Decorrido prazo de PAULO ANTONIO MULLER em 17/07/2023 23:59.
18/07/2023, 05:02
Decorrido prazo de JAILSON DOS SANTOS GIGANTE JUNIOR em 17/07/2023 23:59.
18/07/2023, 05:00
Juntada de petição
17/07/2023, 10:34
Juntada de petição
11/07/2023, 15:20
Publicado Sentença (expediente) em 26/06/2023.
26/06/2023, 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
26/06/2023, 00:47
Publicado Sentença (expediente) em 26/06/2023.
26/06/2023, 00:46
Publicado Sentença (expediente) em 26/06/2023.
26/06/2023, 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
25/06/2023, 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
25/06/2023, 01:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
22/06/2023, 22:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
22/06/2023, 22:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
22/06/2023, 22:49
Documentos
Sentença (expediente)
•22/06/2023, 22:49
Sentença (expediente)
•22/06/2023, 22:48
17/07/2023, 10:34
Juntada de petição
11/07/2023, 15:20
Publicado Sentença (expediente) em 26/06/2023.
26/06/2023, 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
26/06/2023, 00:47
Publicado Sentença (expediente) em 26/06/2023.
26/06/2023, 00:46
Publicado Sentença (expediente) em 26/06/2023.
26/06/2023, 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
25/06/2023, 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
25/06/2023, 01:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
22/06/2023, 22:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
22/06/2023, 22:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
22/06/2023, 22:49
Decorrido prazo de PAULO ANTONIO MULLER em 13/06/2023 23:59.
18/06/2023, 05:55
Decorrido prazo de JAILSON DOS SANTOS GIGANTE JUNIOR em 13/06/2023 23:59.
16/06/2023, 22:42
Homologada a Transação
11/06/2023, 12:11
Conclusos para despacho
09/06/2023, 15:54
Juntada de petição
07/06/2023, 11:13
Juntada de petição
06/06/2023, 16:22
Publicado Ato Ordinatório em 05/06/2023.
05/06/2023, 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
03/06/2023, 00:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
01/06/2023, 16:03
Juntada de Certidão
01/06/2023, 16:02
Recebidos os autos
01/06/2023, 08:04
Juntada de decisão
01/06/2023, 08:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
01/08/2022, 13:18
Decorrido prazo de PAULO ANTONIO MULLER em 25/07/2022 23:59.
30/07/2022, 13:49
Juntada de contrarrazões
21/07/2022, 10:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
01/07/2022, 13:59
Juntada de Certidão
01/07/2022, 13:58
Juntada de apelação
01/07/2022, 11:49
Decorrido prazo de JAILSON DOS SANTOS GIGANTE JUNIOR em 23/05/2022 23:59.
28/06/2022, 03:32
Publicado Sentença (expediente) em 09/06/2022.
17/06/2022, 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2022
17/06/2022, 00:40
Publicado Sentença (expediente) em 09/06/2022.
17/06/2022, 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2022
17/06/2022, 00:40
Publicado Sentença (expediente) em 09/06/2022.
17/06/2022, 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2022
17/06/2022, 00:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: ANTONIO FERREIRA Advogado(s) do reclamante: MAXWELL CARVALHO BARBOSA (OAB 7188-TO), JAILSON DOS SANTOS GIGANTE JUNIOR (OAB 14547-MA) ENDEREÇO
REQUERENTE: ANTONIO FERREIRA RUA SANTA LUZIA, 152, CENTRO, ALTO ALEGRE DO PINDARé - MA - CEP: 65398-000
REQUERIDO: COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL Advogado(s) do reclamado: PAULO ANTONIO MULLER (OAB 13449-RS) ENDEREÇO REQUERIDO (A): COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL Avenida Engenheiro Luiz Carlos Berrini, 105, Torre Berrini,7 andar, Conj 102, Cidade Monções, SãO PAULO - SP - CEP: 04571-010 Telefone(s): (51)2117-7111 - (51)2117-7190 - (51)2117-7140 - (51)8232-0167 - (55)5198-2320 - (11)2117-7140 - (51)9823-2016 - (51)8232-0176 - (55)8232-0167 - (51)2171-7111 - (11)3003-6773 SENTENÇA
Sentença (expediente) - 2ª VARA DE SANTA LUZIA/MA Avenida Nagib Hackel, s/nº, Centro, Santa Luzia/MA - CEP: 65.390-000 - Telefone: (98) 3654-5581 - Whatssap Business: (98) 98119-3598 - Email: [email protected] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0800116-74.2022.8.10.0057
Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), proposta por ANTONIO FERREIRA em face de COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL, alegando que está sendo cobrada por tarifas bancárias e seguro, os quais não contratou, requereu ao final, a devolução dos valores cobrados em dobro e indenização por dano moral, além da anulação dos descontos. Citada a parte requerida apresentou contestação - Id 63025113. Réplica à contestação - Id 65469312. Decisão saneadora - Id 65830757. As partes não se manifestaram sobre a necessidade de apresentação de provas orais. É o breve relato. Decido. Como é cediço, prescreve o artigo 355, inciso I, do CPC que o juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença, quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência. Assim como, é permitido o julgamento antecipado nos casos de revelia (art. 355, II, CPC). No caso em comento, a produção de provas em audiência em nada acrescentaria ao julgamento do presente processo, tendo em vista que todos os elementos indispensáveis ao deslinde da controvérsia já se encontram nos autos, de modo que o julgamento antecipado da lide é medida que se impõe, sobretudo quando as manifestações processuais das partes revelaram a inviabilidade da composição amigável do conflito, tornando despicienda a designação de audiência. Aduziu a parte requerente que passou a ser beneficiária do INSS e após a aprovação do referido benefício fora direcionada para o banco requerido, onde passaria a receber seus proventos. Alega que são descontados todos os meses várias encargos e tarifas, tais como, “Seguro Previsul”. Dispôs que, nunca recebeu seu benefício em sua integralidade, pois as tarifas, além de outras contratações impostas unilateralmente reduzem em muito o benefício percebido pela parte requerente. O cerne da presente demanda consiste na discussão sobre a existência de danos materiais e morais pela suposta cobrança de Seguro Previsul. De início, reconheço a aplicabilidade das normas do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.079/90) à demanda, pois se trata de uma relação consumerista, de modo que a Instituição Financeira Requerida é a fornecedora de serviços bancários, nos termos do art. 3º do CDC e da Súmula 297 do STJ (“o Código de Defesa do Consumidor se aplica às instituições financeiras”), e a parte requerente qualifica-se como consumidora. À espécie, noto que o consumidor insurge-se de modo específico apenas contra suposta cobrança indevida da tarifa bancária, denominada “Seguro Previsul”. Nos autos, a parte apenas impugnou a cobrança de tarifa “Seguro Previsul”, entendendo-a abusiva. Contudo, o requerente não comprovou que não usou os serviços, não conseguiu rebater a prova trazidas aos autos pela parte requerida, que fez junta documento comprovando a apólice e o endosso do seguro (id 63035113). Por fim, não observo ofensa significativa aos atributos da personalidade da parte autora imputável ao banco réu. Nesse ponto, perfilho a orientação jurisprudencial no sentido de que ainda que houvesse a cobrança a maior de encargos de pequena monta por parte do banco, tal fato se caracterizaria como mero aborrecimento, não configurando constrangimento capaz de gerar direito à indenização por dano moral, pois não houve diminuição significativa de patrimônio do autor nem tampouco abalo de crédito. Isso posto, e considerando o que mais consta dos autos, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos de repetição de indébito e de dano moral, pelo que resolvo a lide com base no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa, suspensos em razão da gratuidade judiciária. Havendo interposição de recurso na forma legal, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões. Após, remetam-se os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, uma vez que não cabe juízo de admissibilidade nesta instância singular. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição. Essa sentença tem força de mandado judicial. Santa Luzia/MA, Domingo, 05 de Junho de 2022 Ivna Cristina de Melo Freire Juíza de Direito - Titular da 2ª Vara de Santa Luzia/MA
08/06/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: ANTONIO FERREIRA Advogado(s) do reclamante: MAXWELL CARVALHO BARBOSA (OAB 7188-TO), JAILSON DOS SANTOS GIGANTE JUNIOR (OAB 14547-MA) ENDEREÇO
REQUERENTE: ANTONIO FERREIRA RUA SANTA LUZIA, 152, CENTRO, ALTO ALEGRE DO PINDARé - MA - CEP: 65398-000
REQUERIDO: COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL Advogado(s) do reclamado: PAULO ANTONIO MULLER (OAB 13449-RS) ENDEREÇO REQUERIDO (A): COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL Avenida Engenheiro Luiz Carlos Berrini, 105, Torre Berrini,7 andar, Conj 102, Cidade Monções, SãO PAULO - SP - CEP: 04571-010 Telefone(s): (51)2117-7111 - (51)2117-7190 - (51)2117-7140 - (51)8232-0167 - (55)5198-2320 - (11)2117-7140 - (51)9823-2016 - (51)8232-0176 - (55)8232-0167 - (51)2171-7111 - (11)3003-6773 SENTENÇA
Sentença (expediente) - 2ª VARA DE SANTA LUZIA/MA Avenida Nagib Hackel, s/nº, Centro, Santa Luzia/MA - CEP: 65.390-000 - Telefone: (98) 3654-5581 - Whatssap Business: (98) 98119-3598 - Email: [email protected] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0800116-74.2022.8.10.0057
Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), proposta por ANTONIO FERREIRA em face de COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL, alegando que está sendo cobrada por tarifas bancárias e seguro, os quais não contratou, requereu ao final, a devolução dos valores cobrados em dobro e indenização por dano moral, além da anulação dos descontos. Citada a parte requerida apresentou contestação - Id 63025113. Réplica à contestação - Id 65469312. Decisão saneadora - Id 65830757. As partes não se manifestaram sobre a necessidade de apresentação de provas orais. É o breve relato. Decido. Como é cediço, prescreve o artigo 355, inciso I, do CPC que o juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença, quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência. Assim como, é permitido o julgamento antecipado nos casos de revelia (art. 355, II, CPC). No caso em comento, a produção de provas em audiência em nada acrescentaria ao julgamento do presente processo, tendo em vista que todos os elementos indispensáveis ao deslinde da controvérsia já se encontram nos autos, de modo que o julgamento antecipado da lide é medida que se impõe, sobretudo quando as manifestações processuais das partes revelaram a inviabilidade da composição amigável do conflito, tornando despicienda a designação de audiência. Aduziu a parte requerente que passou a ser beneficiária do INSS e após a aprovação do referido benefício fora direcionada para o banco requerido, onde passaria a receber seus proventos. Alega que são descontados todos os meses várias encargos e tarifas, tais como, “Seguro Previsul”. Dispôs que, nunca recebeu seu benefício em sua integralidade, pois as tarifas, além de outras contratações impostas unilateralmente reduzem em muito o benefício percebido pela parte requerente. O cerne da presente demanda consiste na discussão sobre a existência de danos materiais e morais pela suposta cobrança de Seguro Previsul. De início, reconheço a aplicabilidade das normas do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.079/90) à demanda, pois se trata de uma relação consumerista, de modo que a Instituição Financeira Requerida é a fornecedora de serviços bancários, nos termos do art. 3º do CDC e da Súmula 297 do STJ (“o Código de Defesa do Consumidor se aplica às instituições financeiras”), e a parte requerente qualifica-se como consumidora. À espécie, noto que o consumidor insurge-se de modo específico apenas contra suposta cobrança indevida da tarifa bancária, denominada “Seguro Previsul”. Nos autos, a parte apenas impugnou a cobrança de tarifa “Seguro Previsul”, entendendo-a abusiva. Contudo, o requerente não comprovou que não usou os serviços, não conseguiu rebater a prova trazidas aos autos pela parte requerida, que fez junta documento comprovando a apólice e o endosso do seguro (id 63035113). Por fim, não observo ofensa significativa aos atributos da personalidade da parte autora imputável ao banco réu. Nesse ponto, perfilho a orientação jurisprudencial no sentido de que ainda que houvesse a cobrança a maior de encargos de pequena monta por parte do banco, tal fato se caracterizaria como mero aborrecimento, não configurando constrangimento capaz de gerar direito à indenização por dano moral, pois não houve diminuição significativa de patrimônio do autor nem tampouco abalo de crédito. Isso posto, e considerando o que mais consta dos autos, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos de repetição de indébito e de dano moral, pelo que resolvo a lide com base no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa, suspensos em razão da gratuidade judiciária. Havendo interposição de recurso na forma legal, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões. Após, remetam-se os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, uma vez que não cabe juízo de admissibilidade nesta instância singular. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição. Essa sentença tem força de mandado judicial. Santa Luzia/MA, Domingo, 05 de Junho de 2022 Ivna Cristina de Melo Freire Juíza de Direito - Titular da 2ª Vara de Santa Luzia/MA
08/06/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: ANTONIO FERREIRA Advogado(s) do reclamante: MAXWELL CARVALHO BARBOSA (OAB 7188-TO), JAILSON DOS SANTOS GIGANTE JUNIOR (OAB 14547-MA) ENDEREÇO
REQUERENTE: ANTONIO FERREIRA RUA SANTA LUZIA, 152, CENTRO, ALTO ALEGRE DO PINDARé - MA - CEP: 65398-000
REQUERIDO: COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL Advogado(s) do reclamado: PAULO ANTONIO MULLER (OAB 13449-RS) ENDEREÇO REQUERIDO (A): COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL Avenida Engenheiro Luiz Carlos Berrini, 105, Torre Berrini,7 andar, Conj 102, Cidade Monções, SãO PAULO - SP - CEP: 04571-010 Telefone(s): (51)2117-7111 - (51)2117-7190 - (51)2117-7140 - (51)8232-0167 - (55)5198-2320 - (11)2117-7140 - (51)9823-2016 - (51)8232-0176 - (55)8232-0167 - (51)2171-7111 - (11)3003-6773 SENTENÇA
Sentença (expediente) - 2ª VARA DE SANTA LUZIA/MA Avenida Nagib Hackel, s/nº, Centro, Santa Luzia/MA - CEP: 65.390-000 - Telefone: (98) 3654-5581 - Whatssap Business: (98) 98119-3598 - Email: [email protected] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0800116-74.2022.8.10.0057
Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), proposta por ANTONIO FERREIRA em face de COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL, alegando que está sendo cobrada por tarifas bancárias e seguro, os quais não contratou, requereu ao final, a devolução dos valores cobrados em dobro e indenização por dano moral, além da anulação dos descontos. Citada a parte requerida apresentou contestação - Id 63025113. Réplica à contestação - Id 65469312. Decisão saneadora - Id 65830757. As partes não se manifestaram sobre a necessidade de apresentação de provas orais. É o breve relato. Decido. Como é cediço, prescreve o artigo 355, inciso I, do CPC que o juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença, quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência. Assim como, é permitido o julgamento antecipado nos casos de revelia (art. 355, II, CPC). No caso em comento, a produção de provas em audiência em nada acrescentaria ao julgamento do presente processo, tendo em vista que todos os elementos indispensáveis ao deslinde da controvérsia já se encontram nos autos, de modo que o julgamento antecipado da lide é medida que se impõe, sobretudo quando as manifestações processuais das partes revelaram a inviabilidade da composição amigável do conflito, tornando despicienda a designação de audiência. Aduziu a parte requerente que passou a ser beneficiária do INSS e após a aprovação do referido benefício fora direcionada para o banco requerido, onde passaria a receber seus proventos. Alega que são descontados todos os meses várias encargos e tarifas, tais como, “Seguro Previsul”. Dispôs que, nunca recebeu seu benefício em sua integralidade, pois as tarifas, além de outras contratações impostas unilateralmente reduzem em muito o benefício percebido pela parte requerente. O cerne da presente demanda consiste na discussão sobre a existência de danos materiais e morais pela suposta cobrança de Seguro Previsul. De início, reconheço a aplicabilidade das normas do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.079/90) à demanda, pois se trata de uma relação consumerista, de modo que a Instituição Financeira Requerida é a fornecedora de serviços bancários, nos termos do art. 3º do CDC e da Súmula 297 do STJ (“o Código de Defesa do Consumidor se aplica às instituições financeiras”), e a parte requerente qualifica-se como consumidora. À espécie, noto que o consumidor insurge-se de modo específico apenas contra suposta cobrança indevida da tarifa bancária, denominada “Seguro Previsul”. Nos autos, a parte apenas impugnou a cobrança de tarifa “Seguro Previsul”, entendendo-a abusiva. Contudo, o requerente não comprovou que não usou os serviços, não conseguiu rebater a prova trazidas aos autos pela parte requerida, que fez junta documento comprovando a apólice e o endosso do seguro (id 63035113). Por fim, não observo ofensa significativa aos atributos da personalidade da parte autora imputável ao banco réu. Nesse ponto, perfilho a orientação jurisprudencial no sentido de que ainda que houvesse a cobrança a maior de encargos de pequena monta por parte do banco, tal fato se caracterizaria como mero aborrecimento, não configurando constrangimento capaz de gerar direito à indenização por dano moral, pois não houve diminuição significativa de patrimônio do autor nem tampouco abalo de crédito. Isso posto, e considerando o que mais consta dos autos, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos de repetição de indébito e de dano moral, pelo que resolvo a lide com base no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa, suspensos em razão da gratuidade judiciária. Havendo interposição de recurso na forma legal, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões. Após, remetam-se os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, uma vez que não cabe juízo de admissibilidade nesta instância singular. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição. Essa sentença tem força de mandado judicial. Santa Luzia/MA, Domingo, 05 de Junho de 2022 Ivna Cristina de Melo Freire Juíza de Direito - Titular da 2ª Vara de Santa Luzia/MA
08/06/2022, 00:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
07/06/2022, 17:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
07/06/2022, 17:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
07/06/2022, 17:44
Julgado improcedente o pedido
05/06/2022, 16:59
Decorrido prazo de PAULO ANTONIO MULLER em 12/05/2022 23:59.
03/06/2022, 17:43
Conclusos para despacho
23/05/2022, 17:40
Juntada de petição
23/05/2022, 10:14
Juntada de petição
10/05/2022, 13:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
04/05/2022, 15:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
04/05/2022, 15:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
04/05/2022, 15:53
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
30/04/2022, 20:46
Conclusos para decisão
27/04/2022, 16:17
Juntada de petição
26/04/2022, 11:50
Juntada de termo
25/03/2022, 16:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
20/03/2022, 15:29
Juntada de Certidão
20/03/2022, 15:28
Juntada de contestação
18/03/2022, 14:43
Decorrido prazo de JAILSON DOS SANTOS GIGANTE JUNIOR em 21/02/2022 23:59.