UNISULMA- UNIDADE DE ENSINO SUPERIOR DO SUL DO MARANHAO LTDA - ME
CNPJ
Autor
MARCIO BATALHA BEZERRA
CPF
Reu
Advogados / Representantes
CASSIO MOTA E SILVA
OAB/MA 8342·CPF·Representa: Autor
FLAVIA TEOTONIO BALEEIRO
OAB/MA 15553·CPF·Representa: Autor
JOSE FERNANDES DANTAS FILHO
OAB/MA 6933·CPF·Representa: Autor
ILKA ARAUJO SILVA
OAB/MA 13888·CPF·Representa: Autor
SUANNY MILHOMEM LEONCIO
OAB/MA 18951·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2026
15/05/2026, 01:01
Publicado Intimação em 15/05/2026.
15/05/2026, 01:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
13/05/2026, 12:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
13/05/2026, 12:51
Proferido despacho de mero expediente
06/05/2026, 10:35
Conclusos para decisão
08/01/2026, 14:42
Juntada de termo
08/01/2026, 14:42
Juntada de Certidão
08/01/2026, 14:19
Juntada de Certidão
18/12/2025, 12:04
Juntada de Petição de petição
09/12/2025, 11:16
Determinada a expedição do alvará de levantamento
06/12/2025, 13:14
Conclusos para despacho
30/10/2025, 21:25
Juntada de termo
30/10/2025, 21:24
Juntada de Certidão
30/10/2025, 21:23
Juntada de Certidão
30/10/2025, 10:28
Documentos
Despacho
•06/05/2026, 10:35
Despacho
•06/12/2025, 13:14
06/05/2026, 10:35
Conclusos para decisão
08/01/2026, 14:42
Juntada de termo
08/01/2026, 14:42
Juntada de Certidão
08/01/2026, 14:19
Juntada de Certidão
18/12/2025, 12:04
Juntada de Petição de petição
09/12/2025, 11:16
Determinada a expedição do alvará de levantamento
06/12/2025, 13:14
Conclusos para despacho
30/10/2025, 21:25
Juntada de termo
30/10/2025, 21:24
Juntada de Certidão
30/10/2025, 21:23
Juntada de Certidão
30/10/2025, 10:28
Juntada de Certidão
01/08/2025, 17:06
Juntada de petição
08/05/2025, 15:16
Decorrido prazo de MARCUS BATALHA BEZERRA em 15/04/2025 23:59.
16/04/2025, 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
08/04/2025, 00:05
Publicado Intimação em 08/04/2025.
08/04/2025, 00:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
04/04/2025, 16:53
Juntada de Certidão
04/04/2025, 16:49
Juntada de Certidão
01/04/2025, 12:41
Juntada de Certidão
13/01/2025, 16:55
Juntada de Certidão
13/01/2025, 16:47
Proferido despacho de mero expediente
04/10/2024, 14:07
Conclusos para decisão
21/08/2024, 08:44
Juntada de termo
21/08/2024, 08:43
Decorrido prazo de MARCUS BATALHA BEZERRA em 08/05/2024 23:59.
09/05/2024, 01:55
Decorrido prazo de SUANNY MILHOMEM LEONCIO em 08/05/2024 23:59.
09/05/2024, 01:55
Decorrido prazo de ILKA ARAUJO SILVA em 08/05/2024 23:59.
09/05/2024, 01:55
Juntada de petição
19/04/2024, 10:42
Publicado Intimação em 16/04/2024.
16/04/2024, 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
16/04/2024, 02:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
12/04/2024, 11:52
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
11/04/2024, 16:57
Conclusos para decisão
04/03/2024, 08:50
Juntada de termo
04/03/2024, 08:50
Juntada de petição
11/12/2023, 11:14
Juntada de petição
24/11/2023, 11:38
Decorrido prazo de ILKA ARAUJO SILVA em 09/11/2023 23:59.
10/11/2023, 01:14
Juntada de petição
06/11/2023, 11:44
Publicado Intimação em 18/10/2023.
18/10/2023, 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
18/10/2023, 00:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
16/10/2023, 11:09
Juntada de Certidão
16/10/2023, 11:08
Juntada de petição
09/08/2023, 14:17
Decorrido prazo de ILKA ARAUJO SILVA em 21/07/2023 23:59.
27/07/2023, 23:55
Decorrido prazo de MARCUS BATALHA BEZERRA em 21/07/2023 23:59.
27/07/2023, 23:52
Decorrido prazo de ILKA ARAUJO SILVA em 21/07/2023 23:59.
27/07/2023, 20:57
Decorrido prazo de MARCUS BATALHA BEZERRA em 21/07/2023 23:59.
27/07/2023, 20:54
Decorrido prazo de ILKA ARAUJO SILVA em 21/07/2023 23:59.
27/07/2023, 17:45
Decorrido prazo de MARCUS BATALHA BEZERRA em 21/07/2023 23:59.
27/07/2023, 17:44
Decorrido prazo de MARCUS BATALHA BEZERRA em 21/07/2023 23:59.
27/07/2023, 08:56
Decorrido prazo de ILKA ARAUJO SILVA em 21/07/2023 23:59.
27/07/2023, 08:55
Decorrido prazo de ILKA ARAUJO SILVA em 21/07/2023 23:59.
26/07/2023, 21:25
Decorrido prazo de MARCUS BATALHA BEZERRA em 21/07/2023 23:59.
26/07/2023, 21:05
Publicado Intimação em 30/06/2023.
01/07/2023, 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
01/07/2023, 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
01/07/2023, 00:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
28/06/2023, 12:18
Proferido despacho de mero expediente
26/06/2023, 10:46
Evoluída a classe de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
26/06/2023, 08:39
Conclusos para decisão
24/06/2023, 22:13
Juntada de termo
24/06/2023, 22:12
Decorrido prazo de MARCUS BATALHA BEZERRA em 28/04/2023 23:59.
29/04/2023, 00:32
Juntada de petição
28/04/2023, 19:29
Publicado Intimação em 20/04/2023.
20/04/2023, 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
20/04/2023, 00:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
18/04/2023, 09:19
Recebidos os autos
22/03/2023, 06:51
Juntada de despacho
22/03/2023, 06:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
16/11/2022, 08:48
Juntada de contrarrazões
11/11/2022, 12:45
Publicado Intimação em 21/10/2022.
02/11/2022, 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2022
02/11/2022, 01:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
19/10/2022, 10:55
Juntada de Certidão
19/10/2022, 10:55
Decorrido prazo de MARCUS BATALHA BEZERRA em 01/07/2022 23:59.
22/07/2022, 09:28
Juntada de apelação cível
30/06/2022, 18:56
Juntada de petição
13/06/2022, 09:10
Publicado Intimação em 09/06/2022.
09/06/2022, 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2022
09/06/2022, 00:08
Publicado Intimação em 09/06/2022.
09/06/2022, 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2022
09/06/2022, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: ILKA ARAUJO SILVA - MA13888-A Ré(u)(s): MARCIO BATALHA BEZERRA Advogado/Autoridade do(a)
EXECUTADO: MARCUS BATALHA BEZERRA - MA16737 SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO QUARTA VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Processo nº 0803314-49.2017.8.10.0040 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Autor(a)(s): UNISULMA- UNIDADE DE ENSINO SUPERIOR DO SUL DO MARANHAO LTDA - ME Advogado/Autoridade do(a)
Trata-se de Embargos à Execução opostos por MARCUS BATALHA BEZERRA, por meio dos quais alega prescrição e excesso de execução de ação de execução que lhe move UNISULMA. De acordo com a Embargante o negócio que originou é referente à contrato de prestação de serviços educacionais. Em sua defesa o embargado pondera que: 1.Preliminar de prescrição 2. Excesso de execução. Vieram-me os autos conclusos. É o que basta relatar. Passo a fundamentar e decidir. Julgamento antecipado, conforme permissivo legal (art. 355, I, CPC). Da prescrição. A parte embargante devidamente citada, sendo cientificado das advertências legais, e ao apresentar embargos, levantou a questão da ocorrência da prescrição eis que o contrato fora celebrado em 22/08/2006, e ação fora proposta somente em 31/03/2017, e aplicada a regra de prescrição quinquenal resta prescrita a presente ação. Em verdade, merece guarida os argumentos levantados em sede de embargos monitórios, eis que por se tratar de contrato de prestação de serviço educacional o prazo para a contagem da prescrição ocorre da data do último vencimento da prestação, da data do último vencimento da prestação, ocorrida no dia 20/08/2013, por conseguinte não teria decorrido o prazo prescricional. Nessa senda: AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL - FIES. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. TERMO INICIAL: VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. 1. Tratando-se de direito pessoal, o lapso prescricional aplicável é o quinquenal, de acordo com o artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, pois a ação em exame versa sobre o pagamento de dívida constante de instrumento de mútuo. 2. O Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento no sentido de que, mesmo diante do vencimento antecipado da dívida, subsiste inalterado o termo inicial do prazo de prescrição, no caso, o dia do vencimento da última parcela. 3. Não tendo transcorrido cinco anos desde o vencimento da última parcela, incabível o reconhecimento da prescrição. Sentença anulada. 4. Recurso de apelação provido. (TRF-1 - AC: 00038354620104013503, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES, QUINTA TURMA, Data de Publicação: 22/01/2018) Do excesso de execução. Pondera o executado que firmara com o exequente apenas o pagamento de 06 (seis) mensalidades no importe de R$ 937,20 (novecentos e trinta e sete reais e vinte centavos), e que atualizados perfazem a quantia de R$ 8.237,99 (oito mil, duzentos e trinta e sete reais e noventa e nove centavos), e não há falar em cobrança do importe de R$ 10.886,90 (dez mil oitocentos e oitenta e seis reais e noventa centavos) conforme tabela id 7990904 - Pág. 5. Por sua vez o embargado, destaca que o embargante teria negociado efetuou o parcelamento de um débito no ano de 2013, que consistiu na quitação de uma entrada de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) quitada em 05/08/2013 e mais 05 (cinco) parcelas de R$ 1.499,98 (Hum mil quatrocentos e noventa e nove reais e noventa e oito centavos), que não fora quitadas e que geraram o débito cobrado agora de R$ R$ 10.886, 90 ( dez mil oitocentos e oitenta e seis reais e noventa centavos), por conseguinte o cálculo apresentado não leva em consideração todo o débito apresentado na ação de execução. A bem da verdade, os cálculos inseridos nos autos pelo embargante não compreendem os débitos informados pelo embargado, eis que persiste negociação de débito, que não fora devidamente adimplido, fato omitido pelo embargado.
Diante do exposto, com esteio no Art. 487, I, CPC, rejeito os pedidos formulados nestes embargados à execução. Em consequência, determino o prosseguimento do feito. Condeno a Embargante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento), sobre o valor da causa. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Imperatriz – MA, 30 de maio de 2022. André Bezerra Ewerton martins Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível Comarca de Imperatriz
08/06/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: ILKA ARAUJO SILVA - MA13888-A Ré(u)(s): MARCIO BATALHA BEZERRA Advogado/Autoridade do(a)
EXECUTADO: MARCUS BATALHA BEZERRA - MA16737 SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO QUARTA VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Processo nº 0803314-49.2017.8.10.0040 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Autor(a)(s): UNISULMA- UNIDADE DE ENSINO SUPERIOR DO SUL DO MARANHAO LTDA - ME Advogado/Autoridade do(a)
Trata-se de Embargos à Execução opostos por MARCUS BATALHA BEZERRA, por meio dos quais alega prescrição e excesso de execução de ação de execução que lhe move UNISULMA. De acordo com a Embargante o negócio que originou é referente à contrato de prestação de serviços educacionais. Em sua defesa o embargado pondera que: 1.Preliminar de prescrição 2. Excesso de execução. Vieram-me os autos conclusos. É o que basta relatar. Passo a fundamentar e decidir. Julgamento antecipado, conforme permissivo legal (art. 355, I, CPC). Da prescrição. A parte embargante devidamente citada, sendo cientificado das advertências legais, e ao apresentar embargos, levantou a questão da ocorrência da prescrição eis que o contrato fora celebrado em 22/08/2006, e ação fora proposta somente em 31/03/2017, e aplicada a regra de prescrição quinquenal resta prescrita a presente ação. Em verdade, merece guarida os argumentos levantados em sede de embargos monitórios, eis que por se tratar de contrato de prestação de serviço educacional o prazo para a contagem da prescrição ocorre da data do último vencimento da prestação, da data do último vencimento da prestação, ocorrida no dia 20/08/2013, por conseguinte não teria decorrido o prazo prescricional. Nessa senda: AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL - FIES. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. TERMO INICIAL: VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. 1. Tratando-se de direito pessoal, o lapso prescricional aplicável é o quinquenal, de acordo com o artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, pois a ação em exame versa sobre o pagamento de dívida constante de instrumento de mútuo. 2. O Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento no sentido de que, mesmo diante do vencimento antecipado da dívida, subsiste inalterado o termo inicial do prazo de prescrição, no caso, o dia do vencimento da última parcela. 3. Não tendo transcorrido cinco anos desde o vencimento da última parcela, incabível o reconhecimento da prescrição. Sentença anulada. 4. Recurso de apelação provido. (TRF-1 - AC: 00038354620104013503, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES, QUINTA TURMA, Data de Publicação: 22/01/2018) Do excesso de execução. Pondera o executado que firmara com o exequente apenas o pagamento de 06 (seis) mensalidades no importe de R$ 937,20 (novecentos e trinta e sete reais e vinte centavos), e que atualizados perfazem a quantia de R$ 8.237,99 (oito mil, duzentos e trinta e sete reais e noventa e nove centavos), e não há falar em cobrança do importe de R$ 10.886,90 (dez mil oitocentos e oitenta e seis reais e noventa centavos) conforme tabela id 7990904 - Pág. 5. Por sua vez o embargado, destaca que o embargante teria negociado efetuou o parcelamento de um débito no ano de 2013, que consistiu na quitação de uma entrada de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) quitada em 05/08/2013 e mais 05 (cinco) parcelas de R$ 1.499,98 (Hum mil quatrocentos e noventa e nove reais e noventa e oito centavos), que não fora quitadas e que geraram o débito cobrado agora de R$ R$ 10.886, 90 ( dez mil oitocentos e oitenta e seis reais e noventa centavos), por conseguinte o cálculo apresentado não leva em consideração todo o débito apresentado na ação de execução. A bem da verdade, os cálculos inseridos nos autos pelo embargante não compreendem os débitos informados pelo embargado, eis que persiste negociação de débito, que não fora devidamente adimplido, fato omitido pelo embargado.
Diante do exposto, com esteio no Art. 487, I, CPC, rejeito os pedidos formulados nestes embargados à execução. Em consequência, determino o prosseguimento do feito. Condeno a Embargante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento), sobre o valor da causa. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Imperatriz – MA, 30 de maio de 2022. André Bezerra Ewerton martins Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível Comarca de Imperatriz