Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Jose Ribamar Cutrim Lemos Advogada: Dra. Raimunda Nonata Dos Santos Costa – OAB MA9636-A
Apelado: Município de São Luís Procuradora: Dra. Mariana Barreto Medeiros Relator: Des. Cleones Carvalho Cunha E M E N T A CONSTITUCIONAL. PROCESSO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS E LUCROS CESSANTES DECORRENTES DE FALTA DE ESTRUTURA PARA ESCOAMENTO DAS ÁGUAS PLUVIAIS. OMISSÃO. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DO ESTADO COM FULCRO NA TEORIA DA FALTA DO SERVIÇO. AUSÊNCIA DE PROVA. INEXISTÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A CONDUTA (OMISSÃO) E O DANO CAUSADO. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. APELAÇÃO DESPROVIDA. I – A responsabilidade do ente público está prevista no art. 37, §6º, da Constituição Federal, e no caso de alegada omissão do Município, a responsabilidade é de natureza subjetiva, com necessidade de exame sobre a culpa (STF, RE 369.820, Rel. Min. Carlos Velloso, julgamento em 4-11-2003, Segunda Turma, DJ de 27-2-2004); II – in casu, o autor alega danos morais e materiais decorrentes de chuvas próprias da estação, notadamente no período de fevereiro de 2016, que levaram à inundação de seu estabelecimento empresarial, em razão da falta de manutenção e de estrutura para o devido escoamento das águas pluviais, no entanto, não junta acervo probatório suficiente a afastar a ocorrência das excludentes de responsabilidade, como culpa de terceiro, caso fortuito ou força maior, ante a ausência de laudo técnico sobre a dimensão das chuvas, atos de terceiros e a qualidade da estrutura existente para seu suporte; III – não demonstrado o nexo de causalidade entre a omissão do ente público, com base na culpa, descabida é a pretensão indenizatória; IV – apelação cível conhecida e desprovida. A C Ó R D Ã O
Ementa - Sessão Virtual do período de 02/06/2022 a 09/06/2022 APELAÇÃO CÍVEL N.º 0843079-81.2016.8.10.0001 - SÃO LUÍS Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, unanimemente, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do desembargador relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Cleones Carvalho Cunha, Jamil de Miranda Gedeon Neto e Jose de Ribamar Castro. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Drª Ana Lídia de Mello e Silva Moraes. São Luís, 09 de junho de 2022. Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR