Decorrido prazo de ARMANDO MICELI FILHO em 07/06/2024 23:59.
08/06/2024, 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
29/05/2024, 00:42
Publicado Intimação em 29/05/2024.
29/05/2024, 00:41
Juntada de petição
28/05/2024, 08:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
27/05/2024, 12:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
27/05/2024, 12:10
Juntada de termo
23/05/2024, 17:05
Outras Decisões
16/05/2024, 17:35
Documentos
Despacho
•14/01/2025, 14:26
Decisão
•16/05/2024, 17:35
Processo Desarquivado
14/01/2025, 14:20
Arquivado Definitivamente
16/07/2024, 12:59
Decorrido prazo de ARMANDO MICELI FILHO em 07/06/2024 23:59.
08/06/2024, 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
29/05/2024, 00:42
Publicado Intimação em 29/05/2024.
29/05/2024, 00:41
Juntada de petição
28/05/2024, 08:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
27/05/2024, 12:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
27/05/2024, 12:10
Juntada de termo
23/05/2024, 17:05
Outras Decisões
16/05/2024, 17:35
Conclusos para decisão
16/05/2024, 09:52
Juntada de petição
11/04/2024, 13:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
04/04/2024, 13:17
Juntada de Certidão
04/04/2024, 12:36
Juntada de petição
02/02/2024, 16:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
15/12/2023, 01:49
Publicado Intimação em 15/12/2023.
15/12/2023, 01:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
13/12/2023, 14:00
Proferido despacho de mero expediente
21/11/2023, 12:02
Conclusos para despacho
21/11/2023, 11:55
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
08/11/2023, 08:24
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
08/11/2023, 08:24
Juntada de petição
30/10/2023, 10:50
Realizado cálculo de custas
11/10/2023, 16:21
Remetidos os autos da Contadoria ao 15ª Vara Cível de São Luís.
11/10/2023, 16:21
Juntada de petição
03/10/2023, 11:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
23/09/2023, 03:48
Publicado Intimação em 22/09/2023.
23/09/2023, 03:48
Recebidos os Autos pela Contadoria
20/09/2023, 09:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
20/09/2023, 09:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
20/09/2023, 09:58
Proferido despacho de mero expediente
04/09/2023, 09:25
Conclusos para despacho
01/09/2023, 11:43
Juntada de Certidão
28/08/2023, 17:57
Decorrido prazo de VANDERLUCIA DA SILVA CARVALHO em 08/08/2023 23:59.
09/08/2023, 03:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
30/06/2023, 10:39
Juntada de Certidão
30/06/2023, 08:52
Recebidos os autos
26/06/2023, 07:59
Juntada de despacho
26/06/2023, 07:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
12/10/2022, 13:22
Juntada de Certidão
12/10/2022, 13:20
Juntada de petição
06/09/2022, 21:05
Juntada de contrarrazões
25/08/2022, 11:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
19/08/2022, 13:29
Juntada de Certidão
19/08/2022, 13:27
Decorrido prazo de ARMANDO MICELI FILHO em 24/06/2022 23:59.
20/07/2022, 19:07
Juntada de petição
14/06/2022, 14:59
Juntada de apelação cível
13/06/2022, 15:34
Publicado Intimação em 02/06/2022.
09/06/2022, 19:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2022
09/06/2022, 19:50
Juntada de petição
01/06/2022, 09:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0844011-64.2019.8.10.0001.
AUTOR: VANDERLUCIA DA SILVA CARVALHO
REU: CENTRO DE ENSINO ATENAS MARANHENSE LTDA, KROTON EDUCACIONAL S/A Advogado/Autoridade do(a)
REU: ARMANDO MICELI FILHO - RJ48237-A SENTENÇA
Intimação - Juízo de Direito da 15ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Cuida-se de demanda judicial que tramita sob o procedimento comum em que VANDERLUCIA DA SILVA CARVALHO, por meio da Defensoria Pública, litiga contra CENTRO DE ENSINO ATENAS MARANHENSE LTDA e KROTON EDUCACIONAL S/A. Informa a parte autora manter com a parte ré CENTRO DE ENSINO ATENAS MARANHENSE LTDA contrato de prestação de serviços de educação de ensino superior, cujas mensalidades foram parcialmente objeto de contrato de parcelamento (Novo PEP 30). Posteriormente, com a obtenção de financiamento estudantil (FIES), alega a parte autora que a referida instituição de ensino teria condicionado a realização da matrícula ao adimplemento do saldo devedor do contrato de parcelamento (Novo PEP 30), o que reputa indevido, razão pela qual requereu a concessão liminar de medida que imponha às rés o dever de efetivar a matrícula sem o referido condicionamento, bem como sejam elas compelidas a se absterem de cobrar o aludido saldo devedor. No mérito requereu a confirmação da tutela, reparação pelos danos morais suportados, em razão da falha na prestação de serviço, bem como a condenação da parte ré em custas e honorários. Recebida a inicial, foi indeferido o pedido de tutela e deferido o pedido de assistência judiciaria, além da designação de audiência de conciliação, nos termos da decisão de ID Num. 25404404. Diante do indeferimento da tutela, veio a parte autora requerer a reconsideração da referida decisão a qual foi indeferido (ID Num.27743690). Comunicação de interposição de Agravo de Instrumento (ID Num.28272645), o qual foi conhecido e provido, conforme acordão de ID Num.39825184. Devidamente citada a parte demandada apresentou contestação (ID Num.29653800), alegando, em síntese, legitimidade das cobranças cancelamento do contrato de prestação de serviços PEP 30; Culpa exclusiva do autor; previsão legal da não renovação da matrícula sem a regularização dos débitos; impossibilidade de declaração de inexistência de débito; inexistência de danos morais; requerendo, assim, a improcedência da demanda. Intimação da parte autora para se manifestar sobre a contestação, bem como a intimação das partes para se manifestarem sobre o interesse em novas provas (ID Num.29712853). Réplica acostada ID Num.30113512. Manifestação, sobre pedido de novas provas, ambas as partes se manifestaram pelo julgamento antecipado, conforme ID Num. 31298822. Réplica acostada aos autos, como se observa do ID Num. 41281240. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relato necessário. Decido. Inicialmente, merece destacar que a presente demanda comporta, efetivamente, julgamento antecipado da lide (CPC, art. 355, incisos I e II), bem como encontra-se sob a égide do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que a relação jurídica estabelecida entre as partes é nitidamente de consumo, dada a natureza da relação contratual estabelecida entre as partes, de um lado um fornecedor/prestador de serviços, de outro uma pessoa física que usufrui desses serviços postos à sua disposição (art. 3º, §2º, do CDC). Aplicado o CDC, necessária a aplicação das normas protetivas aos direitos básicos do consumidor, em especial as previstas no art. 6º e 51 do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), a depender do seu cabimento. Na presente demanda as partes controvertem da conduta ilícita praticada pelas rés e direito de reparação moral pelo referido ato. Da análise dos termos do Contrato de Parcelamento da Mensalidade Escolar–NOVO PEP 30, pactuado entre a IES Pitágoras e a Agravante, não se constata a possibilidade de cobrança antecipada do saldo remanescente em caso de o aluno migrar do PEP (Parcelamento Especial Privado) para o FIES (Financiamento Estudantil). Dessa verificação, vislumbra-se que o contrato em evidência permite tão somente a cobrança do saldo remanescente do PEP (Parcelamento Especial Privado) nas hipóteses descritas nas cláusulas 5ª e 6ª: “Cláusula 5ª – Caso o ALUNO: (i) desista formalmente de suas atividades educacionais na IES, rescindindo o Contrato durante a vigência do Curso, por qualquer motivo, incluindo, mas não se limitando a: cancelamento da matrícula, não renovação da matrícula para o semestre letivo subsequente, trancamento de matrícula, entre outros;(ii) transfira para outra instituição de ensino ou outra unidade, curso ou turno da IES; ou (iii) realize a reopção de unidade, curso ou turno da IES; Ficará automaticamente vencido todo o saldo, devendo o ALUNO para, em até30 dias à IES, os valores devidos em decorrência do Contrato, até o término do semestre letivo em que ocorreu a evasão, juntamente com todo o saldo remanescente. Cláusula 6ª – Caso o ALUNO abandone suas atividades educacionais na IES sem a devida comunicação de desligamento durante a vigência do Curso e sem que tenha formalizado sua desistência (evasão), ficará automaticamente vencido todo o saldo, devendo o ALUNO pagar, em até 30 dias à IES, os valores devidos em decorrência do Contrato até o término do semestre letivo em que ocorreu a evasão, juntamente com todo o saldo, em razão do serviço educacional estar à disposição do ALUNO.” Assim, a situação específica dos autos não se enquadra nas cláusulas de cobrança supramencionadas, ou seja, não existe razão para a parte ré impedir a continuação do seu curso e a rematricula da parte autora. No que diz respeito ao pleito de indenização moral, seguindo o prelecionado nos arts. 186 e 927 do Código Civil, bem como os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, aliados aos elementos fáticos demonstrados pela parte demandante, é cediço a denotação de uma situação que extrapola os limites do mero aborrecimento. Para além das consequências acadêmicas apresentada ao caso, necessário se atentar o risco e pressão psicológica que foi submetido o demandante, com risco, por falha da instituição de ensino, ultrapassa a ocorrência de mero dissabor. Quanto ao quantum indenizatório, é preciso considerar que esse valor não pode servir como fonte de enriquecimento sem causa (princípio de que o dano não pode servir como fonte de lucros), nem se constituir em valor irrisório. Devendo refletir a reparação completa do prejuízo imaterial sofrido e não mais que isso, segundo parâmetros de proporcionalidade e razoabilidade. Dessa forma, com base nos termos da jurisprudência pátria, com posicionamento que a reprovação indevida de aluno gera indenização moral, fixo como valor devido a título de indenização a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). (TJ-DF, 07091391020178070020, 4ª TURMA CÍVEL, Rel. Luís Gustavo B. de Oliveira, Julg. 10/04/2019, Publ. 22/04/2019). Mediante o exposto, na forma do art. 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral, para determinar que as requeridas procedam à efetivação da matrícula da aluna, bem como se abstenham da cobrança antecipada do saldo remanescente do contrato de parcelamento da autora, que migrou do NOVO PEP para o FIES, bem como condenar a parte demandada, solidariamente, ao pagamento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, com correção monetária a partir desta data (Súmula n.º 362 STJ) e juros legais de 1% ao mês a partir do evento danoso (Súmula n.º 54 STJ); Condeno, ainda, a parte demandada em honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, bem como nas custas processuais. Após o trânsito em julgado e cumprimento do decisum, arquivem-se com baixa na distribuição. Vistas a Defensoria Pública. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data da assinatura eletrônica. Alexandre Lopes de Abreu Juiz Titular da 15ª Vara Cível de São Luís
01/06/2022, 00:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
31/05/2022, 14:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
31/05/2022, 14:21
Julgado procedente o pedido
11/05/2022, 16:27
Juntada de Certidão
14/01/2021, 12:41
Decorrido prazo de KROTON EDUCACIONAL S/A em 29/05/2020 23:59:59.
09/06/2020, 07:04
Decorrido prazo de CENTRO DE ENSINO ATENAS MARANHENSE LTDA em 29/05/2020 23:59:59.
30/05/2020, 04:33
Conclusos para julgamento
25/05/2020, 14:21
Juntada de Certidão
25/05/2020, 14:21
Juntada de petição
14/04/2020, 10:07
Juntada de petição
06/04/2020, 16:59
Decorrido prazo de CENTRO DE ENSINO ATENAS MARANHENSE LTDA em 30/03/2020 23:59:00.
31/03/2020, 01:27
Decorrido prazo de KROTON EDUCACIONAL S/A em 30/03/2020 23:59:00.
31/03/2020, 01:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
30/03/2020, 10:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
30/03/2020, 10:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
30/03/2020, 10:47
Juntada de Ato ordinatório
30/03/2020, 10:46
Juntada de Certidão
30/03/2020, 10:45
Juntada de contestação
27/03/2020, 10:08
Juntada de termo
26/03/2020, 19:05
Juntada de petição
06/03/2020, 18:07
Juntada de petição
17/02/2020, 17:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
06/02/2020, 08:22
Outras Decisões
05/02/2020, 08:51
Juntada de aviso de recebimento
31/01/2020, 10:24
Juntada de aviso de recebimento
28/01/2020, 09:57
Juntada de aviso de recebimento
28/01/2020, 09:12
Conclusos para decisão
21/01/2020, 16:28
Juntada de petição
21/01/2020, 15:13
Juntada de Certidão
07/01/2020, 12:48
Juntada de petição
18/12/2019, 12:38
Juntada de petição
13/12/2019, 10:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
13/12/2019, 09:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
13/12/2019, 09:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
13/12/2019, 09:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
13/12/2019, 09:05
Audiência conciliação designada para 09/03/2020 15:00 15ª Vara Cível de São Luís.
13/12/2019, 08:51
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte