Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Despacho (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE RAPOSA VARA ÚNICA PROCESSO. n.º 0800451-90.2020.8.10.0113 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Fornecimento de Energia Elétrica, Obrigação de Fazer / Não Fazer] REQUERENTE(S): DALMARA QUEIROZ DE ALMEIDA Advogados/Autoridades do(a) ESPÓLIO DE: BIANCA LEAL ALVES LEMOS - MA14733-A, RAIMUNDO NONATO ASSUNCAO LEMOS FILHO - MA11142-A REQUERIDO(A/S): EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogados/Autoridades do(a) ESPÓLIO DE: CESAR HENRIQUE SANTOS PIRES FILHO - MA8470-A, LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A DECISÃO 1. Em análise detida dos autos, observo que, após a apresentação dos honorários periciais pela perita nomeada (ID 68246756), as partes foram devidamente intimadas por seus causídicos, contudo, ambas mantiveram-se silentes quanto à proposta de honorários (ID 71381913). 2. Assim sendo, considerando que o(a) perito(a) concedeu redução de 30% (trinta por cento) do valor da hora trabalhada, homologo os honorários periciais na importância de R$ 1.668,00 (mil seiscentos e sessenta e oito reais). 3. Por conseguinte, intime-se a parte demandada, para, no prazo de 05 (cinco) dias, proceder ao depósito dos honorários periciais, sob pena de julgamento conforme o estado atual do processo, sem a produção da prova requerida. 4. Outrossim, com o depósito dos honorários, intime-se a perita para informar a data e o horário da perícia, com o início dos trabalhos, com prazo razoável que permita a intimação prévia dos litigantes, ficando autorizada a senhora perita a levantar até 50% (cinquenta por cento) dos honorários arbitrados em seu favor no início dos trabalhos, devendo o remanescente ser pago apenas ao final, depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários, expedindo-se os competentes alvarás judiciais, com observância às disposições do ATO DA PRESIDÊNCIA DO TJ/MA n.º 001/2008. 5. Informada a data e o horário da perícia, dê-se ciência aos litigantes, por intermédio de seus causídicos. 6. O laudo pericial deverá ser apresentado no prazo de 20 (vinte) dias, a contar da data da perícia. 7. Ratifico os quesitos do juízo declinados na decisão de ID 67445870. 8. Sem quesitos das partes. 9. Advirta-se a perita que o laudo pericial deverá conter, nos termos do art. 473 do NCPC: I - a exposição do objeto da perícia; II - a análise técnica ou científica realizada pelo perito; III - a indicação do método utilizado, esclarecendo-o e demonstrando ser predominantemente aceito pelos especialistas da área do conhecimento da qual se originou; IV - resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados pelo juiz, pelas partes e pelo órgão do Ministério Público. § 1º No laudo, o perito deve apresentar sua fundamentação em linguagem simples e com coerência lógica, indicando como alcançou suas conclusões. § 2º É vedado ao perito ultrapassar os limites de sua designação, bem como emitir opiniões pessoais que excedam o exame técnico ou científico do objeto da perícia. § 3º Para o desempenho de sua função, o perito e os assistentes técnicos podem valer-se de todos os meios necessários, ouvindo testemunhas, obtendo informações, solicitando documentos que estejam em poder da parte, de terceiros ou em repartições públicas, bem como instruir o laudo com planilhas, mapas, plantas, desenhos, fotografias ou outros elementos necessários ao esclarecimento do objeto da perícia. 10. Apresentado o laudo pericial, intimem-se o demandante e a demandada, por seu patrono, para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se. 11. Sobre o pleito de ID 74832131, inclua-se na intimação da perita as informações requisitadas. 12. Em tempo, verifico que o petitório de ID 69394873 trata de reconsideração da decisão de ID 67445870, acerca do ônus do requerido em arcar com os honorários periciais, ao que indefiro o pleito, mantendo a decisão em todos os seus termos, porquanto seus fundamentos persistem, mormente a inversão do ônus da prova e, com ela, o equilíbrio processual face à condição econômica das partes. 13. Oportunamente, retornem-me os autos conclusos. 14. O presente despacho servirá de mandado/ofício para os fins legais. Raposa (MA), data do sistema. RAFAELLA DE OLIVEIRA SAIF RODRIGUES Juíza de Direito