plano de saúde nas hipóteses de rompimento do contrato de trabalho do titular, obrigatoriamente, a todo o grupo familiar, sem fazer nenhuma distinção quanto aos agregados. 5. De acordo com o art. 2º, I, "b" da Resolução ANS 295/2012, beneficiário dependente é o beneficiário de plano privado de assistência à saúde cujo vínculo contratual com a operadora depende da existência de relação de dependência ou de agregado a um beneficiário titular. 6. No caso de morte do titular, os membros do grupo familiar - dependentes e agregados - podem permanecer como beneficiários no plano de saúde, desde que assumam o pagamento integral, na forma da lei. 7. O direito do beneficiário dependente de permanecer no plano de saúde após o falecimento do beneficiário titular tem prazo certo, este previsto na Lei 9.656/1998 e, no particular, no contrato do convênio e no regulamento do plano, sem prejuízo do exercício do direito à portabilidade de carências, nos termos dos arts. 6º e 8º, I e § 1º, da Resolução ANS 438/2018. 8. Recurso especial conhecido e desprovido. (REsp 1841285/DF, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/03/2021, DJe 30/03/2021). Esta Corte de Justiça, também já se manifestou acerca da matéria. Vejamos: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. MORTE DO TITULAR. CANCELAMENTO UNILATERAL. PERÍODO DE REMISSÃO. DIREITO À MANUTENÇÃO DAS MESMAS CONDIÇÕES CONTRATUAIS.1. Ocorrendo o falecimento do titular, os dependentes terão direito aos serviços contratados pelo período de 05 (cinco) anos contados da data óbito, sem pagamento das mensalidades, restando automaticamente extinto o contrato ao final do referido prazo. 2.Independentemente das particularidades dos contratos de seguro saúde, com a edição da súmula nº 13 de 2010 da Agência Nacional de Saúde - ANS, restou superada qualquer discussão acerca da possibilidade de cancelamento unilateral dos contratos de plano de saúde após o término do período de remissão, sendo assegurado aos dependentes inscritos o direito à manutenção das mesmas condições contratuais, mediante o pagamento das mensalidades, independente da época em que firmadas as avenças. 3.Oart. 35, § 6ºda Lei nº 9.656/98, permite a manutenção dos contratos originais somente ao titular e a seus dependentes já inscritos, vedada a transferência da sua titularidade apenas a terceiros, o que não é o caso dos autos, pois a pretensão deduzida na petição inicial refere-seàesposa e aos filhos do titular falecido. 4. Embargos conhecidos e parcialmente providos. 5. Unanimidade. (EDCiv no(a) EDCiv 004553/2018, Rel. Desembargador(a) RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 03/12/2018, DJe 07/12/2018). PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE. FALECIMENTO DO TITULAR. COBERTURA DE REMISSÃO POR MORTE. ASSISTÊNCIA MÉDICA E HOSPITALAR. CONTINUIDADE DOS DEPENDENTES INSCRITOS NAS MESMAS CONDIÇÕES DE ASSISTÊNCIA MÉDICA. VIOLAÇÃO DO ART. 30, § 3º, DA LEI 9696/98 E SÚMULA 13/2010 DA ANS. PRECEDENTES DO STJ. 1. A cláusula de remissão, pactuada em alguns planos de saúde, como é o caso dos autos, consiste em uma garantia de continuidade, da prestação dos serviços de saúde suplementar aos dependentes inscritos, após a morte do titular, por lapso de tempo de 1 a 5 anos, sem cobrança de mensalidade. 2. Entretanto, o término da remissão não extingue o contrato de plano familiar, sendo assegurado o direito à manutenção das mesmas condições contratuais, com a assunção das obrigações decorrentes, para os contratos firmados a qualquer tempo (AgInt. no AREsp. 771.016/SP, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, julgado em 07/03/2017, DJe 16/03/2017). 3. Agravo desprovido. Relator, Des. MARCELINO CHAVES EVERTON. Dessa forma, outro não pode ser o entendimento adotado por esta relatoria, senão entender pela continuidade da prestação dos serviços aos dependentes como de direito. Logo, não merece retoques a sentença proferida, pois está de acordo com a jurisprudência dos Tribunais Superiores, devendo, portanto ser mantida, inclusive quanto a condenação dos danos morais. Do exposto, sem interesse ministerial, nego provimento ao recurso, mantendo integralmente a sentença de base por seus próprios fundamentos, ao tempo que deixo de submeter à apreciação desta colenda Câmara, por decidir monocraticamente, nos termos do art. 932, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís, 23 de agosto de 2021. Des. Antonio Guerreiro Júnior R E L A T O R