Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Thaiana Silva Baldez e outros. Advogado: Guilherme Noronha Nogueira (OAB/MA 9.428). 1º
Apelado: Fundação Sousândrade de Apoio Ao Desenvolvimento da Ufma – FSADU. Advogado: Fernanda de Carvalho Bittencourt (OAB/MA 8.020) e outros. 2º
Apelado: Estado do Maranhão. Procurador: Marcelo Apolo Vieira Franklin. Proc de Justiça: Raimundo Nonato de Carvalho Filho. Relator: Des. Antonio Guerreiro Júnior. ACÓRDÃO Nº _______________________ E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO PARA SOLDADO COMBATENTE. EDITAL Nº 03/2012-PM/MA. CONVOCAÇÃO PARA TESTE DE APTIDÃO FÍSICA. NOTA DE CORTE ESTABELECIDA POR EDITAL NÃO ALCANÇADA PELO CANDIDATO. ELIMINAÇÃO POR CLÁUSULA DE BARREIRA. POSSIBILIDADE. NOMEAÇÃO DE CANDIDATOS SUB-JUDICE. PRETERIÇÃO IMOTIVADA NÃO OCORRÊNCIA. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. SÚMULA Nº 568 DO STJ C/C 932, IV DO CPC. APELO DESPROVIDO. I. "Na esteira do entendimento adotado pela Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão no julgamento do agravo de instrumento nº 45.040/2015/ de relatoria do Desembargador Jorge Rachid Mubárack Maluf, realizado no dia 03/03/2016, tem-se que a eliminação de candidato em concurso público, baseada em critérios de limitação quantitativa de convocáveis, bem como de nota de corte (cláusula de barreira) para prosseguir no certame, inseridos no edital, visando à convocação dos melhores classificados, não é ilegal e nem ofensiva ao princípio da razoabilidade, posto que se trata de ato circunscrito à esfera do poder discricionário da Administração plenamente admitido pelo ordenamento jurídico e respaldado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça” (Ap No(A) Ai 040494/2013, Rel. Desembargador(A) Marcelino Chaves Everton, Quarta Câmara Cível, Julgado Em 22/08/2017, Dje 31/08/2017). II. No presente caso, para ser convocado para a fase seguinte que compreendia o Teste de Aptidão Física -TAF, segundo a interpretação literal das disposições editalícias, acima transcritas, era necessário o candidato preencher simultaneamente dois requisitos, quais sejam: a) alcançar o mínimo de 40% de acertos na prova objetiva, que equivalem a 24 (vinte e quatro) questões e o mínimo de 01(um) acerto por disciplina, requisito devidamente preenchido pelos Apelantes, conforme espelho de notas e; b) estar classificada nos termos do item 9.1.2. do edital que previu nota de corte para o cargo de soldado combatente masculino para São Luís (30 pontos); para o feminino (37 pontos) e para soldado combatente de Imperatriz (31 pontos), após a publicação da Portaria 128/2015-GE, acima, portanto, dos pontos atingidos pelos apelantes, o que implicou em suas desclassificações. III. O acórdão recorrido encontra-se de acordo com entendimento pacificado no âmbito desta Corte, segundo o qual não se configura preterição nos casos de provimento de cargo ocasionado por cumprimento de ordem judicial. (AgInt no RMS 55.611/BA, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/09/2018, DJe 11/09/2018) IV. Apelo desprovido de acordo com o parecer Ministerial.
Acórdão (expediente) - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Sessão Virtual de 19 de outubro de 2021 a 26 de outubro de 2021. APELAÇÃO CÍVEL Nº 0805997-16.2016.8.10.0001– PJE. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade e de acordo com o parecer ministerial, em negar provimento ao Apelo, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores: Antonio Guerreiro Júnior – Relator, Maria das Graças de Castro Duarte Mendes e Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Raimundo Nonato de Carvalho Filho. Presidência da Desembargadora Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa. São Luís, 04 de novembro de 2021. Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR Relator