Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: I.M. Comércio EIRELI Advogado: Everson Gomes Cavalcanti (OAB/MA 5.712-A) outro
Apelado: Estado do Maranhão Procurador: Rogério Belo Pires Matos Relator: Desembargador. José de Ribamar Castro EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. SENTENÇA QUE DECLAROU EXTINTO O PROCESSO POR AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. MANTIDA. APELAÇÃO IMPROVIDA. I - Busca o apelante a reforma da sentença que declarou extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, VI, por ausência de prova pré-constituída, tornou inadequada a via eleita, em consequência revogou a liminar anteriormente concedida, ID 6299783. Para tanto, defende, que a suspensão de ofício por parte da Administração de sua inscrição estadual junto a SEFAZ constitui ato ilegal. II - Consoante relatado, cinge-se o apelo em verificar a existência de direito líquido e certo alegado pelo Apelante, com o objetivo de que seja compelido o impetrado/apelado a proceder com a regularização do cadastro do ICMS, deixando sua inscrição estadual em situação ativa. III - No caso concreto, analisando os autos com bastante acuidade, verifico que o impetrante deixou de fazer prova inequívoca das alegações contidas no writ. É que embora afirme que teve sua inscrição estadual suspensa de ofício, em razão de suposto monitoramento da COE – Central de Operações Estadual da Secretaria Adjunta da Administração Tributária do Estado do Maranhão, sendo que o referido órgão não possui atribuições para realizar análise e/ou suspensão da inscrição estadual, mas tão somente o dever de monitorar e fiscalizar, caracterizando a ilegalidade do ato impugnado, não há nos autos qualquer documentação apta a comprovar o alegado. IV – Assim, correta a sentença recorrida, deve ser mantida. Apelação Improvida. ACÓRDÃO
Ementa - QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800177-79.2017.8.10.0001 – São Luís Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade e de acordo com o parecer, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José de Ribamar Castro, Raimundo José Barros de Sousa e Raimundo Moraes Bogéa. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Procurador Teodoro Peres Neto. Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, com início em 23 de maio de 2022 e término no dia 30 de maio de 2022. Desembargador José de Ribamar Castro Relator