Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Embargante: Thaiana Silva Baldez e outros. Advogado: Guilherme Noronha Nogueira (OAB/MA 9.428).
Embargado: Estado do Maranhão. Procurador: Marcelo Apolo Vieira Franklin. Proc de Justiça: Raimundo Nonato de Carvalho Filho. Relator: Des. Antonio Guerreiro Júnior. D E C I S Ã O
Decisão (expediente) - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0805997-16.2016.8.10.0001– PJE.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Thaiana Silva Baldez em face do Acórdão proferido por esta Segunda Câmara Cível que, nos autos da Apelação Cível oposta face o Estado do Maranhão, manteve a decisão do Magistrado de origem quanto à improcedência dos pedidos. Em suas razões, suscita a recorrente que no dia 1º de dezembro de 2020 foi celebrado acordo entre as partes (documento em anexo) perante o 1º CEJUSC, onde foi deliberado que o Estado do Maranhão iria tornar definitiva a incorporação dos autores ao quadro da Polícia Militar do Estado do Maranhão, retirando-lhe ainda a condição de sub judice, fato este pendente apenas de homologação pela Vara de origem. Desta forma, requer o provimento do acordo realizado no 1° CEJUSC, na forma do artigo 487, III, “b” do CPC. É o breve relatório. Decido. As partes transigiram, conforme se depreende da petição de ID nº 13695760. Como cediço, a transação é negócio jurídico bilateral realizado entre as partes e que se caracteriza por mútuas concessões com o objetivo de pôr fim ao litígio. Ressalte-se que, embora já tenha sido proferida decisão nos presentes autos, o direito das partes é disponível, razão pela qual não se vislumbra empecilho à sua homologação. Nesse contexto, de acordo com o disposto no art. 139, inciso V, do Código de Processo Civil, a promoção da autocomposição é decorrente do ofício do magistrado, podendo ocorrer a qualquer tempo. Desta feita, tenho que o pacto firmado entre as partes observou os requisitos legais, inclusive no que tange à regularidade processual, razão pela qual homologo o presente acordo para que surtam os efeitos legais, nos termos do art. 932, inciso I, do CPC.
Diante do exposto, homologo o acordo celebrado entre as partes nos seus exatos termos e julgo extinto o processo, com resolução de mérito, conforme previsão do art. 487, III, “b”, do CPC. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Des. Antonio Guerreiro Júnior R E L A T O R