Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: CASSIO MOTA E SILVA - MA8342-A, ILKA ARAUJO SILVA - MA13888-A, SUANNY MILHOMEM LEONCIO - MA18951 Demandado(a): MARCIO BATALHA BEZERRA Advogado(a) do(a) demandado(a): Advogado do(a)
EXECUTADO: MARCUS BATALHA BEZERRA - MA16737 DESPACHO
Intimação - 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ FÓRUM RAIMUNDO FREIRE CUTRIM, AV. PERIMETRAL JOSÉ FELIPE DO NASCIMENTO, S/N, RESIDENCIAL KUBITSCHEK E-MAIL: [email protected] Autos: 0803314-49.2017.8.10.0040 Demandante: UNISULMA- UNIDADE DE ENSINO SUPERIOR DO SUL DO MARANHAO LTDA - ME Advogado(a) do(a) demandante:Advogados do(a) Intime-se o exequente para atualizar o débito, no prazo de 10 dias. Findo retornem conclusos para deliberação Cumpra-se. Serve como mandado/carta/ofício. Imperatriz/MA, data de inclusão nos autos. André Bezerra Ewerton Martins Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível Comarca de Imperatriz
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0803314-49.2017.8.10.0040.
REQUERENTE: UNISULMA- UNIDADE DE ENSINO SUPERIOR DO SUL DO MARANHAO LTDA - ME Advogados do(a)
EXEQUENTE: CASSIO MOTA E SILVA - MA8342-A, ILKA ARAUJO SILVA - MA13888-A, SUANNY MILHOMEM LEONCIO - MA18951
REQUERIDO: MARCIO BATALHA BEZERRA Advogado do(a)
EXECUTADO: MARCUS BATALHA BEZERRA - MA16737 CERTIDÃO/ATO ORDINATÓRIO Certifico que a penhora, através do BACENJUD nas contas de titularidade da promovida, NÃO FOI REALIZADA NA SUA INTEGRALIDADE, razão pela qual remeto os autos para a realização de intimação da parte executada para que tome conhecimento da indisponibilidade, e, querendo, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifeste, nos termos do art. 854, § 3º, incisos I e II, do CPC, conforme despacho de id 95452289. Imperatriz/MA, 4 de abril de 2025. GUILHERME TOBIAS LIMA COSTA
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Imperatriz - 4ª Vara Cível _________________________________________________________________________________________________________________________ ASSUNTOS CNJ: [Pagamento]
07/04/2025, 00:00
Documento (Certidão)
04/04/2025, 16:49
Documento (Certidão)
01/04/2025, 12:41
Documento (Certidão)
13/01/2025, 16:55
Documento (Certidão)
13/01/2025, 16:47
Mero expediente
04/10/2024, 14:07
Conclusão (para decisão)
21/08/2024, 08:44
Documento (Outros documentos)
21/08/2024, 08:43
Decurso de Prazo
09/05/2024, 01:55
Decurso de Prazo
09/05/2024, 01:55
Petição (Petição (outras))
19/04/2024, 10:42
Publicação
16/04/2024, 02:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/04/2024, 02:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: CASSIO MOTA E SILVA - MA8342-A, ILKA ARAUJO SILVA - MA13888-A, SUANNY MILHOMEM LEONCIO - MA18951 Executado(s): MARCIO BATALHA BEZERRA Advogado do(a)
EXECUTADO: MARCUS BATALHA BEZERRA - MA16737 DECISÃO
Intimação - 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ RUA RUI BARBOSA, S/Nº, CENTRO, CEP Nº 65.900-440, TELEFONE Nº (99) 3529-2016 E-MAIL: [email protected] Autos n. 0803314-49.2017.8.10.0040 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Exequente (s): UNISULMA- UNIDADE DE ENSINO SUPERIOR DO SUL DO MARANHAO LTDA - ME Advogados do(a)
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença proposto por MARCIO BATALHA BEZERRA em desfavor de UNISULMA- UNIDADE DE ENSINO SUPERIOR DO SUL DO MARANHAO LTDA - ME. Intimado para realizar o pagamento, o embargante apresentou defesa alegando, em suma, ausência de inépcia da inicial e excesso na execução. A parte embargada manifestou-se em seguida, rebatendo estas alegações. É o breve relatório. Decido. A impugnação ao cumprimento de sentença está limitada as matérias expressamente arroladas no art. 525 do Código de Processo Civil, podendo arguir: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II – ilegitimidade de parte; III – inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV – penhora incorreta ou avaliação errônea; V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; V – incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VI – incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; e VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença. Portanto, a matéria arguida na peça impugnatória é cabível, pelo que passo a analisar os argumentos apontados. INÉPCIA DA INICIAL – AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE Tal alegação não merece acolhimento, já que se baseia na ausência de demonstrativo de débito, o que não condiz com os autos, já que em Id.91108370 foi juntado documento com todas as informações relativas ao débito que se visa executar. EXCESSO DE EXECUÇÃO Apesar de instruir sua impugnação com memória de cálculo, a parte impugnante não obteve êxito em comprovar o excesso. Conforme se extrai de sua memória de cálculo Id.98789579, os parâmetros lá utilizados não são condizentes com o disposto no contrato Id.5568590, que instrumentaliza a inicial. Por outro lado, os cálculos da impugnada são condizentes com o que está presente no contrato, não merecendo guarida a tese de excesso.
Ante o exposto, rejeito a impugnação ao cumprimento de sentença. Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar meios ou tomar medidas junto a este juízo para satisfação do crédito, sob pena de arquivamento, ficando desde já disponíveis as ferramentas de constrição patrimonial deste juízo, condicionadas ao pagamento de custas, observada a ordem preferencial do artigo 835 do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Serve a presente como mandado/ofício, para imediato cumprimento. Imperatriz/MA, data de inclusão nos autos. THIAGO HENRIQUE OLIVEIRA DE ÁVILA Juiz de direito titular da 3ª Vara Cível respondendo cumulativamente pela 4ª Vara Cível Comarca de Imperatriz/MA
15/04/2024, 00:00
Não-Acolhimento
11/04/2024, 16:57
Conclusão (para decisão)
04/03/2024, 08:50
Documento (Outros documentos)
04/03/2024, 08:50
Petição (Petição (outras))
11/12/2023, 11:14
Petição (Petição (outras))
24/11/2023, 11:38
Decurso de Prazo
10/11/2023, 01:14
Petição (Petição (outras))
06/11/2023, 11:44
Publicação
18/10/2023, 00:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/10/2023, 00:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0803314-49.2017.8.10.0040.
REQUERENTE: UNISULMA- UNIDADE DE ENSINO SUPERIOR DO SUL DO MARANHAO LTDA - ME Advogado/Autoridade do(a)
EXEQUENTE: ILKA ARAUJO SILVA - MA13888-A
REQUERIDO: MARCIO BATALHA BEZERRA ATO ORDINATÓRIO Provimento nº. 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão. Intimo a parte exequente para manifestar-se sobre a impugnação no prazo de 15 (quinze) dias, sem prejuízo dos atos expropriatórios. Imperatriz, Segunda-feira, 16 de Outubro de 2023. CELISMAR ARAUJO DA SILVA AMORIM Servidor(a).
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO - COMARCA DE IMPERATRIZ - 4ª VARA CÍVEL E-mail: [email protected] Fone: (99) 3529-2017 ASSUNTOS CNJ: [Pagamento]
17/10/2023, 00:00
Documento (Certidão)
16/10/2023, 11:08
Petição (Petição (outras))
09/08/2023, 14:17
Decurso de Prazo
27/07/2023, 23:55
Decurso de Prazo
27/07/2023, 23:52
Decurso de Prazo
27/07/2023, 20:57
Decurso de Prazo
27/07/2023, 20:54
Decurso de Prazo
27/07/2023, 17:45
Decurso de Prazo
27/07/2023, 17:44
Decurso de Prazo
27/07/2023, 08:56
Decurso de Prazo
27/07/2023, 08:55
Decurso de Prazo
26/07/2023, 21:25
Decurso de Prazo
26/07/2023, 21:05
Publicação
01/07/2023, 00:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/07/2023, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Exequente: UNISULMA- UNIDADE DE ENSINO SUPERIOR DO SUL DO MARANHAO LTDA Advogada: ILKA ARAUJO SILVA - OAB MA13888-A
Executado: MARCIO BATALHA BEZERRA Advogado: MARCUS BATALHA BEZERRA - OAB MA16737 DESPACHO
Intimação - 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ RUA RUI BARBOSA, S/Nº, CENTRO, CEP Nº 65.900-440, TELEFONE Nº (99) 3529-2016 E-MAIL: [email protected] Processo nº 0803314-49.2017.8.10.0040 Intime-se o executado para pagar o quantum debeatur, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência automática e imediata de multa e honorários advocatícios, ambos no percentual de 10% (dez por cento) do valor do débito, nos termos do art. 523, § 1º, do CPC, ou, decorrido o prazo retro, querendo, apresente impugnação nos próprios autos, também em 15 (quinze) dias. Determino, ainda, em caso de não pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, que se certifique e intime a parte exequente para atualizar o débito e, ato contínuo, proceda-se ao protocolamento de ordem judicial de bloqueio de ativos financeiros do devedor, pelo Sistema SISBAJUD. Decorrido o prazo de 24 (vinte e quatro) horas da resposta acerca do bloqueio determinado via SISBAJUD, cancelem-se quaisquer indisponibilidades excessivas de ativos nas contas do executado, com base no art. 854, § 1º, do CPC. Dos ativos financeiros bloqueados, correspondentes ao valor indicado na execução, intime-se o executado para que tome conhecimento da indisponibilidade, e, querendo, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifeste, nos termos do art. 854, § 3º, incisos I e II, do CPC. Não apresentada a manifestação, ficará convertida a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo. Ato contínuo, promova-se a transferência do montante indisponível para conta vinculada a este Juízo. Apresentada a manifestação, intime-se a parte exequente para, querendo, falar sobre ela, também no prazo de 5 (cinco) dias. Se for verificado o insucesso da tentativa de bloqueio, intime-se a parte exequente para indicar bens passíveis de constrição, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão da fase de cumprimento de sentença. Em caso de impugnação ao cumprimento de sentença, sem garantia do Juízo, intime-se a parte exequente para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias, sem prejuízo dos atos expropriatórios. Apresentada impugnação ao cumprimento de sentença, com garantia do Juízo, voltem-me os autos conclusos, imediatamente. Caso haja, tempestivamente, impugnação à penhora, intime-se a parte impugnada para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. Anuindo a parte exequente com o valor incontroverso depositado em juízo, expeça-se alvará independentemente de nova conclusão. Após, voltem-me conclusos para deliberação. Serve o presente despacho como mandado/ofício, para imediato cumprimento. Imperatriz, data do sistema. André Bezerra Ewerton Martins Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível
29/06/2023, 00:00
Mero expediente
26/06/2023, 10:46
Evolução da Classe Processual
26/06/2023, 08:39
Conclusão (para decisão)
24/06/2023, 22:13
Documento (Outros documentos)
24/06/2023, 22:12
Decurso de Prazo
29/04/2023, 00:32
Petição (Petição (outras))
28/04/2023, 19:29
Publicação
20/04/2023, 00:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/04/2023, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Marcio Batalha Bezerra Advogado: Marcus Batalha Bezerra (OAB/MA 16.737)
Apelado: Unisulma – Unidade de Ensino Superior do Sul do Maranhão Ltda Advogada: Ilka Araújo Silva Viana (OAB/MA 13.888) Relator: Des. José de Ribamar Castro EMENTA DIREITO CIVIL. PROCESSO CIVIL. SENTENÇA QUE JULGA OS EMBARGOS À EXECUÇÃO IMPROCEDENTES. ALEGAÇÃO DE INÉPCIA DE INICIAL POR AUSÊNCIA DE JUNTADA DE MEMÓRIA DE CÁLCULO. ACOLHIMENTO. APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE. I – Deve ser afastada a prejudicial de prescrição, visto que, inobstante a alegação da apelante de que o contrato foi firmado em 22/08/2006, é certo que estão sendo cobradas parcelas vencidas entre 20/08/2013 e 31/12/2013, logo, a partir desses vencimentos inicia-se a prescrição quinquenal prevista no art. 206, §5º, I, do Código Civil. II – O exequente deve instruir a petição inicial com demonstrativo de debito atualizado, com previsão do índice de correção monetária e as taxas de juros aplicadas até a data da propositura da ação, conforme exigência insculpida no art. 798, parágrafo único, do CPC. As informações trazidas na memória de cálculo são essenciais para o exercício do direito de defesa pelo executado. III - Com base nisso, considerando que, efetivamente, não consta dos autos o cálculo atualizado da execução, ao menos com as informações exigidas pela norma legal, deve ser acolhida a preliminar de inépcia da inicial. IV - Contudo, com base na moderna processualística, orientada pelos princípios da primazia de mérito, instrumentalidade das formas, contraditório e proibição de decisão surpresa, não é o caso de extinção do processo de execução, tendo em vista que o magistrado de origem em nenhum momento determinou a intimação do exequente para sanar a lacuna. Dessa forma, tratando-se de questão de ordem pública, tenho que deve ser anulada a sentença e determinado ao magistrado que intime o exequente para juntar o demonstrativo de débito, nos termos legais. Apelação provida em parte. ACÓRDÃO
Intimação - QUINTA CÂMARA CÍVEL Apelação Cível nº 0803314-49.2017.8.10.0040 – Imperatriz Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José de Ribamar Castro, Raimundo José Barros de Sousa e Raimundo Moras Bogéa. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Procuradora Sâmara Ascar Sauaia. Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, com início no dia 13 de fevereiro de 2023 e término no dia 22 de fevereiro de 2023. Desembargador José de Ribamar Castro Relator RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por Marcio Batalha Bezerra em face da sentença prolatada pelo Juiz de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz, que julgou improcedentes os pedidos formulados nos Embargos à Execução opostos pelo embargante em face de Unisulma – Unidade de Ensino Superior do Sul do Maranhão Ltda. Colhe-se dos autos que o ora apelado, na origem, manejou ação de execução de título extrajudicial para cobrança de dívida oriunda de contrato de prestação de serviços educacionais, tendo o apelado apresentado embargos à execução insurgindo-se em face da dívida. O magistrado a quo prolatou sentença, ID 21700218, rejeitando os Embargos à Execução. Irresignada, a apelante interpôs o presente recurso de Apelação, ID 21700223, para sustentar, em síntese, inépcia da inicial por ausência de liquidez, certeza e exigibilidade; bem como aduzir que dívida cobrada encontra-se fulminada pela prescrição. Com tais considerações, requer seja conhecido e provido o presente recurso, com a reforma da sentença. Em sede de contrarrazões, a apelada pugnou pelo improvimento do recurso. A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer da lavra do Dr. Teodoro Peres Neto, manifestou-se pelo conhecimento do recurso, deixando de opinar quanto ao mérito por ausência de interesse. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso de apelação. Busca o apelante a reforma de sentença que julgou improcedentes seus Embargos à Execução. Para tanto, alega a inépcia da inicial por ausência de liquidez, certeza e exigibilidade e a incidência da prescrição quinquenal. De ingresso, afasto a prejudicial de prescrição, visto que, inobstante a alegação da apelante de que o contrato foi firmado em 22/08/2006, é certo que estão sendo cobradas parcelas vencidas entre 20/08/2013 e 31/12/2013, logo, a partir desses vencimentos inicia-se a prescrição quinquenal prevista no art. 206, §5º, I, do Código Civil. Desse modo, considerando que a ação de execução foi ajuizada em 31/03/2017, antes do transcurso do prazo de cinco anos, fica afastada qualquer hipótese de prescrição, ainda que parcial. Nesse mesmo sentido, a jurisprudência pátria a seguir transcrita: APELAÇÃO – Embargos à execução – Execução de título extrajudicial – Contrato de prestação de serviços educacionais – Sentença de improcedência – Recurso do embargante – Pretensão que visa ao reconhecimento da prescrição executiva – Acolhimento – Valores cobrados com base em instrumento particular, que datam de agosto a dezembro de 2010 – Prazo prescricional de 5 anos, nos termos do art. 206, § 5º, I, CC/02 – Protesto extrajudicial que não interrompe o prazo prescricional – Ausência de título de crédito cambial (art. 202, III, CC/02) ou protesto judicial (art. 202, II, CC/02)– Ajuizamento do feito executivo em 29.06.2020 - Prescrição reconhecida – Sentença alterada – Recurso do embargante provido. (TJ-SP - AC: 10257725720208260224 SP 1025772-57.2020.8.26.0224, Relator: Irineu Fava, Data de Julgamento: 23/06/2021, 17ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/06/2021) Sobre a alegação de inépcia à inicial em razão de o exequente não instruir a petição inicial com demonstrativo de debito atualizado, com previsão do índice de correção monetária e as taxas de juros aplicadas até a data da propositura da ação, de fato,
trata-se de exigência insculpida no art. 798, parágrafo único, do CPC. As informações trazidas na memória de cálculo são essenciais para o exercício do direito de defesa pelo executado. Com base nisso, considerando que o referido documento, efetivamente, não consta dos autos, ao menos com as informações exigidas pela norma legal1, deve ser acolhida a preliminar. Contudo, com base na moderna processualística, orientada pelos princípios da primazia de mérito, instrumentalidade das formas, contraditório e proibição de decisão surpresa, não é o caso de extinção do processo de execução, tendo em vista que o magistrado de origem em nenhum momento determinou a intimação do exequente para sanar a lacuna. Dessa forma, tratando-se de questão de ordem pública, tenho que deve ser anulada a sentença e determinado ao magistrado que intime o exequente para juntar o demonstrativo de débito, nos termos legais. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATOS DE MÚTUO. NULIDADE DA EXECUÇÃO, POR AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ DO TÍTULO. INICIAL QUE NÃO FOI INSTRUÍDA COM DEMONSTRATIVO CAPAZ DE DEMONSTRAR A CORRETA EVOLUÇÃO DO DÉBITO. ART. 798 DO CPC. VIOLADO. INÉPCIA DA INICIAL. VERIFICADA. SITUAÇÃO QUE, NO ENTANTO, NÃO IMPLICA EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO, SEM ANTES PERMITIR AO EXEQUENTE A EMENDA DA INICIAL. PRECEDENTES DO STJ. NECESSIDADE, AINDA, DE SE OPORTUNIZAR O POSTERIOR ADITAMENTO DA INICIAL DOS EMBARGOS, EM CASO DE CUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO PELO EXEQUENTE. SENTENÇA CASSADA. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 13ª C. Cível - 0013922-89.2017.8.16.0035 - São José dos Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO FERREIRA DE MORAES - J. 22.10.2021) (TJ-PR - APL: 00139228920178160035 São José dos Pinhais 0013922-89.2017.8.16.0035 (Acórdão), Relator: Fernando Ferreira de Moraes, Data de Julgamento: 22/10/2021, 13ª Câmara Cível, Data de Publicação: 22/10/2021) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - PRELIMINAR - INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL - AUSÊNCIA DE DEMONSTRATIVO DE DÉBITO ATUALIZADO - EMENDA DA INICIAL - NECESSIDADE. - Ao propor ação de execução por quantia certa o exequente deverá instruí-la com o demonstrativo do débito atualizado até a data da sua propositura, que deverá conter os elementos exigidos pela lei processual vigente - A demonstração discriminada das parcelas relativas ao principal e aos encargos permite identificar a origem e a exatidão do montante em execução - O cumprimento dessa norma processual proporciona ao executado o pleno exercício dos princípios da ampla defesa e do devido processo legal - A falta de apresentação do demonstrativo do débito não é causa de extinção imediata da execução, mas, sim, de oportunizar ao exequente que emende a petição inicial e regularize o vício, sob pena de indeferimento. (TJ-MG - AC: 10026190004775001 Andradas, Relator: Pedro Aleixo, Data de Julgamento: 15/09/2021, Câmaras Cíveis / 16ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/09/2021)
Diante do exposto, sem parecer ministerial quanto ao mérito, dou provimento parcial ao presente apelo para, acolhendo também parcialmente a preliminar arguida, cassar a sentença recorrida, todavia, determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para que intime o exequente a juntar memória de cálculo, nos termos e prazo legais, sob pena de extinção. É como VOTO. Este servirá como expediente de comunicação. Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, com início no dia 13 de fevereiro de 2023 e término no dia 22 de fevereiro de 2023. Desembargador José de Ribamar Castro Relator 1 Art. 798 […] Parágrafo único. O demonstrativo do débito deverá conter: I - o índice de correção monetária adotado; II - a taxa de juros aplicada; III - os termos inicial e final de incidência do índice de correção monetária e da taxa de juros utilizados; IV - a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; V - a especificação de desconto obrigatório realizado.
19/04/2023, 00:00
Recebimento (competência exclusiva)
22/03/2023, 06:51
Documento (Outros documentos)
22/03/2023, 06:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Marcio Batalha Bezerra Advogado: Marcus Batalha Bezerra (OAB/MA 16.737)
Apelado: Unisulma – Unidade de Ensino Superior do Sul do Maranhão Ltda Advogada: Ilka Araújo Silva Viana (OAB/MA 13.888) Relator: Des. José de Ribamar Castro EMENTA DIREITO CIVIL. PROCESSO CIVIL. SENTENÇA QUE JULGA OS EMBARGOS À EXECUÇÃO IMPROCEDENTES. ALEGAÇÃO DE INÉPCIA DE INICIAL POR AUSÊNCIA DE JUNTADA DE MEMÓRIA DE CÁLCULO. ACOLHIMENTO. APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE. I – Deve ser afastada a prejudicial de prescrição, visto que, inobstante a alegação da apelante de que o contrato foi firmado em 22/08/2006, é certo que estão sendo cobradas parcelas vencidas entre 20/08/2013 e 31/12/2013, logo, a partir desses vencimentos inicia-se a prescrição quinquenal prevista no art. 206, §5º, I, do Código Civil. II – O exequente deve instruir a petição inicial com demonstrativo de debito atualizado, com previsão do índice de correção monetária e as taxas de juros aplicadas até a data da propositura da ação, conforme exigência insculpida no art. 798, parágrafo único, do CPC. As informações trazidas na memória de cálculo são essenciais para o exercício do direito de defesa pelo executado. III - Com base nisso, considerando que, efetivamente, não consta dos autos o cálculo atualizado da execução, ao menos com as informações exigidas pela norma legal, deve ser acolhida a preliminar de inépcia da inicial. IV - Contudo, com base na moderna processualística, orientada pelos princípios da primazia de mérito, instrumentalidade das formas, contraditório e proibição de decisão surpresa, não é o caso de extinção do processo de execução, tendo em vista que o magistrado de origem em nenhum momento determinou a intimação do exequente para sanar a lacuna. Dessa forma, tratando-se de questão de ordem pública, tenho que deve ser anulada a sentença e determinado ao magistrado que intime o exequente para juntar o demonstrativo de débito, nos termos legais. Apelação provida em parte. ACÓRDÃO
Ementa - QUINTA CÂMARA CÍVEL Apelação Cível nº 0803314-49.2017.8.10.0040 – Imperatriz Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José de Ribamar Castro, Raimundo José Barros de Sousa e Raimundo Moras Bogéa. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Procuradora Sâmara Ascar Sauaia. Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, com início no dia 13 de fevereiro de 2023 e término no dia 22 de fevereiro de 2023. Desembargador José de Ribamar Castro Relator
27/02/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
16/11/2022, 08:48
Petição (Petição (outras))
11/11/2022, 12:45
Publicação
02/11/2022, 01:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/11/2022, 01:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0803314-49.2017.8.10.0040.
REQUERENTE: UNISULMA- UNIDADE DE ENSINO SUPERIOR DO SUL DO MARANHAO LTDA - ME Advogado/Autoridade do(a)
EXEQUENTE: ILKA ARAUJO SILVA - MA13888-A
REQUERIDO: MARCIO BATALHA BEZERRA ATO ORDINATÓRIO Provimento nº. 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão. Intimar a parte Recorrida, para apresentar contrarrazões ao Recurso de Apelação, no prazo de 15 (quinze) dias. Imperatriz, Quarta-feira, 19 de Outubro de 2022. CELISMAR ARAUJO DA SILVA AMORIM Servidor(a).
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO - COMARCA DE IMPERATRIZ - 4ª VARA CÍVEL E-mail: [email protected] Fone: (99) 3529-2017 ASSUNTOS CNJ: [Pagamento]
20/10/2022, 00:00
Documento (Certidão)
19/10/2022, 10:55
Decurso de Prazo
22/07/2022, 09:28
Petição (Apelação)
30/06/2022, 18:56
Petição (Petição (outras))
13/06/2022, 09:10
Publicação
09/06/2022, 00:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/06/2022, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: ILKA ARAUJO SILVA - MA13888-A Ré(u)(s): MARCIO BATALHA BEZERRA Advogado/Autoridade do(a)
EXECUTADO: MARCUS BATALHA BEZERRA - MA16737 SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO QUARTA VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Processo nº 0803314-49.2017.8.10.0040 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Autor(a)(s): UNISULMA- UNIDADE DE ENSINO SUPERIOR DO SUL DO MARANHAO LTDA - ME Advogado/Autoridade do(a)
Trata-se de Embargos à Execução opostos por MARCUS BATALHA BEZERRA, por meio dos quais alega prescrição e excesso de execução de ação de execução que lhe move UNISULMA. De acordo com a Embargante o negócio que originou é referente à contrato de prestação de serviços educacionais. Em sua defesa o embargado pondera que: 1.Preliminar de prescrição 2. Excesso de execução. Vieram-me os autos conclusos. É o que basta relatar. Passo a fundamentar e decidir. Julgamento antecipado, conforme permissivo legal (art. 355, I, CPC). Da prescrição. A parte embargante devidamente citada, sendo cientificado das advertências legais, e ao apresentar embargos, levantou a questão da ocorrência da prescrição eis que o contrato fora celebrado em 22/08/2006, e ação fora proposta somente em 31/03/2017, e aplicada a regra de prescrição quinquenal resta prescrita a presente ação. Em verdade, merece guarida os argumentos levantados em sede de embargos monitórios, eis que por se tratar de contrato de prestação de serviço educacional o prazo para a contagem da prescrição ocorre da data do último vencimento da prestação, da data do último vencimento da prestação, ocorrida no dia 20/08/2013, por conseguinte não teria decorrido o prazo prescricional. Nessa senda: AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL - FIES. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. TERMO INICIAL: VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. 1. Tratando-se de direito pessoal, o lapso prescricional aplicável é o quinquenal, de acordo com o artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, pois a ação em exame versa sobre o pagamento de dívida constante de instrumento de mútuo. 2. O Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento no sentido de que, mesmo diante do vencimento antecipado da dívida, subsiste inalterado o termo inicial do prazo de prescrição, no caso, o dia do vencimento da última parcela. 3. Não tendo transcorrido cinco anos desde o vencimento da última parcela, incabível o reconhecimento da prescrição. Sentença anulada. 4. Recurso de apelação provido. (TRF-1 - AC: 00038354620104013503, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES, QUINTA TURMA, Data de Publicação: 22/01/2018) Do excesso de execução. Pondera o executado que firmara com o exequente apenas o pagamento de 06 (seis) mensalidades no importe de R$ 937,20 (novecentos e trinta e sete reais e vinte centavos), e que atualizados perfazem a quantia de R$ 8.237,99 (oito mil, duzentos e trinta e sete reais e noventa e nove centavos), e não há falar em cobrança do importe de R$ 10.886,90 (dez mil oitocentos e oitenta e seis reais e noventa centavos) conforme tabela id 7990904 - Pág. 5. Por sua vez o embargado, destaca que o embargante teria negociado efetuou o parcelamento de um débito no ano de 2013, que consistiu na quitação de uma entrada de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) quitada em 05/08/2013 e mais 05 (cinco) parcelas de R$ 1.499,98 (Hum mil quatrocentos e noventa e nove reais e noventa e oito centavos), que não fora quitadas e que geraram o débito cobrado agora de R$ R$ 10.886, 90 ( dez mil oitocentos e oitenta e seis reais e noventa centavos), por conseguinte o cálculo apresentado não leva em consideração todo o débito apresentado na ação de execução. A bem da verdade, os cálculos inseridos nos autos pelo embargante não compreendem os débitos informados pelo embargado, eis que persiste negociação de débito, que não fora devidamente adimplido, fato omitido pelo embargado.
Diante do exposto, com esteio no Art. 487, I, CPC, rejeito os pedidos formulados nestes embargados à execução. Em consequência, determino o prosseguimento do feito. Condeno a Embargante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento), sobre o valor da causa. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Imperatriz – MA, 30 de maio de 2022. André Bezerra Ewerton martins Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível Comarca de Imperatriz
08/06/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: ILKA ARAUJO SILVA - MA13888-A Ré(u)(s): MARCIO BATALHA BEZERRA Advogado/Autoridade do(a)
EXECUTADO: MARCUS BATALHA BEZERRA - MA16737 SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO QUARTA VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Processo nº 0803314-49.2017.8.10.0040 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Autor(a)(s): UNISULMA- UNIDADE DE ENSINO SUPERIOR DO SUL DO MARANHAO LTDA - ME Advogado/Autoridade do(a)
Trata-se de Embargos à Execução opostos por MARCUS BATALHA BEZERRA, por meio dos quais alega prescrição e excesso de execução de ação de execução que lhe move UNISULMA. De acordo com a Embargante o negócio que originou é referente à contrato de prestação de serviços educacionais. Em sua defesa o embargado pondera que: 1.Preliminar de prescrição 2. Excesso de execução. Vieram-me os autos conclusos. É o que basta relatar. Passo a fundamentar e decidir. Julgamento antecipado, conforme permissivo legal (art. 355, I, CPC). Da prescrição. A parte embargante devidamente citada, sendo cientificado das advertências legais, e ao apresentar embargos, levantou a questão da ocorrência da prescrição eis que o contrato fora celebrado em 22/08/2006, e ação fora proposta somente em 31/03/2017, e aplicada a regra de prescrição quinquenal resta prescrita a presente ação. Em verdade, merece guarida os argumentos levantados em sede de embargos monitórios, eis que por se tratar de contrato de prestação de serviço educacional o prazo para a contagem da prescrição ocorre da data do último vencimento da prestação, da data do último vencimento da prestação, ocorrida no dia 20/08/2013, por conseguinte não teria decorrido o prazo prescricional. Nessa senda: AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL - FIES. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. TERMO INICIAL: VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. 1. Tratando-se de direito pessoal, o lapso prescricional aplicável é o quinquenal, de acordo com o artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, pois a ação em exame versa sobre o pagamento de dívida constante de instrumento de mútuo. 2. O Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento no sentido de que, mesmo diante do vencimento antecipado da dívida, subsiste inalterado o termo inicial do prazo de prescrição, no caso, o dia do vencimento da última parcela. 3. Não tendo transcorrido cinco anos desde o vencimento da última parcela, incabível o reconhecimento da prescrição. Sentença anulada. 4. Recurso de apelação provido. (TRF-1 - AC: 00038354620104013503, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES, QUINTA TURMA, Data de Publicação: 22/01/2018) Do excesso de execução. Pondera o executado que firmara com o exequente apenas o pagamento de 06 (seis) mensalidades no importe de R$ 937,20 (novecentos e trinta e sete reais e vinte centavos), e que atualizados perfazem a quantia de R$ 8.237,99 (oito mil, duzentos e trinta e sete reais e noventa e nove centavos), e não há falar em cobrança do importe de R$ 10.886,90 (dez mil oitocentos e oitenta e seis reais e noventa centavos) conforme tabela id 7990904 - Pág. 5. Por sua vez o embargado, destaca que o embargante teria negociado efetuou o parcelamento de um débito no ano de 2013, que consistiu na quitação de uma entrada de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) quitada em 05/08/2013 e mais 05 (cinco) parcelas de R$ 1.499,98 (Hum mil quatrocentos e noventa e nove reais e noventa e oito centavos), que não fora quitadas e que geraram o débito cobrado agora de R$ R$ 10.886, 90 ( dez mil oitocentos e oitenta e seis reais e noventa centavos), por conseguinte o cálculo apresentado não leva em consideração todo o débito apresentado na ação de execução. A bem da verdade, os cálculos inseridos nos autos pelo embargante não compreendem os débitos informados pelo embargado, eis que persiste negociação de débito, que não fora devidamente adimplido, fato omitido pelo embargado.
Diante do exposto, com esteio no Art. 487, I, CPC, rejeito os pedidos formulados nestes embargados à execução. Em consequência, determino o prosseguimento do feito. Condeno a Embargante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento), sobre o valor da causa. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Imperatriz – MA, 30 de maio de 2022. André Bezerra Ewerton martins Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível Comarca de Imperatriz